STJ - Súmula n. 162 do STJ
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (SÚMULA 162, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)
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Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (SÚMULA 162, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)
A correção monetária, na repetição do indébito tributário, incide a partir do pagamento indevido.
Na repetição do indébito tributário municipal, deve ser empregado como fator de correção monetária o mesmo índice utilizado pelo legislador local para atualização monetária dos débitos fiscais municipais.
Nas ações que tratam de repetição de indébito tributário, a correção monetária deve ter por marco inicial a data de cada pagamento reconhecido como indevido e os juros deverão ter por marco inicial a data do trânsito em julgado da decisão que determinar a restituição, devendo ser aplicados os índices de correção monetária e juros correspondentes aos utilizados pela Fazenda Pública para efetuar a cobrança do tributo que estejam vigentes nos respectivos períodos de incidência, vedada a acumulação de juros que já estejam embutidos nos índices de correção monetária.
Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam-se a partir da data do desembolso.
A taxa de juros moratórios, nas ações de repetição de indébito tributário, deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da Taxa SELIC, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária. Acaso o legislador local não tenha utilizado outro índice para os débitos pagos em atraso, aplica-se o percentual de 1% ao mês, consoante a dicção do art. 161 , § 1º , do CTN .
Emprega-se como índice de correção monetária, na repetição de indébito tributário estadual, a partir de 01.02.2000, a Taxa SELIC (Súmula 523 do STJ c/c Lei Complementar Estadual n. 26, de 1999, Decreto Estadual n. 21.887, de 1999 e Lei Estadual n. 10.654, de 1991, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei Estadual n. 12.970, de 2005). No período anterior a 01.02.2000, aplica-se o indexador eleito pelo legislador estadual para atualização monetária dos débitos tributários estaduais.
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (SÚMULA 188, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, REPDJ 21/11/1997, p. 60721, DJ 23/06/1997, p. 29331)
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)