Responsabilidade Subsidiária do Tomador do Serviço em Jurisprudência

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  • TST - Súmula n. 331 do TST

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/03/2022
    Vigente

    331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019 , de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37 , II , da CF/1988 ). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102 , de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666 , de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174 /2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

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  • TRT-12 - Súmula n. 52 do TRT-12

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 01/12/2014
    Vigente

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 , § 8º , DA CLT . A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange as multas previstas nos arts. 467 e 477 , § 8º , da CLT .

  • TRT-17 - Súmula n. 21 do TRT-17

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 16/08/2018
    Alterada

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. I - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas objeto da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 , § 8º , da CLT . | II - A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público, quando esse último não comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais do prestador de serviços como empregador.

  • TRT-4 - Súmula n. 47 do TRT-4

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 05/10/2007
    Vigente

    MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477 , § 8º , da CLT , inclusive se for ente público.

  • TRT-1 - Súmula n. 13 do TRT-1

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 09/12/2010
    Vigente

    COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT .

  • TRT-20 - Súmula n. 2 do TRT-20

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 19/04/2005
    Vigente

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA MULTA DO ARTIGO 477 , § 8º , DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a multa prevista no artigo 477 , § 8º , da CLT , decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias pelo devedor principal.

  • TRT-12 - Súmula n. 122 do TRT-12

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 13/11/2017
    Vigente

    SANENGE OBRAS E SANEAMENTO LTDA. CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A. COOPERMINAS - COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIÚMA. CONTRATO DE PARCERIA INDUSTRIAL PARA EXTRAÇÃO, PRODUÇÃO MINERAL E BENEFICIAMENTO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A relação jurídica oriunda do contrato de parceria industrial para extração, produção mineral e beneficiamento, firmado entre a SANENGE OBRAS E SANEAMENTO LTDA, CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A e COOPERMINAS - COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIÚMA, não caracteriza a existência de grupo econômico. Logo, não existe responsabilidade solidária entre as empresas pelos créditos trabalhistas por elas devidos.

  • TRT-1 - Súmula n. 41 do TRT-1

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 17/10/2013
    Vigente

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93. Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.

  • TRT-10 - Súmula n. 11 do TRT-10

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 01/07/2008
    Alterada

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477 , ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036 /1990, bem como os honorários assistenciais.

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