AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE QUOTAS CONDOMINIAIS. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. PROSSECUÇÃO DA EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE: SUBMISSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS AO JUÍZO DE CRISE. JURISPRUDÊNCIA. REFORMA LEGISLATIVA. 1. Embora a orientação superior seja mesmo no sentido de que ¿os créditos de natureza extraconcursal, como os provenientes de despesas condominiais, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação¿ ( AgInt no REsp XXXXX/SP ), não estão em jogo, neste recurso, a submissão do crédito condominial ao processo de soerguimento, tampouco a possibilidade de suspensão da execução individual subjacente. 2. Espécie que diz com o Princípio da Universalidade, atinente à competência para a análise de gravames sobre o patrimônio de recuperandas; afinal, independentemente da extraconcursalidade do crédito, o tratamento desse patrimônio é atribuído ao juízo de crise, o que não se confunde com a possibilidade de prosseguimento da ação executiva. 3. Reforma legislativa que assentou a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial mesmo na hipótese de créditos não sujeitos ao plano recuperacional. Art. 6º , § 7º-A, Lei 11.101 /05 (NR da Lei 14.112 /20). 4. Conquanto a literalidade legal trate de determinadas espécies de créditos (art. 49 , §§ 3º e 4º , Lei 11.101 /05), a regra preocupa-se com os efeitos deletérios de constrições judiciais ordenadas em favor de credores não sujeitos ao processo de crise, de sorte que ubi eadem ratio ibi idem jus. 5. Portanto, incide a noção de que ¿a constrição de bens na execução judicial ou extrajudicial de obrigação não passível de novação pelo plano de recuperação não fica proibida pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, mas os seus efeitos podem ser suspensos por ordem do juízo recuperacional¿. Doutrina. 6. Submissão ao juízo da recuperação judicial da já ultimada penhora, para que avalie sua adequação e possibilidade de subsistência, com consequente prosseguimento dos atos expropriatórios. RECURSO PROVIDO.