TJ-SP - Súmula n. 165 do TJ-SP
Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. Origem: Direito Público (sl)
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Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. Origem: Direito Público (sl)
nº 1.106 /94, não afastando o direito do servidor de receber as diferenças decorrentes a circunstância de ter tomado posse no cargo após o advento da Lei nº 8.880/94... Lei Federal nº 8.880 /94 não podem ser compensadas por reajustes ou recomposições salariais concedidas posteriormente à conversão, como, no caso do Município de Tramandaí, aquele efetivado pela Lei Municipal
Inocorre prescrição de fundo de direito nas ações em que há persecução do reajuste salarial instituído pelo artigo 1º, incisos II e III da Lei nº 1.329/2000 do Município de Arvorezinha, posteriormente... revogado pela dicção da Lei Municipal 1.394 /2001, tratando-se de hipótese de aplicação da prescrição quinquenal em conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto Federal 20.910 /32 e Súmula 85 do
A tipificação do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429 /92, exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade de praticar a conduta.
Nos casos de condenação solidária dos entes estadual e municipal, nas ações envolvendo o direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados pro rata.
O servidor público municipal, quando licenciado para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, possui direito à remuneração de seu cargo, excluídas as verbas indenizatórias, as vantagens eventuais e as vantagens decorrentes de condição excepcional do serviço.
Nas ações ajuizadas sob a vigência da Lei nº 8.121/85, concernentes ao direito à saúde, em que o ente municipal e o Estado são demandados em litisconsórcio passivo facultativo, restando sucumbentes, o Estado é o único ente responsável pelo pagamento das despesas processuais relativas à emissão de precatórias para sua citação e intimações. Todavia, transitada em julgado a sentença que decide de forma diversa, inviável a rediscussão da questão na fase de cumprimento, diante dos efeitos da coisa julgada.
LEI MUNICIPAL. REVISÃO SALARIAL EM VALOR FIXO. ABONOS. INCORPORAÇÃO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. O artigo 37 , inciso X , da Constituição Federal prevê a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos na mesma data e sem distinção de índices. A concessão de reajuste em valor fixo e idêntico para todos os servidores viola o referido dispositivo constitucional, pois acarreta majoração salarial diferenciada, o que acaba por gerar direito a diferenças como forma de corrigir a distorção provocada.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE APUCARANA COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 58 /1997 - AUSÊNCIA DAS AVALIAÇÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NA LEI - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - ÓBICE ILEGAL ÀS PROMOÇÕES - ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL . O direito dos servidores públicos municipais de Apucarana às progressões funcionais foi estabelecido na Lei Municipal nº 58 /1997, que determina em seu art. 17 a realização de avaliação funcional de desempenho, a ser realizada pelo Município. Como essas avaliações são inexistentes por exclusiva omissão do Município de Apucarana, devem ser consideradas como implementadas as condições estabelecidas e necessárias para as promoções, conforme o art. 129 do Código Civil , e, uma vez não comprovados pelo empregador, a existência dos demais óbices legais (mais de cinco faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e aplicação de punição disciplinar no período a ser computado), impõe-se o reconhecimento da progressão na carreira.
MUNICÍPIO DE MATÃO. JORNADA DE PROFESSOR. ARTIGO 44, § 4O, DA LEI NO 2.626 /97. INCONSTITUCIONALIDADE. São inconstitucionais o artigo 44 , caput e o § 4º da Lei Municipal nº 2.626 /97, vigente até 31/01/2014, ao fixarem jornada de trabalho dos professores superior àquela prevista na CLT , bem como base de cálculo do descanso semanal remunerado em desacordo com o previsto no artigo 7º , b, da Lei Federal 605 /49, por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (artigo 22 , I , da CF/88 ).