Autoridade Coatora em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX ES XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes. 2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 3. Agravo interno não provido.

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  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado (Lei Federal nº 12.016 /09, art. 6º , § 3º ), além de deter, na ordem hierárquica, poder de decisão, com competência para praticar atos administrativos decisórios. 2. Compete privativamente ao Governador do Estado prover os cargos do Poder Executivo, nos termos do art. 82, XVIII, da Constituição Estadual. 3. A ilegitimidade passiva da autoridade coatora leva à denegação da ordem, nos termos do art. 6º , § 5º , da Lei nº 12.016 /09.DENEGARAM A SEGURANÇA.

  • TJ-MT - XXXXX20208110041 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NOME CIVIL DA AUTORIDADE COATORA – DESNECESSIDADE – INDICAÇÃO DO CARGO E A PESSOA JURÍDICA A QUEM PERTENCE - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA. 1. No mandado de segurança, como autoridade coatora deve figurar aquele “que pratica ou determina a prática do ato administrativo, que concretiza a norma geral e abstrata anteriormente editada” (STJ, Terceira Seção, MS XXXXX/DF , relatora Ministra Laurita Vaz, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 14 de maio de 2012). 2. A indicação da autoridade apontada coatora no mandado de segurança, é irrelevante apontar o nome civil da pessoa natural investida no cargo público, principalmente pela provisoriedade do cargo, bastando a indicação do cargo e a pessoa jurídica a quem pertença. 3. Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX AL XXXX/XXXXX-5

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSCRIÇÃO. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109 , § 2º , DA CF . PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES MONOCRÁTICAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE. I - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio da parte impetrante. II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. III - Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor ( RE XXXXX/DF ), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Precedentes em decisões monocráticas: CC XXXXX/DF , Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC XXXXX/DF , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC XXXXX/DF , Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC XXXXX/DF , Rel. Min. Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017. IV - Agravo interno improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-86.2019.8.07.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se confundem a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora está subordinada com a própria autoridade em si. Somente quem ordena ou pratica ato ilegal ou abusivo é o agente público ou a autoridade pública. 2. Em mandado de segurança que tem como objeto resultado de concurso público, a atuação do Poder Judiciário se restringe à análise da legalidade e da observância das regras do respectivo edital, sem interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora. 3.A necessidade de dilação probatória, não se mostra possível na estreita via do mandado de segurança 4. Recurso desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214014301

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação da União (FN) e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada, em MS, para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promova a emissão da Certidão Negativa de Débito em favor da Impetrante referente à dívida CDA nº 14421003007, sob pena de multa diária. 1.1 - A União apela sob o argumento da sua ilegitimidade passiva, haja vista que, antes mesmo da impetração do MS, os débitos em questão já se encontravam inscritos em Dívida Ativa da União. Sustenta a legitimidade passiva da PGFN e não da RFB. 2. Para efeito de aferição da legitimidade passiva no MS, a autoridade coatora deverá ser aquela a quem pode ser atribuído o ato concreto que viola, ou poderá violar, em tese, direito líquido e certo do Impetrante, seja por efetivamente praticá-lo ou por ordenar que outrem o faça, conforme prevê o § 3 do art. 6º da Lei nº 1 12.016 , de 7 de agosto de 2009. 3. Precedente: A legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo. 3. Nos termos dos arts. 13 do DL n. 147 /67 e 12 da LC n. 13 /93, a competência para expedir a certidão de regularidade fiscal prevista no art. 206 do CTN , no caso de estar o débito inscrito em dívida ativa e em fase de execução fiscal, é da Procuradoria da Fazenda Nacional. ( REsp n. 838.413/BA , 2ª Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.). 4. A autoridade com legitimação passiva para a causa em que se postula a obtenção de certidão de regularidade fiscal é do Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da contribuinte, quando o débito tributário que impede a expedição desse documento não estiver inscrito em dívida ativa, ou do Procurador-Regional da Fazenda Nacional do estado respectivo, quando o débito estiver inscrito em dívida ativa. ( AMS XXXXX-40.2006.4.01.3311 , TRF1 - 8ª TURMA, PJe 08/02/2021 PAG.) 5. No presente caso, desde a impetração deste MS, ocorrida em 28/09/2021, os débitos em questão já se encontravam sob a responsabilidade da PGFN e não da RFB (inscrições ocorridas em 17/05/2021). Portanto, a autoridade coatora indicada na exordial afigura-se manifestamente ilegítima. 6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Sentença anulada, retorno dos autos à origem. 7. Incabíveis honorários advocatícios na espécie MS (art. 25 da Lei nº 12.016 /2009).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA JURISDIÇÃO COMPETENTE É A AUTORIDADE COATORA RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o titular da Agência da Receita Federal do Brasil de Pedro Leopoldo/MG, com o fim de afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. A jurisprudência desta Corte é a de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente é a autoridade coatora responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais ( REsp. 1.252.467/DF , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.11.2013). Logo, não há falar em legitimidade passiva do Chefe da Agência da Receita Federal de Pedro Leopoldo. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20218130392

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORIDADE COATORA - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO REGULAR - DESERÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA - NULIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A autoridade coatora, embora possua legitimidade para recorrer de sentença proferida em sede de mandado de segurança (art. 14 , § 2º , da Lei nº 12.016 /09), não goza da isenção de custas conferida à Fazenda Pública. 2. A inércia do Apelante em recolher o preparo recursal, após regular intimação para fazê-lo, acarreta o não conhecimento do recurso. 3. A ausência de notificação pessoal da autoridade pública responsável pela prática do ato coator acarreta nulidade processual e impõe a cassação da sentença.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX RN XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE ICMS. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 02/09/2016, contra o Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no qual se pretende afastar a exigência do ICMS, espécie de tributo sujeito a lançamento por homologação, sobre valores constantes de faturas de energia elétrica, referentes a EUSD - Encargo de Uso de Sistema de Distribuição, também definido como TUSD - Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição e TUST - Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão. II. Sendo preventivo o mandado de segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração. Entretanto, in casu, diante da argumentação constante da impetração, não se verifica a existência de possíveis atos de efeitos concretos, a serem praticados pelo Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte - a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça -, tendentes a violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo da impetrante, a dar ensejo à impetração, ainda que na forma preventiva. Com efeito, a impetrante não aponta ato algum, de efeitos concretos, a ser praticado pela autoridade que se aponta coatora - o Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte -, a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça local. Apenas defende a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o ICMS, na hipótese versada na petição inicial. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS XXXXX/DF (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/98), deixou anotado que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os orgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito". IV. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS XXXXX/RJ (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida. Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda. V. Sobre a teoria da encampação, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS XXXXX/DF (Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta. VI. A mais recente jurisprudência da Segunda Turma do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar a cobrança de ICMS. Nesse sentido, em caso idêntico: RMS XXXXX/RN , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017. No mesmo sentido são os seguintes precedentes atuais da Primeira Turma desta Corte: AgInt no RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no RMS XXXXX/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgRg no RMS XXXXX/RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgInt no RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016. VII. A partir da interpretação analítica da legislação estadual pertinente à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, ao Secretário de Estado da Tributação e aos Auditores Fiscais, especialmente os arts. 1º e 6º da Lei estadual 6.038/90, impõe-se a conclusão de que a fiscalização e a cobrança do ICMS não se incluem entre as atribuições do Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte. Ao contrário, tais atos de fiscalização e cobrança competem, privativamente, aos Auditores Fiscais. VIII. Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a indevida presença do Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, no polo passivo deste Mandado de Segurança, implicou modificação da competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. IX. Considerando-se que, na decisão agravada, foi julgado extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, logicamente não cabe ao STJ pronunciar-se sobre o mérito da causa ou do Recurso Ordinário, porquanto tal pronunciamento seria incompatível com a decisão tomada. Nesse contexto, também não se justifica o sobrestamento do feito, até o julgamento dos recursos especial representativos da controvérsia relacionada ao mérito. X. Agravo interno improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047204 SC XXXXX-28.2021.4.04.7204

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. RESOLUÇÃO N. 691/2019. 1. A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS, instituindo Centrais de Análises de Benefício, por meio da Resolução n. 691/2019, não retira da Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelos processos administrativos relativos à concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, bem como dos demais requerimentos formulados pelos segurados. 2. As CEABs são unidades centralizadas que visam à análise de processos de reconhecimento de direitos e de atendimento de demandas judiciais, com o objetivo de aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho, aperfeiçoando assim a organização e a gestão interna do INSS, com os mesmos servidores já existentes na estrutura da Autarquia. 3. Pela Resolução n. 691/2019, cada CEAB tem um gerente responsável pelo trabalho lá desenvolvido. Contudo, as CAEBs não são órgãos autônomos, mas estão vinculadas à Superintendência Regional, ou seja, fazem parte da estrutura interna do INSS já previamente existente, tendo ficado ressalvado, inclusive, no § 6º do art. 6º, que a instituição das CEABs não impede a atividade de reconhecimento de direitos, de forma não exclusiva, por servidores não integrantes das ELABs e CEABs. 4. Dentro desse contexto, ainda que cada CEAB possua um gerente próprio, com atribuições próprias, o Gerente-Executivo à qual se vincula a APS demandada continua sendo a autoridade coatora correta a figurar no polo passivo dos mandados de segurança que têm como objeto impugnar o indeferimendo administrativo de benefício, como no caso concreto, haja vista ser ele o responsável por todos os atos praticados pela unidade administrativa a ele subordinada. 5. Correta a indicação, pela parte impetrante, do Gerente Executivo a que vinculada a APS de Criciúma - SC, onde foi protocolado o procedimento administrativo da demandante, como autoridade coatora a figurar no polo passivo do presente feito. 6. Apelação provida.

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