(Ementa) Tributário. Apelação interposta para reforma de sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , inc. VI , do Código de Processo Civil , por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Entendimento de que deve ser sanado o vício. Apelação provida para processamento do writ, cabendo ao Juízo a quo decidir como será sanada a questão dos autos. 1.Trata-se de apelação contra sentença (doc. XXXXX) que extinguiu sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , inc. VI , do Código de Processo Civil , por ilegitimidade passiva, sob fundamento de que a autoridade apontada como coatora, delegado da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 03 [DRJ 03], em Fortaleza, Estado do Ceará. 2.A Receita Federal do Brasil reformulou sua estrutura organizacional, concentrando, de forma exclusiva, em determinados pontos do território nacional específicas demandas, o que tem originado ações judiciais [TRF3, Apelação Cível XXXXX-80.2017.4.03.6102 , des. Marcio Ferro Catapani, convocado, julgado em 08 de agosto de 2019]. 3. No que diz respeito à demanda dos autos, após a resposta negativa no julgamento administrativo, houve a apresentação de recurso/manifestação inconformidade; sendo que o processo administrativo foi encaminhado à DRJ 03, conforme despacho de encaminhamento emitido em 05 de agosto de 2019, anteriormente ao ajuizamento da ação com o seguinte conteúdo: "(...) envio deste processo para DRJ-FOR-CE para análise do mérito do recurso", levando o contribuinte a apontar como autoridade coatora o Delegado de Fortaleza. 4. Posteriormente, o processo foi enviado para a central de distribuição nacional, em Brasília, o que levou ao acolhimento da tese de ilegitimidade passiva do Delegado da DRJ 03 (com sede em Fortaleza) para apontar como legítima autoridade coatora o responsável pelo Centro Nacional de Gestão de Processos em Contencioso [Cegep - Portaria RFB 453/2013], isso enquanto o processo não for distribuído para julgamento a qualquer outra entre dez Delegacias de Julgamento [DRJ] no território nacional, não necessariamente para a DRJ 03, em Fortaleza. 5. O mandado de segurança em apreço requer medidas cujas autoridades responsáveis estão em vários (e até ainda desconhecidos) pontos do itinerário da estrutura organizacional da Receita Federal do Brasil percorridos pelo processo administrativo e, por tabela, move, a cada andamento processual (recebimento, distribuição, julgamento), a legitimidade passiva para outra autoridade coatora, podendo, inclusive, ser em diferentes unidades da federação ou, hipótese ainda pior, uma indefinição da possível autoridade coatora por falta de distribuição do processo, por longo período, no caso, mais de dois anos, tornando se não impossível, difícil a busca por ações judiciais a fim de garantir o exercício de direitos do contribuinte ou se exigiria a impetração de sucessivos mandados de segurança conforme o deslocamento do processo, o que, de longe, não se cogita razoável exigir. 6. Em relação à distribuição ainda não realizada, a Fazenda Nacional indica que os processos são distribuídos para uma das dez DRJs existentes em território nacional e, então, para suas turmas de julgamento, sendo a distribuição realizada em função da capacidade de julgamento das turmas e efetivada por iniciativa do gestor de unidade central da Receita Federal, em Brasília, no caso, o titular da Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial [Cocaj]. 7. Além de eventual modificação da autoridade coatora, com domicílio em Brasília, o aspecto relacionado à competência da autoridade coatora para sanar a ilegalidade apontada no mandado de segurança pode ser superado, conforme reconhecido nas informações prestadas nos autos de que i) em caso de determinação judicial, o Delegado de Julgamento funciona, de certo modo, como intermediário para a distribuição, solicitando o encaminhamento do processo administrativo à Cocaj/Cegep; ii) a despeito de todos os processos serem eletrônicos ou digitalizados, os procedimentos exigem determinados controles e classificações; iii) após o processo haverá encaminhamento à turma de julgamento que possua especialidade no tributo em questão. 8. O aspecto territorial, impondo que a segurança seja impetrada no foro do local da autoridade coatora entra em confronto com a nova estrutura organizacional da Receita Federal do Brasil, que passou a distribuir as competências internas não pela localidade de suas unidades, mas por atribuições especializadas exclusivas em determinado ponto do território nacional. 9. Em consideração ao art. 109 , § 2º , da Constituição fixando que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", não é razoável impor ao contribuinte o ônus de ficar alterando local do ajuizamento da ação para o local do foro da autoridade coatora, na contramão da garantia do pleno ao acesso à Justiça de forma adequada e efetiva. 10. Considerando que o mandado de segurança é garantia do cidadão e não da União, inexistindo qualquer restrição quanto ao tipo de ação no texto constitucional que desautorize a impetração no domicílio do autor, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça garantem a possibilidade de impetração no foro de domicílio do autor, independendo de qual seja o da autoridade coatora [Superior Tribunal de Justiça, AgInt no CC XXXXX/DF , min. Francisco Falcão, DJe de 19 de dezembro de 2017]. 11. Ressalte-se, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça fixando que, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, considerando se tratar de instrumento de garantia individual perante o Estado [ RMS XXXXX/MG , min. Herman Benjamin, julgado em 03 de abril de 2018] 12. Provimento da apelação, determinando-se o processamento do mandado de segurança, cabendo ao Juízo a quo decidir como será sanada a questão dos autos. /jsdfb