Infração de Transito em Jurisprudência

6 resultados

  • STJ - Súmula n. 312 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 11/05/2005
    Vigente

    No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (SÚMULA 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)

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  • STJ - Súmula n. 127 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 14/03/1995
    Vigente

    É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. (SÚMULA 127, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)

  • TJ-PE - Súmula n. 121 do TJ-PE

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/04/2017
    Vigente

    A ausência de comunicação da transferência de propriedade do veículo automotor ao órgão executivo de trânsito, na forma e prazo previstos no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro , não implica a responsabilidade solidária do proprietário antigo pelas penalidades impostas e suas reincidências se, por outros meios de prova, ficar demonstrado que a alienação ocorreu em data anterior à prática da infração.

  • STJ - Súmula n. 434 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/03/2010
    Vigente

    O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. (SÚMULA 434, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)

  • STJ - Súmula n. 132 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 26/04/1995
    Vigente

    A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SÚMULA 132, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)

  • STJ - Súmula n. 534 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 10/06/2015
    Vigente

    A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (SÚMULA 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

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