Infração de Transito em Jurisprudência

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  • STJ - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI: PUIL 372 SP XXXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18 , § 3º , da Lei n. 12.153 /2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º , LV , da Constituição Federal , o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280 , VI , e 281 do CTB ), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26 , § 3º , da Lei 9.784 /99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8 . O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" ( MS XXXXX/DF , Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280 , 281 e 282 do CTB , conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente.

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  • TJ-SP - : XXXXX20098260602 SP XXXXX-84.2009.8.26.0602

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – NULIDADE – ADMISSIBILIDADE. 1. Para a lavratura de auto de infração de trânsito, é necessária a observância dos requisitos previstos na legislação correspondente. 2. Lavratura do auto de infração. Falta de indicação do local e da tipificação da infração (art. 280 , I e II , CTB ). Ausentes informações sobre o aparente estado de embriaguez do infrator. Auto de infração que não preenche os requisitos legais. Nulidade. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260114 SP XXXXX-51.2018.8.26.0114

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUTO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE AUTORIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E VALIDADE IURIS TANTUM. INCISO VI E § 3º DO ART. 280 DO CTB . AUTUAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO LAVRADA NA PRESENÇA DO CONDUTOR, POSTO QUE FEITO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE, OU, QUANDO ISSO NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, ESSE FATO PRECISA SER DEVIDAMENTE REGISTRADO NO AUTO DE INFRAÇÃO, QUANTO ENTÃO DEVERÁ OCORRER A POSTERIOR NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO. PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS NO CASO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA RECONHECIDA. DANOS MORAIS CARACTETIZADOS PELO FATO DO APONTAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA (R$ 10.000,00). RECURSO PROVIDO. PEDIDO INICIAIS ACOLHIDOS. 1 – É de se ressaltar, de início, a presunção de veracidade e validade dos atos administrativos, tal como exposto na respeitável sentença. Contudo, é de se observar, também, o princípio da estrita legalidade a que se submete o agente público. 2 – Convém destacar o disposto no Código de Trânsito Brasileiro : "Art. 280 . Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (...) § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte (...)". 3 – Quando a autuação é feita pela autoridade, em regra, deve parar o condutor para lavrar o auto de autuação na sua presença. Quando isso não se mostra possível, esse fato precisa ser devidamente registrado no auto de autuação, quando então deverá ocorrer a posterior notificação do autuado. 4 – Quando a autuação decorre de aparelho eletrônico, esses equipamentos extraem uma fotografia do veículo, quando a autenticidade do mesmo pode ser aferida de maneira quase que inconteste. Já o agente de trânsito está sujeito a falhas. Com efeito, basta anotar um dado errado da placa do veículo, que essa será aplicada a condutor absolutamente diverso. Bem por isso a opção do legislador por exigir que seja abordado o infrator. É que, assim o fazendo, os dados necessários para a autuação, como placa do veículo, dados do condutor etc. poderão ser aferidos com calma e sem a possibilidade de erro. 5 – Ainda em atendimento ao princípio da legalidade, dispõe o § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível. Assim, quando não é possível abordar e fazer parar o infrator para a lavratura do auto, nada obstava que fosse tirada uma fotografia do mesmo, providência que se mostra extremamente fácil e possível a qualquer pessoa munida de um aparelho celular. 5 – É esse o ponto que está a ensejar a nulidade do auto de infração – o agente deve abordar o infrator, fazê-lo parar e, se possível colher a sua assinatura no auto de autuação. A ausência disso, também nos termos da Lei, deve ser justificada no auto de autuação. E isso não foi feito no caso presente (fls. 16). Portanto, é nulo o ato administrativo impugnado nesta demanda. Por consequência, deve ser decretada a inexigibilidade do débito correspondente à multa. 6 – Também é devida a indenização por danos morais. Sendo nulo o ato administrativo, não existe o débito. Por consequência, foi indevido o apontamento junto ao CADIN. Nesse caso, o dano moral é presumido. 7 – No que tange ao montante da indenização, tenho que deva ser fixada com rigor. É que intensos foram os dissabores causados. Isso porque, além da autuação indevida, os inúmeros percalços por vários anos em decorrência de penalidade decorrente de ato nulo e, por fim, o apontamento em cadastro de proteção ao crédito. Atento a isso, fixo a indenização em R$ 10.000,00. 8 – Recurso provido. Sentença reformada. Pedido iniciais acolhidos. Sem condenação em honorários.

  • STJ - Súmula n. 312 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 11/05/2005
    Vigente

    No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (SÚMULA 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2817 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE DISPENSA O ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO LOCAL DE AUTUAR AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS POR DETERMINADOS AGENTES PÚBLICOS DISTRITAIS – MATÉRIA ATINENTE À DISCIPLINA NORMATIVA DO TRÂNSITO ( CF , ART. 22 , XI )– TRANSGRESSÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE ATRIBUI, EM CARÁTER PRIVATIVO, À UNIÃO FEDERAL COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5482 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL FLUMINENSE QUE TORNA SEM EFEITOS OS PONTOS ATRIBUÍDOS AOS MOTORISTAS DE VEÍCULOS TERRESTRES EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS EM MOMENTO ANTERIOR À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – TRANSGRESSÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE ATRIBUI, EM CARÁTER PRIVATIVO, À UNIÃO FEDERAL COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO ( CF , ART. 22 , XI )– REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260053 SP XXXXX-18.2018.8.26.0053

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    MANDADO DE SEGURANÇA – CNH – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Pleito de anulação do auto de infração série C, faixa 35, nº 3873503, e dos efeitos dele decorrentes – Possibilidade – Vícios formais no auto de infração configurados – Ausência dos requisitos previstos no art. 8º da Resolução CONTRAN nº 432/13 – Sentença denegatória da segurança reformada. Recurso voluntário provido

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013400

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM IRREGULAR. LINHAS DUPLAS, CONTÍNUAS E AMARELAS. LOCAL DA INFRAÇÃO. IMPRECISÃO. ART. 280 , II , DO CTB . INOBSERVÂNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - O inciso II do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro determina que seja especificado no auto de infração, entre outros elementos, o local onde foi cometida a infração. II - Ademais, o CONTRAN delegou, por meio da Resolução n. 217/06, competência ao órgão máximo executivo de trânsito da União para estabelecer os campos de preenchimento das informações do auto de infração. Desta forma, além dos incisos I a VI do artigo 280, deve-se observar o disposto na Portaria do DENATRAN n. 59/07 (e suas alterações, em especial a Portaria n. 03/16), que padroniza os campos que devem existir no impresso do auto de infração, discriminando, ainda, os de preenchimento obrigatório. III - No caso dos autos, o agente de trânsito estava a uma certa distância do efetivo local onde ocorrida a infração, e, sem proceder à abordagem pessoal do condutor, deixou de especificar, no auto de infração correspondente, o local específico da ultrapassagem indevida, o que terminou por macular de nulidade o auto de infração de trânsito. IV - Assim, malgrado o ato administrativo possua como atributo a presunção de legalidade, tratando-se de aplicação de penalidade decorrente da prerrogativa sancionatória do Estado, não se pode olvidar da necessidade de lastro probatório mínimo que sustente o enredo fático narrado como infringente da lei, corolário da presunção de inocência insculpida no art. 5º , LVII , da Constituição Federal . V - Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático em R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15 , perfazendo o total de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047100 RS XXXXX-66.2018.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE. CARTA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - No procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280 , 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e na Súmula 312 do STJ - A notificação por edital é medida excepcional, somente legitimada quando esgotadas as tentativas de notificação postal ou pessoal - A opção pela carta simples não exime o órgão notificante de comprovar a efetiva entrega das notificações e autuações de que devia, pois estas possibilitam ao condutor infrator o contraditório e a ampla defesa. A falta de AR na carta não se confunde com a recusa ao recebimento das notificações ou a manutenção de um cadastro desatualizado, visto que, para se comprovar um desses fatores de impossibilidade da entrega, é imprescindível a anotação no próprio AR. Portanto, querendo o remetente expedir carta sem aviso de recebimento, é este quem arca com as consequências de não conseguir comprovar a efetiva entrega, e não o destinatário que deve sofrer com a presunção do recebimento da correspondência, o que acontece no caso concreto.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20188090139 RUBIATABA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA. AUTUAÇÃO ANULADA. Se os requisitos formais do auto de infração não forem observados ou quando a peça não revestir da forma prevista na legislação de trânsito, a autuação deve ser anulada, por estar inconsistente ou irregular, como bem determina o artigo 281 , do Código de Trânsito Brasileiro . APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

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