TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194014300
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. DESNECESSIDADE. DEFENSOR PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1074). 1. Na hipótese, as pretensões do autor, ora apelado, foram dirigidas unicamente contra atos da competência da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Tocantins, contra o qual refletirão os efeitos da sentença recorrida. 2. O fato de o Conselho Federal da OAB ter entre suas atribuições as de Defender a Constituição , a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina; e representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados (Lei nº 8.906 /1994, arts. 44 , I e II e 54 , II ) não implica, necessariamente, que deva integrar o polo passivo de ação ajuizada contra órgão de âmbito regional. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1074), firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" ( RE XXXXX , Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 17/12/2021). 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, entende que não há obrigatoriedade de inscrição de defensor público junto a órgão de fiscalização profissional: no sentido de que a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo, nos termos do art. 4º , § 6º , da Lei Complementar nº 80 /94, com as alterações da Lei Complementar nº 132 /2009, e, portanto, independe de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Entende-se que "o art. 3º , § 1º , da Lei nº 8.906 /1994 ( Estatuto da Advocacia ), ao ressalvar o 'regime próprio' das carreiras da advocacia pública, por certo não ampara exigência de inscrição obrigatória dos Defensores Públicos na OAB. Além disso, tal dispositivo deve ser lido e interpretado sob o enfoque complementar do art. 4º , § 6º , da Lei Complementar nº 80 /1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), norma especial em relação ao Estatuto, que faz a capacidade postulatória do Defensor Público decorrer 'exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público'"( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/03/2019"( AgInt no REsp XXXXX/RO , Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/06/2020). 5. Apelação não provida.