Contribuição do Salário-educação em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047102 RS XXXXX-93.2020.4.04.7102

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 26A. LEI 13.670 /2018. Não existe relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante, na condição de empregadora rural pessoa física, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados. Nos termos das alterações trazidas pela Lei 13.670 /2018, o contribuinte poderá compensar seus créditos tributários com as contribuições sociais previstas no art. 2º da Lei n. 11.457 /2007 desde que atendida a condição prevista no art. 26-A , I, e não se enquadre nas restrições do art. 26-A , § 1º , nem nas demais restrições previstas no art. 74 , § 3º , da Lei nº 9.430 /1996.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC foi consolidado, em caráter vinculante (art. 947 , § 3º , do CPC ), que "A pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação prevista no § 5º do artigo 212 da Constituição e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424 /1 (TRF4, XXXXX-19.2021.4.04.0000 , PRIMEIRA SEÇÃO, juntado em 12/07/2022).

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SEBRAE, SENAT e SEST. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950 /81. REsp XXXXX/SP . 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de medida liminar formulado nos autos originários, objetivando autorização para “recolher as Contribuições ao INCRA, SEBRAE, SENAT, SEST e salário-educação, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações, suspendendo-se – no que sobejar - a exigibilidade dos referidos créditos tributários, nos termos do artigo 151 , IV , do CTN . 2. Quanto a contribuição destinada ao Salário Educação, forçoso verificar que possui regras próprias, entre elas o art. 15 da Lei nº 9.424 /96, que prevê alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12 , inciso I , da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, não havendo dúvidas acerca da inaplicabilidade da limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos. 3. Verifica-se, ainda, que o art. 1º , da Lei 9.766 /1998, que alterou a legislação regente do Salário-Educação, disciplina que a contribuição social do Salário-Educação obedecerá aos mesmos prazos e condições aplicados às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. 4. Assim, conclui-se que, para efeito do cálculo da contribuição da empresa atinente ao Salário-Educação, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo 5. Quanto ao pleito de ver reconhecido seu suposto direito de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros INCRA, SEBRAE, SENAT, SEST, limitado a vinte salários mínimos, oportuno observar atentamente o disposto no art. 4º , parágrafo único , da Lei nº 6.950 /81, depreende-se que o legislador estabeleceu limite máximo de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, in verbis: "Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332 , de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros". 6. No entanto, tal limite não se aplica ao cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, em decorrência do que preceitua o Decreto-Lei nº 2.318 /86 - que retirou o referido limite para o cálculo da contribuição da empresa. 7. Dessa forma, mesmo tendo havido expressa revogação do referido limite às contribuições previdenciárias, a lei o preservou às contribuições a terceiros. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20234036119 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa. 2. Agravo improvido.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422 /1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES. Nos termos da Súmula 732 /STF. é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424 /1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422 /1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424 /96, regulamentado pelo Decreto 3.142 /99, sucedido pelo Decreto 6.003 /2006. (Precedentes: REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da Republica de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422 /1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º . § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho , e no artigo 4º da Lei 3.807 , de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890 , de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta."3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º , da Lei 3.807 /60, verbis: CLT : "Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.§ 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."Lei 3.807 /60, com a nova redação dada pela Lei 5.890 /73: "Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT , bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei." 4 . A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época.(Precedente do STF: RE XXXXX , Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO , Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ XXXXX-04-2003) 5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da Republica , adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422 /75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota.6. Destarte, a Lei 9.424 /96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna , ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º , § 5º, do Decreto-Lei 1.422 /75 c/c art. 2º da CLT ).7. O Decreto 6.003 /2006 (que revogou o Decreto 3.142 /99), regulamentando o art. 15 , da Lei 9.424 /96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição ."8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º , caput e § 5º, do DL 1.422 /75)."( REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9."É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424 /96."(Súmula 732 do STF) 10. In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação.11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: "Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos."12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036141 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. - Por primeiro, registre-se que cobrança do Salário-Educação, inicialmente, instituída pela Lei 4.440/64, mantida pelo Decreto-lei 1422 /75, encontra-se atualmente prevista na Lei 9.424 /96 - Cabe ressaltar que a cobrança do salário-educação, tem fundamento no art. 212 , § 5º , CF , e sua exigibilidade, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 732 : É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação (AgInt no REsp XXXXX / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-8 RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), DATA DO JULGAMENTO 15/12/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/12/2022) - A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - Comprovada a condição de credor, outros documentos poderão ser apresentados por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido - O regime aplicável à compensação tributária é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda ( RESP XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) - No presente caso, aplicável a prescrição quinquenal, já que a presente ação foi ajuizada após 9 /6/2005 - O art. 74 da Lei 9.430 /1996 - alterado pela Lei 10.637 /2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão - Entretanto, devem ser observados os requisitos do artigo 26-A , da Lei 11.457 /2007 (alterada pela Lei 13.670 /2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei - Desnecessário, todavia, o prévio requerimento administrativo - A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN , instituído pela LC 104 /2001 - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996 - No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP , representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 - Apelação provida.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-30.2019.4.04.0000

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC. FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33 /2001. EXIGIBILIDADE. 1. As contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e FNDE (Salário-Educação) permanecem exigíveis após o advento da EC nº 33 /2001, não havendo incompatibilidade de suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149 , § 2º , inciso III , alínea a , da CF .

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036127 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A presente ação mandamental foi interposta com o escopo de declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação destinado à FNDE, por ser o impetrante produtor rurais pessoa física, com a consequente compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título. 2. O impetrante alega ser produtor rural pessoa física e, no exercício da atividade, emprega funcionários diretamente na sua pessoa física, motivo pelo qual recolhe à RFB a contribuição de salário-educação para o FNDE. 3. Em análise ao art. 15 da Lei nº 9.424 /96 e art. 2º do Decreto nº 6.003 /2006, infere-se que o legislador definiu como contribuinte do salário-educação as empresas e entidades equiparadas, no sentido amplo da palavra, de forma a abranger as instituições, individuais ou coletivas, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviço. Até porque a hipótese de incidência da referida contribuição é a existência de empregados e o pagamento de salários. 4. Nota-se, pois, que independentemente do preenchimento dos requisitos contidos na legislação civil para classificação como empresa, pode o produtor rural ser considerado empresário, se a prestação dos serviços for voltada para a produção e comércio de bens agrícolas e estiver inserida em um contexto organizacional imbuído de profissionalismo e habitualidade. 5. No presente caso, o impetrante está registrado em diversos CNPJ e comprovadamente emprega funcionários no desenvolvimento da atividade rural, o que demonstra indene de dúvida quanto ao profissionalismo exigido de um empresário, fugindo do conceito de agricultura de subsistência ou meramente familiar. 6. Acerca da matéria, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que é válida a cobrança da contribuição social do salário-educação no caso de produtor rural pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o que é o caso dos autos. 7. Apelação e remessa necessária providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A presente ação mandamental foi interposta com o objetivo de declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação, destinado à FNDE, em relação aos empregados vinculados ao Impetrante nas suas matrículas CEI, enquanto produtor rural pessoa física, bem como para assegurar o direito à repetição do indébito oriundo dos recolhimentos indevidos. 2. O impetrante alega ser produtor rural pessoa física, tendo como atividade econômica a criação de bovinos para corte e, no exercício da atividade, emprega funcionários diretamente na sua pessoa física, motivo pelo qual recolhe à RFB a contribuição de salário-educação para o FNDE. 3. Em análise ao art. 15 da Lei nº 9.424 /96 e art. 2º do Decreto nº 6.003 /2006, infere-se que o legislador definiu como contribuinte do salário-educação as empresas e entidades equiparadas, no sentido amplo da palavra, de forma a abranger as instituições, individuais ou coletivas, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviço. Até porque a hipótese de incidência da referida contribuição é a existência de empregados e o pagamento de salários. 4. Nota-se, pois, que independentemente do preenchimento dos requisitos contidos na legislação civil para classificação como empresa, pode o produtor rural ser considerado empresário, se a prestação dos serviços for voltada para a produção e comércio de bens agrícolas e estiver inserida em um contexto organizacional imbuído de profissionalismo e habitualidade. 5. No presente caso, em que pese o pagamento de salários estar sendo feito pela pessoa física do impetrante, ante a ausência de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, há provas nos autos demonstrando o vínculo do impetrante em outras atividades empresariais com registro no CNPJ, o que configura a atividade produtiva organizada e afasta a hipótese de agricultura de subsistência ou meramente familiar, classes que fazem jus ao benefício fiscal concedido pela legislação tributária. 6. Apelação desprovida.

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