Autoridade Coatora em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20198110000 MT

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    MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – IMPETRAÇÃO CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PROCURADOR-GERAL DO ESTADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIMENTO – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1. Para fins de ilegitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, o artigo 6º , § 3º , da Lei nº 12.016 /2009, descreve que: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. 2. Hipótese dos autos que impõe o reconhecimento da indicação errônea da autoridade, vez que não é a responsável pelo ato objeto do writ (art. 6º , § 5º , da Lei n. 12.016 /2009). 3. Inaplicabilidade da teoria da encampação, nos termos da Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada.

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  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20188190045

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELO DO DETRO-RJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA. Entendimento consolidado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento resta estabelecida pela sede funcional da autoridade apontada como coatora, sem a possibilidade de prorrogação. A sede funcional da autoridade coatora se situa no Centro do Município do Rio de Janeiro. Portanto, a competência para o presente writ é de uma das Varas de Fazenda Pública situadas na Comarca da Capital, de acordo com o art. 44, II da LODJ. Sentença anulada. Feito que deve ser redistribuído para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital. RECURSO PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214014301

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação da União (FN) e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada, em MS, para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promova a emissão da Certidão Negativa de Débito em favor da Impetrante referente à dívida CDA nº 14421003007, sob pena de multa diária. 1.1 - A União apela sob o argumento da sua ilegitimidade passiva, haja vista que, antes mesmo da impetração do MS, os débitos em questão já se encontravam inscritos em Dívida Ativa da União. Sustenta a legitimidade passiva da PGFN e não da RFB. 2. Para efeito de aferição da legitimidade passiva no MS, a autoridade coatora deverá ser aquela a quem pode ser atribuído o ato concreto que viola, ou poderá violar, em tese, direito líquido e certo do Impetrante, seja por efetivamente praticá-lo ou por ordenar que outrem o faça, conforme prevê o § 3 do art. 6º da Lei nº 1 12.016 , de 7 de agosto de 2009. 3. Precedente: A legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo. 3. Nos termos dos arts. 13 do DL n. 147 /67 e 12 da LC n. 13 /93, a competência para expedir a certidão de regularidade fiscal prevista no art. 206 do CTN , no caso de estar o débito inscrito em dívida ativa e em fase de execução fiscal, é da Procuradoria da Fazenda Nacional. ( REsp n. 838.413/BA , 2ª Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.). 4. A autoridade com legitimação passiva para a causa em que se postula a obtenção de certidão de regularidade fiscal é do Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da contribuinte, quando o débito tributário que impede a expedição desse documento não estiver inscrito em dívida ativa, ou do Procurador-Regional da Fazenda Nacional do estado respectivo, quando o débito estiver inscrito em dívida ativa. ( AMS XXXXX-40.2006.4.01.3311 , TRF1 - 8ª TURMA, PJe 08/02/2021 PAG.) 5. No presente caso, desde a impetração deste MS, ocorrida em 28/09/2021, os débitos em questão já se encontravam sob a responsabilidade da PGFN e não da RFB (inscrições ocorridas em 17/05/2021). Portanto, a autoridade coatora indicada na exordial afigura-se manifestamente ilegítima. 6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Sentença anulada, retorno dos autos à origem. 7. Incabíveis honorários advocatícios na espécie MS (art. 25 da Lei nº 12.016 /2009).

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX11071733002 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA QUE NÃO PRATICOU O ATO IMPUGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - No mandado de segurança tem legitimidade para figurar no polo passivo a pessoa jurídica de direito público da qual a autoridade faz parte, sendo coatora aquela que pratica o ato impugnado, detendo poderes para corrigi-lo - Se o ato coator não foi praticado diretamente pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado da Fazenda, que sequer detém poderes para corrigi-lo, segundo o que dispõe decreto estadual, e não se confundindo a autoridade coatora com o órgão a que esteja vinculada, deve ser acolhida preliminar de ilegitimidade passiva - Agravo interno não provido, mantendo-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem julgamento do mérito.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047108 RS XXXXX-51.2021.4.04.7108

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO RECURSO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. O Gerente-Executivo do INSS é autoridade coatora legítima para figurar na ação mandamental originária ajuizada para que o INSS processe o recurso perante a Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). 2. A demora excessiva na análise de recurso administrativo acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060001 Fortaleza

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA PARA, QUERENDO, PRESTAR INFORMAÇÕES. ART. 7º , I , DA LEI Nº 12.016 /2009. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. 1. Do exame preliminar dos autos, verifica-se óbice ao regular processamento da lide em virtude da ausência de notificação da autoridade coatora apontada na exordial pelo impetrante, qual seja: o Presidente da CEARAPREV – Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, nos termos do art. 7º , I , da Lei nº 12.016 /2009. 2. Embora o Magistrado singular tenha determinado em decisão interlocutória a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e haja nos fólios certidão na qual atesta-se que não fora expedido mandado de notificação da autoridade coatora, em virtude da ausência de informação quanto ao endereço desta, deveria o juízo a quo ter-se cercado das providências necessárias para que tal ato fosse efetivado, por exemplo, a partir da determinação de emenda à petição inicial por parte do postulante. 3. Dessa feita, a identificação da autoridade coatora é requisito fundamental para assegurar o cabimento do rito especial do writ, de forma que é imprescindível a notificação desta, enviando-lhe a segunda via da exordial apresentada com as cópias dos documentos, para, caso queira, apresentar informações no prazo de dez dias, consoante art. 7º , I , da Lei nº 12.016 /2009, a fim de que seja formada a relação processual. Precedentes TJCE. 4. Salienta-se que a intimação exclusiva do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (CEARAPREV), no caso a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, conforme o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 184/2018, não revela-se suficiente para afastar o prejuízo advindo da ausência de notificação da autoridade coatora, por ser indispensável tal ato para formação da polo processual passivo da demanda. 5. Logo, em razão da ausência de notificação da autoridade coatora e, consequentemente, de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ocorrera violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de sorte que, na espécie, há clara presença de vício insanável cognoscível de ofício, o que afasta a aplicação do princípio da pas de nullité sans grief. 6. É imperioso declarar-se, portanto, a nulidade do curso mandamental sub judice, fim de que seja notificada a autoridade coatora para, querendo, apresentar informações, bem como seja renovada as intimações do órgão de representação judicial da CEARAPREV e do Ministério Público Estadual, garantindo-se o regular processamento da lide. 7. Sentença nula. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em declarar a nulidade da sentença primitiva, restando prejudicada a análise do recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20214058100

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    (Ementa) Tributário. Apelação interposta para reforma de sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , inc. VI , do Código de Processo Civil , por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Entendimento de que deve ser sanado o vício. Apelação provida para processamento do writ, cabendo ao Juízo a quo decidir como será sanada a questão dos autos. 1.Trata-se de apelação contra sentença (doc. XXXXX) que extinguiu sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , inc. VI , do Código de Processo Civil , por ilegitimidade passiva, sob fundamento de que a autoridade apontada como coatora, delegado da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 03 [DRJ 03], em Fortaleza, Estado do Ceará. 2.A Receita Federal do Brasil reformulou sua estrutura organizacional, concentrando, de forma exclusiva, em determinados pontos do território nacional específicas demandas, o que tem originado ações judiciais [TRF3, Apelação Cível XXXXX-80.2017.4.03.6102 , des. Marcio Ferro Catapani, convocado, julgado em 08 de agosto de 2019]. 3. No que diz respeito à demanda dos autos, após a resposta negativa no julgamento administrativo, houve a apresentação de recurso/manifestação inconformidade; sendo que o processo administrativo foi encaminhado à DRJ 03, conforme despacho de encaminhamento emitido em 05 de agosto de 2019, anteriormente ao ajuizamento da ação com o seguinte conteúdo: "(...) envio deste processo para DRJ-FOR-CE para análise do mérito do recurso", levando o contribuinte a apontar como autoridade coatora o Delegado de Fortaleza. 4. Posteriormente, o processo foi enviado para a central de distribuição nacional, em Brasília, o que levou ao acolhimento da tese de ilegitimidade passiva do Delegado da DRJ 03 (com sede em Fortaleza) para apontar como legítima autoridade coatora o responsável pelo Centro Nacional de Gestão de Processos em Contencioso [Cegep - Portaria RFB 453/2013], isso enquanto o processo não for distribuído para julgamento a qualquer outra entre dez Delegacias de Julgamento [DRJ] no território nacional, não necessariamente para a DRJ 03, em Fortaleza. 5. O mandado de segurança em apreço requer medidas cujas autoridades responsáveis estão em vários (e até ainda desconhecidos) pontos do itinerário da estrutura organizacional da Receita Federal do Brasil percorridos pelo processo administrativo e, por tabela, move, a cada andamento processual (recebimento, distribuição, julgamento), a legitimidade passiva para outra autoridade coatora, podendo, inclusive, ser em diferentes unidades da federação ou, hipótese ainda pior, uma indefinição da possível autoridade coatora por falta de distribuição do processo, por longo período, no caso, mais de dois anos, tornando se não impossível, difícil a busca por ações judiciais a fim de garantir o exercício de direitos do contribuinte ou se exigiria a impetração de sucessivos mandados de segurança conforme o deslocamento do processo, o que, de longe, não se cogita razoável exigir. 6. Em relação à distribuição ainda não realizada, a Fazenda Nacional indica que os processos são distribuídos para uma das dez DRJs existentes em território nacional e, então, para suas turmas de julgamento, sendo a distribuição realizada em função da capacidade de julgamento das turmas e efetivada por iniciativa do gestor de unidade central da Receita Federal, em Brasília, no caso, o titular da Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial [Cocaj]. 7. Além de eventual modificação da autoridade coatora, com domicílio em Brasília, o aspecto relacionado à competência da autoridade coatora para sanar a ilegalidade apontada no mandado de segurança pode ser superado, conforme reconhecido nas informações prestadas nos autos de que i) em caso de determinação judicial, o Delegado de Julgamento funciona, de certo modo, como intermediário para a distribuição, solicitando o encaminhamento do processo administrativo à Cocaj/Cegep; ii) a despeito de todos os processos serem eletrônicos ou digitalizados, os procedimentos exigem determinados controles e classificações; iii) após o processo haverá encaminhamento à turma de julgamento que possua especialidade no tributo em questão. 8. O aspecto territorial, impondo que a segurança seja impetrada no foro do local da autoridade coatora entra em confronto com a nova estrutura organizacional da Receita Federal do Brasil, que passou a distribuir as competências internas não pela localidade de suas unidades, mas por atribuições especializadas exclusivas em determinado ponto do território nacional. 9. Em consideração ao art. 109 , § 2º , da Constituição fixando que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", não é razoável impor ao contribuinte o ônus de ficar alterando local do ajuizamento da ação para o local do foro da autoridade coatora, na contramão da garantia do pleno ao acesso à Justiça de forma adequada e efetiva. 10. Considerando que o mandado de segurança é garantia do cidadão e não da União, inexistindo qualquer restrição quanto ao tipo de ação no texto constitucional que desautorize a impetração no domicílio do autor, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça garantem a possibilidade de impetração no foro de domicílio do autor, independendo de qual seja o da autoridade coatora [Superior Tribunal de Justiça, AgInt no CC XXXXX/DF , min. Francisco Falcão, DJe de 19 de dezembro de 2017]. 11. Ressalte-se, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça fixando que, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, considerando se tratar de instrumento de garantia individual perante o Estado [ RMS XXXXX/MG , min. Herman Benjamin, julgado em 03 de abril de 2018] 12. Provimento da apelação, determinando-se o processamento do mandado de segurança, cabendo ao Juízo a quo decidir como será sanada a questão dos autos. /jsdfb

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20184036002 MS

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO FACULTADA A ALTERAÇÃO DA INICIAL COM A INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA CORRETA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ART. 338 CPC . VIOLAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz, sempre que possível, deve superar os vícios do processo, permitindo sejam sanados ou corrigidos, com a finalidade de que possa efetivamente examinar o mérito, em observância ao princípio da primazia do exame do mérito, do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade. 2. Indicada a autoridade impetrada, deve ser oportunizada à impetrante a emenda da inicial. Dicção dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil , aplicados subsidiariamente, no que compatíveis, ao rito do mandado de segurança. 3. Sentença anulada com retorno dos autos à origem, para intimação do impetrante. 4. Apelações do INCRA e do Ministério Público Federal providas. Apelações da FUNAI e do impetrante prejudicadas.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174058100

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MODIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NO FORO DO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese de apelação em face de sentença que extinguiu mandado de segurança preventivo, sem exame de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Na origem, o mandammus foi impetrado em face do Delegado da Receita Federal em Fortaleza, domicílio fiscal do impetrante, postulando que a autoridade fazendária se abstenha da prática de ato tendente a exigir a retenção do Imposto de Renda, na fonte, dos valores indenizatórios oriundos de rescisão de contrato de representação comercial com pessoa jurídica sediada em outro Estado. Em suas razões de apelo, o impetrante pugna por ser afastada a extinção da ação sem exame de mérito e para que lhe seja reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda sobre o valor do acordo firmado. 2. Em se tratando de substituição tributária, como ocorre no caso do imposto de renda retido na fonte, a autoridade coatora é aquela competente para exigir o cumprimento da obrigação do substituto tributário, ou seja, a Delegacia da Receita Federal a cuja atuação fiscal está sujeita o responsável tributário e sob cuja jurisdição será efetuada a retenção do imposto de renda na fonte. 3. Não obstante, a errônea indicação da autoridade coatora não implica na automática ilegitimidade passiva ad causam se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público. Admite-se a modificação da indicação da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que o erro seja escusável e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes do STJ. 4. Demais disso, esta Corte Regional, no julgamento do Conflito Negativo de Competência nº XXXXX-36.2020.4.05.0000 , em sessão Plenária do dia 27/01/2021, acolheu a posição uniformizadora adotada pelo STF e STJ, no sentido de que o impetrante pode optar pelo ajuizamento da ação mandamental no foro de seu domicílio. Opção que lhe é garantida pelo art. 109 , § 2.º , da Constituição Federal . Precedentes dos tribunais superiores e desta Corte Regional. 5. Apelação parcialmente provida, para afastar a extinção do feito sem exame do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja oportunizada ao impetrante a correção do polo passivo da lide, dando seguimento ao feito em seus ulteriores termos. cmal

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260114 SP XXXXX-80.2021.8.26.0114

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    PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – IPVA E MULTAS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP – Impetração em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público – Descabimento – Polo passivo deve ser ocupado por autoridade coatora, nos termos do artigo 1º , 'caput', e 6º, 'caput', da Lei Federal nº 12.016 /2009 – Erro na indicação da autoridade coatora que caracteriza descumprimento de requisito legal da petição inicial, que deverá ser rejeitada, de acordo com o teor do art. 10 da Lei Federal nº 12.016 /2009 – Princípio da especialidade – Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil – Recursos oficial e voluntários providos.

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