Nessidade de Dilaçao Probatória em Jurisprudência

Página 2 de 122 resultados

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218130000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DO NEGÓCIO REALIZADO ENTRE AS PARTES - REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE REQUERENTE E DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - IMPRESCINDIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil , a concessão de tutela provisória de urgência - de natureza cautelar ou satisfativa - requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final - Ausentes os indispensáveis requisitos relativos ao fumus boni juris e ao periculum in mora, traduzidos na probabilidade do direito invocado pela parte requerente e demonstração de perigo de dano ou de comprometimento da utilidade do resultado final do processo, não há como ser acolhido pedido de tutela provisória de urgência incidentalmente requerida pela Autora, ora Agravante, consistente em sua reintegração na posse do veículo objeto do negócio realizado entre as partes, cujo desfazimento é pretendido na inicial da demanda de origem.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20238260502 Campinas

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERDA DE DIAS REMIDOS. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL DE FORMA FUNDAMENTADA À VISTA DA GRAVIDADE DO FATO, RESPEITADO O LIMITE LEGAL DE 1/3 DO TOTAL. SANÇÃO APLICADA DE FORMA COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em descumprimento das condições atinentes à saída temporária (art. 50 , VI , combinado com o art. 39 , II e V , ambos da LEP ), à vista da confissão do sentenciado, da categórica palavra do agente público que depôs sobre os fatos e da satisfatória prova documental coligida, não havendo que se falar em desclassificação para falta de natureza média. 2. Como é a regra em matéria de controle de atos administrativos, sem se olvidar das peculiaridades do procedimento para a apuração de faltas disciplinares no âmbito da execução penal, o controle exercido pelo Poder Judiciário deve referir-se, sobretudo, à legalidade do ato. Cumpre, portanto, ao Juiz de Direito da Execução Penal verificar se foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo, contudo, as mesmas formalidades e o mesmo rigor do processo criminal. Verifica-se, no caso concreto, que havia elementos informativos suficientes para concluir-se pela materialidade da falta disciplinar de natureza grave, bem como para atribuir a sua autoria ao sentenciado, o que obsta a absolvição disciplinar do reeducando, ou a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média ou leve. Escólio doutrinário de Julio Fabbrini Mirabete – Renato N. Fabbrini ; e de Nestor Távora – Rosmar Rodrigues Alencar. 3. A palavra dos agentes penitenciários é de fundamental importância para a apuração de infrações disciplinares praticadas no interior do estabelecimento prisional. Com efeito, é, no mais das vezes, um dos poucos elementos probatórios aptos a elucidarem a ocorrência da falta grave. Jurisprudência do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma - DJe de 18/12/2020; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma - DJe de 05/03/2020; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca – Quinta Turma - DJe de 28/02/2020). Nesse contexto, a recente Emenda Constitucional n. 104 /2019, ao criar a instituição da Polícia Penal, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, veio em boa hora, inserindo expressamente a atividade daqueles que cuidam da segurança no interior de presídios no âmbito dos órgãos de segurança pública, conferindo a essa complexa e perigosa função o devido status constitucional. 4. A perda de dias remidos é sanção que não contraria a ordem constitucional vigente, desde que decretada de forma motivada e à luz do princípio da proporcionalidade (Súmula Vinculante n. 9). A quantidade de dias remidos cuja perda deve ser decretada pelo Juiz de Direito da execução penal, ante a prática de falta grave pelo sentenciado, deve atentar para os critérios definidos no art. 57 , caput, da Lei de Execução Penal , que confere ao Magistrado considerável margem de discricionariedade motivada. Doutrina de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini ; Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar . Jurisprudência do STF ( HC XXXXX/RJ - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - DJe de 30/5/2016) e do STJ ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RO - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma - DJe de 17/2/2021; AgRg no HC XXXXX/PR - Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma - DJe de 22/2/2021; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - DJe de 25/8/2020). No caso concreto, a adoção da fração de 1/3 (um terço) esteve consentânea com as circunstâncias presentes, devendo ser mantida. 5. Agravo de Execução Penal defensivo desprovido.

    Encontrado em: DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA FALTA COMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1... NESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SANÇÃO IMPOSITIVA. PODER-DEVER... Assim, ressalvados casos excepcionais, impende considerar legítima a análise fático-probatória levada a efeito no âmbito da sindicância para a apuração de falta grave, sempre que respeitados os princípios

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228240064

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-29.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Wed Jul 13 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1... IMPOSSIBILIDADE.NESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SANÇÃOIMPOSITIVA. PODER-DEVER... probatória, considerando que o contido nos autos foi suficiente para demonstrar a autoria e materialidade da infração disciplina

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal XXXXX20228240064

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-29.2022.8.24.0064 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 13-07-2022).

    Encontrado em: MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1... IMPOSSIBILIDADE.NESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SANÇÃOIMPOSITIVA. PODER-DEVER... probatória, considerando que o contido nos autos foi suficiente para demonstrar a autoria e materialidade da infração disciplina

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20228260451 Piracicaba

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERDA DE DIAS REMIDOS. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL DE FORMA FUNDAMENTADA À VISTA DA GRAVIDADE DO FATO. SANÇÃO APLICADA DE FORMA COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em desobediência (art. 50 , VI , combinado com o art. 39 , II e V , ambos da LEP ), à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos e da satisfatória prova documental coligida. 2. Como é a regra em matéria de controle de atos administrativos, sem se olvidar das peculiaridades do procedimento para a apuração de faltas disciplinares no âmbito da execução penal, o controle exercido pelo Poder Judiciário deve referir-se, sobretudo, à legalidade do ato. Cumpre, portanto, ao Juiz de Direito da Execução Penal verificar se foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo, contudo, as mesmas formalidades e o mesmo rigor do processo criminal. Verifica-se, no caso concreto, que havia elementos informativos suficientes para concluir-se pela materialidade da falta disciplinar de natureza grave, bem como para atribuir a sua autoria ao sentenciado, o que obsta a absolvição disciplinar do reeducando, ou a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média ou leve. Escólio doutrinário de Julio Fabbrini Mirabete – Renato N. Fabbrini ; e de Nestor Távora – Rosmar Rodrigues Alencar. 3. A palavra dos agentes penitenciários é de fundamental importância para a apuração de infrações disciplinares praticadas no interior do estabelecimento prisional. Com efeito, é, no mais das vezes, um dos poucos elementos probatórios aptos a elucidarem a ocorrência da falta grave. Jurisprudência do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma - DJe de 18/12/2020; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma - DJe de 05/03/2020; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma - DJe de 28/02/2020). Nesse contexto, a recente Emenda Constitucional n. 104 /2019, ao criar a instituição da Polícia Penal, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, veio em boa hora, inserindo expressamente a atividade daqueles que cuidam da segurança no interior de presídios no âmbito dos órgãos de segurança pública, conferindo a essa complexa e perigosa função o devido status constitucional. 4. A perda de dias remidos é sanção que não contraria a ordem constitucional vigente, desde que decretada de forma motivada e à luz do princípio da proporcionalidade (Súmula Vinculante n. 9). A quantidade de dias remidos cuja perda deve ser decretada pelo Juiz de Direito da execução penal, ante a prática de falta grave pelo sentenciado, deve atentar para os critérios definidos no art. 57 , caput, da Lei de Execução Penal , que confere ao Magistrado considerável margem de discricionariedade motivada. Doutrina de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini ; Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar . Jurisprudência do STF ( HC XXXXX/RJ - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - DJe de 30/5/2016) e do STJ ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RO - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma - DJe de 17/2/2021; AgRg no HC XXXXX/PR - Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma - DJe de 22/2/2021; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - DJe de 25/8/2020). No caso concreto, a adoção da fração de 1/6 (um sexto) esteve consentânea com as circunstâncias presentes, devendo ser mantida. 5. Agravo de Execução Penal desprovido.

    Encontrado em: DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA FALTA COMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1... NESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SANÇÃO IMPOSITIVA. PODER-DEVER... Inconformada com essa decisão, a defesa interpõe o presente recurso, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para falta de natureza média (fls. 02/05)

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20228260637 Tupã

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. AFASTAMENTO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERDA DE DIAS REMIDOS. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL DE FORMA FUNDAMENTADA À VISTA DA GRAVIDADE DO FATO, RESPEITADO O LIMITE LEGAL DE 1/3 DO TOTAL. SANÇÃO APLICADA DE FORMA COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em desobediência (art. 50 , VI , combinado com o art. 39 , II e V , ambos da LEP ), à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos e da satisfatória prova documental coligida. 2. Como é a regra em matéria de controle de atos administrativos, sem se olvidar das peculiaridades do procedimento para a apuração de faltas disciplinares no âmbito da execução penal, o controle exercido pelo Poder Judiciário deve referir-se, sobretudo, à legalidade do ato. Cumpre, portanto, ao Juiz de Direito da Execução Penal verificar se foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo, contudo, as mesmas formalidades e o mesmo rigor do processo criminal. Verifica-se, no caso concreto, que havia elementos informativos suficientes para concluir-se pela materialidade da falta disciplinar de natureza grave, bem como para atribuir a sua autoria ao sentenciado, o que obsta a absolvição disciplinar do reeducando, ou a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média ou leve. Escólio doutrinário de Julio Fabbrini Mirabete – Renato N. Fabbrini ; e de Nestor Távora – Rosmar Rodrigues Alencar. 3. A palavra dos agentes penitenciários é de fundamental importância para a apuração de infrações disciplinares praticadas no interior do estabelecimento prisional. Com efeito, é, no mais das vezes, um dos poucos elementos probatórios aptos a elucidarem a ocorrência da falta grave. Jurisprudência do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma - DJe de 18/12/2020; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma - DJe de 05/03/2020; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca – Quinta Turma - DJe de 28/02/2020). Nesse contexto, a recente Emenda Constitucional n. 104 /2019, ao criar a instituição da Polícia Penal, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, veio em boa hora, inserindo expressamente a atividade daqueles que cuidam da segurança no interior de presídios no âmbito dos órgãos de segurança pública, conferindo a essa complexa e perigosa função o devido status constitucional. 4. A perda de dias remidos é sanção que não contraria a ordem constitucional vigente, desde que decretada de forma motivada e à luz do princípio da proporcionalidade (Súmula Vinculante n. 9). A quantidade de dias remidos cuja perda deve ser decretada pelo Juiz de Direito da execução penal, ante a prática de falta grave pelo sentenciado, deve atentar para os critérios definidos no art. 57 , caput, da Lei de Execução Penal , que confere ao Magistrado considerável margem de discricionariedade motivada. Doutrina de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini ; Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar . Jurisprudência do STF ( HC XXXXX/RJ - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - DJe de 30/5/2016) e do STJ ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RO - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma - DJe de 17/2/2021; AgRg no HC XXXXX/PR - Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma - DJe de 22/2/2021; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - DJe de 25/8/2020). No caso concreto, a adoção da fração de 1/3 (um terço) esteve consentânea com as circunstâncias presentes, devendo ser mantida. 5. Agravo de Execução Penal desprovido.

    Encontrado em: DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA FALTA COMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1... NESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SANÇÃO IMPOSITIVA. PODER-DEVER... Inconformada com essa decisão, a defesa interpõe o presente recurso, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para falta de natureza média

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20228260996 Presidente Prudente

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERDA DE DIAS REMIDOS. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL DE FORMA FUNDAMENTADA À VISTA DA GRAVIDADE DO FATO, RESPEITADO O LIMITE LEGAL DE 1/3 DO TOTAL. SANÇÃO APLICADA DE FORMA COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em possuir aparelho telefônico que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (art. 50 , VII , da LEP ), à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos e da satisfatória prova documental coligida. 2. Como é a regra em matéria de controle de atos administrativos, sem se olvidar das peculiaridades do procedimento para a apuração de faltas disciplinares no âmbito da execução penal, o controle exercido pelo Poder Judiciário deve referir-se, sobretudo, à legalidade do ato. Cumpre, portanto, ao Juiz de Direito da Execução Penal verificar se foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo, contudo, as mesmas formalidades e o mesmo rigor do processo criminal. Verifica-se, no caso concreto, que havia elementos informativos suficientes para concluir-se pela materialidade da falta disciplinar de natureza grave, bem como para atribuir a sua autoria ao sentenciado, o que obsta a absolvição disciplinar do reeducando, ou a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média ou leve. Escólio doutrinário de Julio Fabbrini Mirabete – Renato N. Fabbrini ; e de Nestor Távora – Rosmar Rodrigues Alencar. 3. A palavra dos agentes penitenciários é de fundamental importância para a apuração de infrações disciplinares praticadas no interior do estabelecimento prisional. Com efeito, é, no mais das vezes, um dos poucos elementos probatórios aptos a elucidarem a ocorrência da falta grave. Jurisprudência do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma - DJe de 18/12/2020; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma - DJe de 05/03/2020; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca – Quinta Turma - DJe de 28/02/2020). Nesse contexto, a recente Emenda Constitucional n. 104 /2019, ao criar a instituição da Polícia Penal, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, veio em boa hora, inserindo expressamente a atividade daqueles que cuidam da segurança no interior de presídios no âmbito dos órgãos de segurança pública, conferindo a essa complexa e perigosa função o devido status constitucional. 4. A perda de dias remidos é sanção que não contraria a ordem constitucional vigente, desde que decretada de forma motivada e à luz do princípio da proporcionalidade (Súmula Vinculante n. 9). A quantidade de dias remidos cuja perda deve ser decretada pelo Juiz de Direito da execução penal, ante a prática de falta grave pelo sentenciado, deve atentar para os critérios definidos no art. 57 , caput, da Lei de Execução Penal , que confere ao Magistrado considerável margem de discricionariedade motivada. Doutrina de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini ; Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar . Jurisprudência do STF ( HC XXXXX/RJ - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - DJe de 30/5/2016) e do STJ ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RO - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma - DJe de 17/2/2021; AgRg no HC XXXXX/PR - Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma - DJe de 22/2/2021; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - DJe de 25/8/2020). No caso concreto, a adoção da fração de 1/6 (um sexto) esteve consentânea com as circunstâncias presentes, devendo ser mantida. 5. Agravo de Execução Penal desprovido.

    Encontrado em: DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA FALTA COMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1... NESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SANÇÃO IMPOSITIVA. PODER-DEVER... Inconformada com essa decisão, a defesa interpõe o presente recurso, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória e por ausência de materialidade

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20228260502 Campinas

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERDA DE DIAS REMIDOS. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL DE FORMA FUNDAMENTADA À VISTA DA GRAVIDADE DO FATO, RESPEITADO O LIMITE LEGAL DE 1/3 DO TOTAL. SANÇÃO APLICADA DE FORMA COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em desrespeitar servidor, art. 50 , VI , combinado com o art. 39 , II , ambos da LEP , à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos e da satisfatória prova documental coligida. 2. Como é a regra em matéria de controle de atos administrativos, sem se olvidar das peculiaridades do procedimento para a apuração de faltas disciplinares no âmbito da execução penal, o controle exercido pelo Poder Judiciário deve referir-se, sobretudo, à legalidade do ato. Cumpre, portanto, ao Juiz de Direito da Execução Penal verificar se foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo, contudo, as mesmas formalidades e o mesmo rigor do processo criminal. Verifica-se, no caso concreto, que havia elementos informativos suficientes para concluir-se pela materialidade da falta disciplinar de natureza grave, bem como para atribuir a sua autoria ao sentenciado, o que obsta a absolvição disciplinar do reeducando, ou a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média ou leve. Escólio doutrinário de Julio Fabbrini Mirabete – Renato N. Fabbrini ; e de Nestor Távora – Rosmar Rodrigues Alencar. 3. A palavra dos agentes penitenciários é de fundamental importância para a apuração de infrações disciplinares praticadas no interior do estabelecimento prisional. Com efeito, é, no mais das vezes, um dos poucos elementos probatórios aptos a elucidarem a ocorrência da falta grave. Jurisprudência do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma - DJe de 18/12/2020; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma - DJe de 05/03/2020; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca – Quinta Turma - DJe de 28/02/2020). Nesse contexto, a recente Emenda Constitucional n. 104 /2019, ao criar a instituição da Polícia Penal, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, veio em boa hora, inserindo expressamente a atividade daqueles que cuidam da segurança no interior de presídios no âmbito dos órgãos de segurança pública, conferindo a essa complexa e perigosa função o devido status constitucional. 4. A perda de dias remidos é sanção que não contraria a ordem constitucional vigente, desde que decretada de forma motivada e à luz do princípio da proporcionalidade (Súmula Vinculante n. 9). A quantidade de dias remidos cuja perda deve ser decretada pelo Juiz de Direito da execução penal, ante a prática de falta grave pelo sentenciado, deve atentar para os critérios definidos no art. 57 , caput, da Lei de Execução Penal , que confere ao Magistrado considerável margem de discricionariedade motivada. Doutrina de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini ; Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar . Jurisprudência do STF ( HC XXXXX/RJ - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - DJe de 30/5/2016) e do STJ ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RO - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma - DJe de 17/2/2021; AgRg no HC XXXXX/PR - Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma - DJe de 22/2/2021; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - DJe de 25/8/2020). No caso concreto, a adoção da fração máxima de 1/3 (um terço) esteve consentânea com as circunstâncias presentes, devendo ser mantida. 5. Agravo de Execução Penal desprovido.

    Encontrado em: DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA FALTA COMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1... NESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SANÇÃO IMPOSITIVA. PODER-DEVER... Inconformada com essa decisão, a defesa interpõe o presente recurso, sustentando a absolvição do sentenciado por insuficiência probatória, haja vista que não há outra prova testemunhal além das declarações

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260451 Piracicaba

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERDA DE DIAS REMIDOS. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL DE FORMA FUNDAMENTADA À VISTA DA GRAVIDADE DO FATO. SANÇÃO APLICADA DE FORMA COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em desobediência (art. 50 , VI , combinado com o art. 39 , II e V , ambos da LEP ), à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos e da satisfatória prova documental coligida. 2. Como é a regra em matéria de controle de atos administrativos, sem se olvidar das peculiaridades do procedimento para a apuração de faltas disciplinares no âmbito da execução penal, o controle exercido pelo Poder Judiciário deve referir-se, sobretudo, à legalidade do ato. Cumpre, portanto, ao Juiz de Direito da Execução Penal verificar se foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo, contudo, as mesmas formalidades e o mesmo rigor do processo criminal. Verifica-se, no caso concreto, que havia elementos informativos suficientes para concluir-se pela materialidade da falta disciplinar de natureza grave, bem como para atribuir a sua autoria ao sentenciado, o que obsta a absolvição disciplinar do reeducando, ou a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média ou leve. Escólio doutrinário de Julio Fabbrini Mirabete – Renato N. Fabbrini; e de Nestor Távora – Rosmar Rodrigues Alencar. 3. A palavra dos agentes penitenciários é de fundamental importância para a apuração de infrações disciplinares praticadas no interior do estabelecimento prisional. Com efeito, é, no mais das vezes, um dos poucos elementos probatórios aptos a elucidarem a ocorrência da falta grave. Jurisprudência do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma - DJe de 18/12/2020; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma - DJe de 05/03/2020; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma - DJe de 28/02/2020). Nesse contexto, a recente Emenda Constitucional n. 104 /2019, ao criar a instituição da Polícia Penal, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, veio em boa hora, inserindo expressamente a atividade daqueles que cuidam da segurança no interior de presídios no âmbito dos órgãos de segurança pública, conferindo a essa complexa e perigosa função o devido status constitucional. 4. A perda de dias remidos é sanção que não contraria a ordem constitucional vigente, desde que decretada de forma motivada e à luz do princípio da proporcionalidade (Súmula Vinculante n. 9 ). A quantidade de dias remidos cuja perda deve ser decretada pelo Juiz de Direito da execução penal, ante a prática de falta grave pelo sentenciado, deve atentar para os critérios definidos no art. 57 , caput, da Lei de Execução Penal , que confere ao Magistrado considerável margem de discricionariedade motivada. Doutrina de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini; Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Jurisprudência do STF ( HC XXXXX/RJ - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - DJe de 30/5/2016) e do STJ ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RO - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma - DJe de 17/2/2021; AgRg no HC XXXXX/PR - Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma - DJe de 22/2/2021; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - DJe de 25/8/2020). No caso concreto, a adoção da fração de 1/6 (um sexto) esteve consentânea com as circunstâncias presentes, devendo ser mantida. 5. Agravo de Execução Penal desprovido.

    Encontrado em: DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA FALTA COMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1... NESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SANÇÃO IMPOSITIVA. PODER-DEVER... Inconformada com essa decisão, a defesa interpõe o presente recurso, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para falta de natureza média (fls. 02/05)

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20238260520 São José dos Campos

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERDA DE DIAS REMIDOS. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL DE FORMA FUNDAMENTADA À VISTA DA GRAVIDADE DO FATO, RESPEITADO O LIMITE LEGAL DE 1/3 DO TOTAL. SANÇÃO APLICADA DE FORMA COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em danificar o patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal ) ao atear fogo nos colchões que estavam dentro da cela a qual habitava (art. 52 ,"caput", da LEP ), à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos e da satisfatória prova documental coligida. 2. Como é a regra em matéria de controle de atos administrativos, sem se olvidar das peculiaridades do procedimento para a apuração de faltas disciplinares no âmbito da execução penal, o controle exercido pelo Poder Judiciário deve referir-se, sobretudo, à legalidade do ato. Cumpre, portanto, ao Juiz de Direito da Execução Penal verificar se foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo, contudo, as mesmas formalidades e o mesmo rigor do processo criminal. Verifica-se, no caso concreto, que havia elementos informativos suficientes para concluir-se pela materialidade da falta disciplinar de natureza grave, bem como para atribuir a sua autoria ao sentenciado, o que obsta a absolvição disciplinar do reeducando, ou a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média ou leve. Escólio doutrinário de Julio Fabbrini Mirabete – Renato N. Fabbrini ; e de Nestor Távora – Rosmar Rodrigues Alencar. 3. A palavra dos agentes penitenciários é de fundamental importância para a apuração de infrações disciplinares praticadas no interior do estabelecimento prisional. Com efeito, é, no mais das vezes, um dos poucos elementos probatórios aptos a elucidarem a ocorrência da falta grave. Jurisprudência do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma - DJe de 18/12/2020; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma - DJe de 05/03/2020; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca – Quinta Turma - DJe de 28/02/2020). Nesse contexto, a recente Emenda Constitucional n. 104 /2019, ao criar a instituição da Polícia Penal, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, veio em boa hora, inserindo expressamente a atividade daqueles que cuidam da segurança no interior de presídios no âmbito dos órgãos de segurança pública, conferindo a essa complexa e perigosa função o devido status constitucional. 4. A perda de dias remidos é sanção que não contraria a ordem constitucional vigente, desde que decretada de forma motivada e à luz do princípio da proporcionalidade (Súmula Vinculante n. 9). A quantidade de dias remidos cuja perda deve ser decretada pelo Juiz de Direito da execução penal, ante a prática de falta grave pelo sentenciado, deve atentar para os critérios definidos no art. 57 , caput, da Lei de Execução Penal , que confere ao Magistrado considerável margem de discricionariedade motivada. Doutrina de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini ; Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar . Jurisprudência do STF ( HC XXXXX/RJ - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - DJe de 30/5/2016) e do STJ ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RO - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma - DJe de 17/2/2021; AgRg no HC XXXXX/PR - Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma - DJe de 22/2/2021; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - DJe de 25/8/2020). No caso concreto, a adoção da fração máxima de 1/3 (um terço) esteve consentânea com as circunstâncias presentes, devendo ser mantida. 5. Agravo de Execução Penal desprovido.

    Encontrado em: DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA FALTA COMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1... NESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SANÇÃO IMPOSITIVA. PODER-DEVER... Assim, ressalvados casos excepcionais, impende considerar legítima a análise fático-probatória levada a efeito no âmbito da sindicância para a apuração de falta grave, sempre que respeitados os princípios

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo