Regime Inicial de Cumprimento em Jurisprudência

6 resultados

  • STJ - Súmula n. 269 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 22/05/2002
    Vigente

    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (SÚMULA 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)

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  • STF - Súmula n. 719 do STF

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/09/2003
    Vigente

    A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

  • STJ - Súmula n. 440 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 28/04/2010
    Vigente

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (SÚMULA 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • STF - Súmula n. 718 do STF

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/09/2003
    Vigente

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • TJ-GO - Súmula n. 25 do TJ-GO

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 19/09/2016
    Vigente

    Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

  • STJ - Súmula n. 309 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 22/03/2006
    Alterada

    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (SÚMULA 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 153) SÚMULA ALTERADA: A Segunda Seção, na sessão de 22/03/2006, ao julgar o HC XXXXX/MS , deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 309. REDAÇÃO ANTERIOR: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (SÚMULA 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 04/05/2005, p. 166)

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