TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12584668001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. PREECHIMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Quando se tratar de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206 , § 3º , V , do CC/02 . Diante da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação possessória e citação do apelante nessa ação (art. 240 do CPC ) e em face do reinício da contagem do prazo prescricional com o trânsito em julgado da sentença (art. 202, p.ú., do CC), tem-se que não restou configurada a prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de três anos. Para a configuração do dever de indenizar, sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, adotada, como regra, no CC/2002 , deve ficar demonstrado o ato ilícito, a culpa lato sensu, o dano, e o nexo de causalidade. Presentes tais requisitos, impõe-se a responsabilização civil. A prática de esbulho possessório sobre a posse da parte autora, nas circunstâncias do caso concreto, foi capaz de causar muito mais que mero aborrecimento, mas efetivo abalo psíquico, configurando dano moral indenizável. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante indenizatório deve ser corrigido, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora, desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.