Participação Política Feminina em Jurisprudência

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  • TRE-PA - Prestação de Contas: PC XXXXX BELÉM - PA

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2018. NÃO APRESENTAÇÃO DE TODAS AS PEÇAS DO ARTIGO 29 DA RESOLUÇÃO 23.546/2017. DISCREPÂNCIAS ENTRE O VALOR DECLARADO E VALOR VERIFICADO NA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PELO PARTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DO TOTAL DO FUNDO PARTIDÁRIO RECEBIDO NO EXERCÍCIO DESTINADO À CRIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS COM A APLICAÇÃO DE VERBAS DO FEFC. IRREGULARIDADES CONSTATADAS COMA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. 7,17 % DO TOTAL DE RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO COMPROMETIMENTO DAS CONTAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPOSIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO ACRESCIDA DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Trata-se de prestação de contas partidária anual referente ao exercício financeiro de 2018, as quais foram objeto de exame do setor técnico. 2. A análise das contas de partido pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de origem não identificada e a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. 3. A unidade técnica ao analisar as contas constatou como irregularidades: 1) não apresentação do extratos eletrônicos de todas as contas vinculadas ao partido; 2) divergências entre as despesas reais e declaradas pelo partido; 3) Não aplicação do percentual mínimo de verba do Fundo Partidário para criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política feminina; 4) Irregularidades quanto a aplicação do FEFC; e 5) Irregularidades quanto a aplicação do Fundo Partidário. 4. Segundo o art. 29 da Resolução TSE nº 23.546/2017, o processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e deve compreender todas as peças exigidas pela norma eleitoral, sobretudo, aquelas destinadas a demonstrar a origem dos recursos financeiros e a destinação dos gastos realizados no período ao qual se refiram as contas prestadas. 5. Embora o partido não tenha a obrigação de fiscalizar se a empresa que prestou o serviço possua atividade compatível, a presente irregularidade foi objeto de diligência, cabendo, sim, a legenda, a obrigação de complementar a Nota Fiscal com outro documento que efetivamente comprovasse a realização do serviço, conforme disciplina o art. 18, § 1º, da Resolução nº 23.546/2017. 6. Ausência de documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário e FEFC implica na devolução dos recursos públicos aos cofres do tesouro nacional. 7. A agremiação partidária também deixou de comprovar a aplicação do percentual mínimo de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário para executar programas de incentivo à participação feminina na política. A legislação eleitoral ao estabelecer esta norma tem por escopo combater histórica desigualdade que se reflete na sub-representação da mulher na política brasileira. 8. A gravidade do conjunto de falhas existentes na escrituração contábil, em percentual inferior a 10%, no seu conjunto, não compromete a totalidade do ajuste contábil e, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devem as contas serem aprovadas com ressalvas. 9. Penalidade de devolução do valor ao Erário, acrescido de multa, em virtude de não comprovar os gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.096 /1995. 10. O artigo 44 , V , da Lei 9.096 /1995, estabelece a aplicação mínima de 5% (cinco por cento) das receitas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Na hipótese de inobservância dessa exigência legal, fica o partido obrigado a transferir o valor não utilizado para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo não executado deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5%. 11. Contas julgadas aprovadas com ressalvas. Devolução de verba ao Erário.

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  • TRE-SE - : Acórdão XXXXX CUIABÁ - MT 28900

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ELENCADOS NO ART. 29 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.464/2015. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITARAM O EXAME CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS À MANUTENÇÃO DA SEDE DO PARTIDO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE FUNDO PARTIDÁRIO NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. ERROS FORMAIS OU MATERIAIS QUE, ANALISADOS EM CONJUNTO, NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A REGULARIDADE DAS CONTAS. IRREGULARIDADES MATERIAIS COM REFLEXOS FINANCEIROS POUCO RELEVANTES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. No caso concreto, não obstante a manutenção de parte dos apontamentos do Relatório Técnico Preliminar, a própria ASEPA ao emitir o parecer conclusivo afirmou que, "no conjunto, não comprometem a regularidade e lisura das contas em apreço", no que foi acompanhada pelo parecer ministerial, mesmo porque, compulsando detidamente os autos, infere-se que os demais documentos e informações trazidos pelo prestador possibilitaram o exame adequado da movimentação financeira e da situação patrimonial do Partido, de forma que os apontamentos contábeis descritos não macularam irremediavelmente a análise das contas pelo órgão técnico, revelando-se, portanto, falhas de natureza meramente formal, passíveis apenas de ressalvas. 2. É bem verdade que a omissão de despesas ordinárias à manutenção da sede partidária, tais como como aluguel, água, luz e telefone (subitens 3.10.a, b, c e e do Relatório Técnico Preliminar) já foi considerada falha grave em precedentes desta e. Corte Regional e do e. TSE, no entanto, sempre associadas ao conjunto das outras irregularidades encontradas nas contabilidades apreciadas. No caso dos autos, a ASEPA não apontou qualquer valor em pecúnia identificado como irregular, razão pela qual, reforço que, no caso concreto, tal impropriedade merece apenas anotação de ressalva. 3. A agremiação deixou de efetivar a aplicação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário em programas de incentivo à participação política feminina, sob o argumento de que o montante dos recursos recebidos do Fundo Partidário tinha destinação exclusiva para pagamento de dívidas de campanha das Eleições 2018, do candidato ao cargo de Governador e do próprio partido, assumidas pelo Diretório Nacional. 4. O procedimento adotado pelo partido viola o disposto no art. 44 , inc. V, da Lei nº 9.096 /1995, cuja literalidade é no sentido de que a aplicação mínima de 5% deve ser calculada sobre o total de recursos recebidos do Fundo Partidário. Não há, portanto, respaldo normativo para a adoção de uma base de cálculo diversa. 5. O e. TSE firmou o entendimento de que "a aplicação mínima deve ser calculada sobre a totalidade dos recursos recebidos do Fundo Partidário, sem qualquer dedução, de modo a conferir máxima efetividade à política afirmativa". 6. Determinação de aplicação de R$ 84.926,39 (oitenta e quatro mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), sendo R$75.490,13 referente ao percentual de 5% e R$ 9.436,26 referente ao acréscimo de 12,5%, devidamente corrigidos, em atividades direcionadas à participação e inclusão das mulheres no exercício financeiro seguinte ao trânsito em julgado da decisão, salvo se a agremiação comprovar, em fase de execução de sentença, que (i) utilizou os recursos atrelados à destinação acima especificada no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, na forma do art. 55-A; ou (ii) que fez a compensação do art. 55-B da Lei nº 9.096 /1995. 7. Em que pese a existência de irregularidades, da análise do conjunto da prestação de contas, não se verificou falhas e/ou irregularidades que isoladamente ou no conjunto comprometam a regularidade da contabilidade, razão pela qual não há falar-se em reprovação de contas, haja vista que as irregularidades materiais com reflexos financeiros, constituem percentual irrisório em relação ao total recursos recebidos do Fundo Partidário e abaixo do limite fixado em entendimento jurisprudencial do colendo TSE, que é de 10%, atraindo a aplicação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, para aprovação das contas com ressalvas. 8. Contas aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 46, inc. II da Resolução TSE nº 23.546/2017.

  • TRE-MT - Prestação de Contas: PC XXXXX CUIABÁ - MT

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ELENCADOS NO ART. 29 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.464/2015. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITARAM O EXAME CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS À MANUTENÇÃO DA SEDE DO PARTIDO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE FUNDO PARTIDÁRIO NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. ERROS FORMAIS OU MATERIAIS QUE, ANALISADOS EM CONJUNTO, NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A REGULARIDADE DAS CONTAS. IRREGULARIDADES MATERIAIS COM REFLEXOS FINANCEIROS POUCO RELEVANTES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. No caso concreto, não obstante a manutenção de parte dos apontamentos do Relatório Técnico Preliminar, a própria ASEPA ao emitir o parecer conclusivo afirmou que, "no conjunto, não comprometem a regularidade e lisura das contas em apreço", no que foi acompanhada pelo parecer ministerial, mesmo porque, compulsando detidamente os autos, infere-se que os demais documentos e informações trazidos pelo prestador possibilitaram o exame adequado da movimentação financeira e da situação patrimonial do Partido, de forma que os apontamentos contábeis descritos não macularam irremediavelmente a análise das contas pelo órgão técnico, revelando-se, portanto, falhas de natureza meramente formal, passíveis apenas de ressalvas. 2. É bem verdade que a omissão de despesas ordinárias à manutenção da sede partidária, tais como como aluguel, água, luz e telefone (subitens 3.10.a, b, c e e do Relatório Técnico Preliminar) já foi considerada falha grave em precedentes desta e. Corte Regional e do e. TSE, no entanto, sempre associadas ao conjunto das outras irregularidades encontradas nas contabilidades apreciadas. No caso dos autos, a ASEPA não apontou qualquer valor em pecúnia identificado como irregular, razão pela qual, reforço que, no caso concreto, tal impropriedade merece apenas anotação de ressalva. 3. A agremiação deixou de efetivar a aplicação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário em programas de incentivo à participação política feminina, sob o argumento de que o montante dos recursos recebidos do Fundo Partidário tinha destinação exclusiva para pagamento de dívidas de campanha das Eleições 2018, do candidato ao cargo de Governador e do próprio partido, assumidas pelo Diretório Nacional. 4. O procedimento adotado pelo partido viola o disposto no art. 44 , inc. V , da Lei nº 9.096 /1995, cuja literalidade é no sentido de que a aplicação mínima de 5% deve ser calculada sobre o total de recursos recebidos do Fundo Partidário. Não há, portanto, respaldo normativo para a adoção de uma base de cálculo diversa. 5. O e. TSE firmou o entendimento de que "a aplicação mínima deve ser calculada sobre a totalidade dos recursos recebidos do Fundo Partidário, sem qualquer dedução, de modo a conferir máxima efetividade à política afirmativa". 6. Determinação de aplicação de R$ 84.926,39 (oitenta e quatro mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), sendo R$75.490,13 referente ao percentual de 5% e R$ 9.436,26 referente ao acréscimo de 12,5%, devidamente corrigidos, em atividades direcionadas à participação e inclusão das mulheres no exercício financeiro seguinte ao trânsito em julgado da decisão, salvo se a agremiação comprovar, em fase de execução de sentença, que (i) utilizou os recursos atrelados à destinação acima especificada no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, na forma do art. 55-A; ou (ii) que fez a compensação do art. 55-B da Lei nº 9.096 /1995. 7. Em que pese a existência de irregularidades, da análise do conjunto da prestação de contas, não se verificou falhas e/ou irregularidades que isoladamente ou no conjunto comprometam a regularidade da contabilidade, razão pela qual não há falar-se em reprovação de contas, haja vista que as irregularidades materiais com reflexos financeiros, constituem percentual irrisório em relação ao total recursos recebidos do Fundo Partidário e abaixo do limite fixado em entendimento jurisprudencial do colendo TSE, que é de 10%, atraindo a aplicação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, para aprovação das contas com ressalvas. 8. Contas aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 46, inc. II da Resolução TSE nº 23.546/2017.

  • TRE-MT - Prestação de Contas: PC XXXXX20206110000 CUIABÁ - MT XXXXX

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ELENCADOS NO ART. 29 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.464/2015. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITARAM O EXAME CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS À MANUTENÇÃO DA SEDE DO PARTIDO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE FUNDO PARTIDÁRIO NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. ERROS FORMAIS OU MATERIAIS QUE, ANALISADOS EM CONJUNTO, NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A REGULARIDADE DAS CONTAS. IRREGULARIDADES MATERIAIS COM REFLEXOS FINANCEIROS POUCO RELEVANTES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. No caso concreto, não obstante a manutenção de parte dos apontamentos do Relatório Técnico Preliminar, a própria ASEPA ao emitir o parecer conclusivo afirmou que, "no conjunto, não comprometem a regularidade e lisura das contas em apreço", no que foi acompanhada pelo parecer ministerial, mesmo porque, compulsando detidamente os autos, infere-se que os demais documentos e informações trazidos pelo prestador possibilitaram o exame adequado da movimentação financeira e da situação patrimonial do Partido, de forma que os apontamentos contábeis descritos não macularam irremediavelmente a análise das contas pelo órgão técnico, revelando-se, portanto, falhas de natureza meramente formal, passíveis apenas de ressalvas. 2. É bem verdade que a omissão de despesas ordinárias à manutenção da sede partidária, tais como como aluguel, água, luz e telefone (subitens 3.10.a, b, c e e do Relatório Técnico Preliminar) já foi considerada falha grave em precedentes desta e. Corte Regional e do e. TSE, no entanto, sempre associadas ao conjunto das outras irregularidades encontradas nas contabilidades apreciadas. No caso dos autos, a ASEPA não apontou qualquer valor em pecúnia identificado como irregular, razão pela qual, reforço que, no caso concreto, tal impropriedade merece apenas anotação de ressalva. 3. A agremiação deixou de efetivar a aplicação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário em programas de incentivo à participação política feminina, sob o argumento de que o montante dos recursos recebidos do Fundo Partidário tinha destinação exclusiva para pagamento de dívidas de campanha das Eleições 2018, do candidato ao cargo de Governador e do próprio partido, assumidas pelo Diretório Nacional. 4. O procedimento adotado pelo partido viola o disposto no art. 44 , inc. V, da Lei nº 9.096 /1995, cuja literalidade é no sentido de que a aplicação mínima de 5% deve ser calculada sobre o total de recursos recebidos do Fundo Partidário. Não há, portanto, respaldo normativo para a adoção de uma base de cálculo diversa. 5. O e. TSE firmou o entendimento de que "a aplicação mínima deve ser calculada sobre a totalidade dos recursos recebidos do Fundo Partidário, sem qualquer dedução, de modo a conferir máxima efetividade à política afirmativa". 6. Determinação de aplicação de R$ 84.926,39 (oitenta e quatro mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), sendo R$75.490,13 referente ao percentual de 5% e R$ 9.436,26 referente ao acréscimo de 12,5%, devidamente corrigidos, em atividades direcionadas à participação e inclusão das mulheres no exercício financeiro seguinte ao trânsito em julgado da decisão, salvo se a agremiação comprovar, em fase de execução de sentença, que (i) utilizou os recursos atrelados à destinação acima especificada no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, na forma do art. 55-A; ou (ii) que fez a compensação do art. 55-B da Lei nº 9.096 /1995. 7. Em que pese a existência de irregularidades, da análise do conjunto da prestação de contas, não se verificou falhas e/ou irregularidades que isoladamente ou no conjunto comprometam a regularidade da contabilidade, razão pela qual não há falar-se em reprovação de contas, haja vista que as irregularidades materiais com reflexos financeiros, constituem percentual irrisório em relação ao total recursos recebidos do Fundo Partidário e abaixo do limite fixado em entendimento jurisprudencial do colendo TSE, que é de 10%, atraindo a aplicação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, para aprovação das contas com ressalvas. 8. Contas aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 46, inc. II da Resolução TSE nº 23.546/2017.

  • TRE-SC - PRESTACAO DE CONTAS: PC XXXXX20206240000 FLORIANÓPOLIS - SC

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. NÃO APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL, DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO, DO DEMONSTRATIVO DOS FLUXOS DE CAIXA, DO COMPROVANTE DE REMESSA, À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD), DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELAS CONTAS E DO PARECER DA COMISSÃO EXECUTIVA/PROVISÓRIA OU DO CONSELHO FISCAL - DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA O EXAME DAS CONTAS, PREVISTOS NOS ARTS. 4º, IV, V, A E B, 25, 26, 27, 29, I, II, XVIII, XXI E XXIII, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/2017 - INVIABILIDADE DA ANÁLISE, POR ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES DE NATUREZA FINANCEIRA - IRREGULARIDADE GRAVE, QUE OBSTA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA ATRIBUÍDA À JUSTIÇA ELEITORAL - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO DE RECURSOS DE PESSOAS QUE POSSUÍAM A CONDIÇÃO DE AUTORIDADE - ART. 31 , V , DA LEI N. 9.096 /1995 C/C ART. 12, IV, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/2017 - VEDAÇÃO AOS PARTIDOS POLÍTICOS DE RECEBIMENTO DIRETO OU INDIRETO, SOB QUALQUER FORMA OU PRETEXTO, DE DOAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO OU AUXÍLIO PECUNIÁRIO OU ESTIMÁVEL EM DINHEIRO, INCLUSIVE POR MEIO DE PUBLICIDADE DE QUALQUER ESPÉCIE, PROCEDENTE DE AUTORIDADES PÚBLICAS, ASSIM CONSIDERADAS AS PESSOAS FÍSICAS QUE EXERÇAM FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, OU CARGO OU EMPREGO PÚBLICO TEMPORÁRIO, RESSALVADOS OS FILIADOS A PARTIDO POLÍTICO - OMISSÃO QUE IMPEDE A JUSTIÇA ELEITORAL DE EXERCER A FISCALIZAÇÃO SOBRE A LICITUDE DE FONTES DE FINANCIAMENTO DA AGREMIAÇÃO - DESAPROVAÇÃO - PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE DESPESAS OU DE RECEITAS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO REFERENTES À MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PARTIDÁRIAS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 2019 - OBRIGATORIEDADE DE CONTABILIZAÇÃO DE TODOS OS BENS E SERVIÇOS RECEBIDOS EM DOAÇÃO, UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO, DAS AGREMIAÇÕES - INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS SEM A ARRECADAÇÃO DE UM MÍNIMO DE RECURSOS FINANCEIROS OU ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE CONFIABILIDADE DAS CONTAS QUE IMPOSSIBILITA SUA APROVAÇÃO, POIS IMPEDE A JUSTIÇA ELEITORAL DE ANALISAR A ORIGEM DOS RECURSOS E A NATUREZA DAS DESPESAS REALIZADAS NO PERÍODO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARTIDO ACERCA DA UTILIZAÇÃO, COM FINALIDADE DIVERSA, DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E MANTIDOS NA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO DE GASTOS COM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTS. 55-A , 55-B E 55-C DA LEI N. 9.096 /1995 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117 /2022 - IMPOSSIBILIDADE DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE - ANOTAÇÃO DE RESSALVA - DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE AO IRREGULARMENTE UTILIZADO NO EXERCÍCIO DE 2019 NA CONTA ESPECÍFICA DE QUE TRATA O § 5º DO ART. 44 DA LEI N. 9.096 /1995, PARA UTILIZAÇÃO EM CAMPANHAS FEMININAS NAS ELEIÇÕES SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, COM COMPROVAÇÃO NA RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS, SENDO VEDADA SUA APLICAÇÃO PARA FINALIDADE DIVERSA - PRECEDENTES DO TSE. IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO - AUSÊNCIA DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO AO PAGAMENTO DE DESPESA COM PESSOAL E QUITAÇÃO DE MULTA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 17 E 18 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/2017 - FALHAS QUE ATINGEM 55,4% DOS GASTOS DECLARADOS NAS CONTAS - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DE DESPESAS ADIMPLIDAS COM RECURSOS PÚBLICOS - DESAPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO AOS COFRES PÚBLICOS - DESPESAS QUITADAS COM VALORES QUE ESTAVAM RESERVADOS EM CONTA ESPECÍFICA PARA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GASTOS COM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES - DETERMINAÇÃO ANTERIOR DO DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE NA MESMA CONTA BANCÁRIA PARA UTILIZAÇÃO EM CAMPANHAS FEMININAS NAS ELEIÇÕES SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO - PROVIDÊNCIA QUE AFASTA A DEVOLUÇÃO DO VALOR NÃO COMPROVADO AO TESOURO NACIONAL, A FIM DE EVITAR DUPLA RESTITUIÇÃO DO MESMO RECURSO. CONTAS DESAPROVADAS - SANÇÃO PECUNIÁRIA - ART. 37 , CAPUT, DA LEI N. 9.096 /1995 - 10% DO VALOR DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO QUE DEVERIAM SER RESTITUÍDOS - PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTO, EM UMA ÚNICA PARCELA, DO FUTURO REPASSE DE COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO - DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER SIDO UTILIZADO EM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES NO EXERCÍCIO DE 2019 NA CONTA ESPECÍFICA DE QUE TRATA o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/1995, para utilização em campanhas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, com comprovação na respectiva prestação de contas, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa.

  • TRE-SC - Prestação de Contas: PC XXXXX20206240000 FLORIANÓPOLIS - SC XXXXX

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. NÃO APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL, DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO, DO DEMONSTRATIVO DOS FLUXOS DE CAIXA, DO COMPROVANTE DE REMESSA, À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD), DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELAS CONTAS E DO PARECER DA COMISSÃO EXECUTIVA/PROVISÓRIA OU DO CONSELHO FISCAL - DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA O EXAME DAS CONTAS, PREVISTOS NOS ARTS. 4º, IV, V, A E B, 25, 26, 27, 29, I, II, XVIII, XXI E XXIII, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/2017 - INVIABILIDADE DA ANÁLISE, POR ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES DE NATUREZA FINANCEIRA - IRREGULARIDADE GRAVE, QUE OBSTA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA ATRIBUÍDA À JUSTIÇA ELEITORAL - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO DE RECURSOS DE PESSOAS QUE POSSUÍAM A CONDIÇÃO DE AUTORIDADE - ART. 31 , V, DA LEI N. 9.096 /1995 C/C ART. 12, IV, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/2017 - VEDAÇÃO AOS PARTIDOS POLÍTICOS DE RECEBIMENTO DIRETO OU INDIRETO, SOB QUALQUER FORMA OU PRETEXTO, DE DOAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO OU AUXÍLIO PECUNIÁRIO OU ESTIMÁVEL EM DINHEIRO, INCLUSIVE POR MEIO DE PUBLICIDADE DE QUALQUER ESPÉCIE, PROCEDENTE DE AUTORIDADES PÚBLICAS, ASSIM CONSIDERADAS AS PESSOAS FÍSICAS QUE EXERÇAM FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, OU CARGO OU EMPREGO PÚBLICO TEMPORÁRIO, RESSALVADOS OS FILIADOS A PARTIDO POLÍTICO - OMISSÃO QUE IMPEDE A JUSTIÇA ELEITORAL DE EXERCER A FISCALIZAÇÃO SOBRE A LICITUDE DE FONTES DE FINANCIAMENTO DA AGREMIAÇÃO - DESAPROVAÇÃO - PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE DESPESAS OU DE RECEITAS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO REFERENTES À MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PARTIDÁRIAS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 2019 - OBRIGATORIEDADE DE CONTABILIZAÇÃO DE TODOS OS BENS E SERVIÇOS RECEBIDOS EM DOAÇÃO, UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO, DAS AGREMIAÇÕES - INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS SEM A ARRECADAÇÃO DE UM MÍNIMO DE RECURSOS FINANCEIROS OU ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE CONFIABILIDADE DAS CONTAS QUE IMPOSSIBILITA SUA APROVAÇÃO, POIS IMPEDE A JUSTIÇA ELEITORAL DE ANALISAR A ORIGEM DOS RECURSOS E A NATUREZA DAS DESPESAS REALIZADAS NO PERÍODO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARTIDO ACERCA DA UTILIZAÇÃO, COM FINALIDADE DIVERSA, DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E MANTIDOS NA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO DE GASTOS COM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTS. 55-A , 55-B E 55-C DA LEI N. 9.096 /1995 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117 /2022 - IMPOSSIBILIDADE DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE - ANOTAÇÃO DE RESSALVA - DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE AO IRREGULARMENTE UTILIZADO NO EXERCÍCIO DE 2019 NA CONTA ESPECÍFICA DE QUE TRATA O § 5º DO ART. 44 DA LEI N. 9.096/1995, PARA UTILIZAÇÃO EM CAMPANHAS FEMININAS NAS ELEIÇÕES SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, COM COMPROVAÇÃO NA RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS, SENDO VEDADA SUA APLICAÇÃO PARA FINALIDADE DIVERSA - PRECEDENTES DO TSE. IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO - AUSÊNCIA DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO AO PAGAMENTO DE DESPESA COM PESSOAL E QUITAÇÃO DE MULTA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 17 E 18 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/2017 - FALHAS QUE ATINGEM 55,4% DOS GASTOS DECLARADOS NAS CONTAS - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DE DESPESAS ADIMPLIDAS COM RECURSOS PÚBLICOS - DESAPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO AOS COFRES PÚBLICOS - DESPESAS QUITADAS COM VALORES QUE ESTAVAM RESERVADOS EM CONTA ESPECÍFICA PARA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GASTOS COM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES - DETERMINAÇÃO ANTERIOR DO DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE NA MESMA CONTA BANCÁRIA PARA UTILIZAÇÃO EM CAMPANHAS FEMININAS NAS ELEIÇÕES SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO - PROVIDÊNCIA QUE AFASTA A DEVOLUÇÃO DO VALOR NÃO COMPROVADO AO TESOURO NACIONAL, A FIM DE EVITAR DUPLA RESTITUIÇÃO DO MESMO RECURSO. CONTAS DESAPROVADAS - SANÇÃO PECUNIÁRIA - ART. 37, CAPUT, DA LEI N. 9.096/1995 - 10% DO VALOR DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO QUE DEVERIAM SER RESTITUÍDOS - PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTO, EM UMA ÚNICA PARCELA, DO FUTURO REPASSE DE COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO - DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER SIDO UTILIZADO EM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES NO EXERCÍCIO DE 2019 NA CONTA ESPECÍFICA DE QUE TRATA o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096 /1995, para utilização em campanhas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, com comprovação na respectiva prestação de contas, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa.

  • TRE-MG - REPRESENTACAO: Rp XXXXX20226130000 BELO HORIZONTE - MG XXXXX

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    REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA IRREGULAR. INSERÇÕES REGIONAIS. COTA MÍNIMA DE DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. . Inobservância do mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo disponível para propaganda partidária à promoção e difusão da participação política das mulheres. Caracterizado o desvio de finalidade. Imposição de sanção. Narrativa voltada à divulgação de conquistas de parlamentar, filiado ao partido, no combate ao câncer de mama, com imagem, ao final, convidando as mulheres a se filiarem à agremiação. Insuficiência de frações de inserções para fins de cumprimento do preceito legal. Penalidade aplicada nos imites da exordial, equivalente a três vezes a duração da inserção. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

  • TRE-MA - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206100035 ALTO ALEGRE DO MARANHÃO - MA XXXXX

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO. RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À PROMOÇÃO DA CANDIDATURA FEMININA. DESVIO DE FINALIDADE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A verba oriunda do Fundo Especial de financiamento de Campanha – FEFC, destinada ao custeio das campanhas femininas deve ser aplicada exclusivamente nestas candidaturas. Ademais, concede–se a oportunidade de pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, desde que haja o benefício para as campanhas femininas. 2. Seu descumprimento, de fato, prejudica a política de incentivo à participação das mulheres na política, razão pela qual se trata de irregularidade grave. 3. Na espécie, a unidade técnica observou que a candidata realizou diversas doações de recursos estimáveis em dinheiro, no valor total de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), para diferentes candidaturas do sexo masculino, sem demonstrar o benefício para sua campanha eleitoral. 4. Nessa vertente, conquanto a legislação eleitoral permita o uso da referida verba para pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, desde que observado o benefício a campanha eleitoral feminina, a Recorrente não acostou documentação comprobatória da observância das regras eleitorais. 5. Recurso Eleitoral conhecido, mas desprovido.

  • TRE-RN - PRESTACAO DE CONTAS: PC XXXXX20216200000 NATAL - RN

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. INOVAÇÃO DA EC Nº 117 /2022: IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO EM EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2022. APROVAÇÃO.

  • TRE-GO - PROCESSO CRIME PEDIDO DE PROVIDENCIAS: PC-PP XXXXX20216090000 GOIÂNIA - GO XXXXX

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO INCENTIVO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. COMPROVAÇÃO DE DESPESA POR INTERMÉDIO DE RPA SEM A ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PAGAMENTO DE JUROS E MULTA COM RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO. PERCENTUAL IRRISÓRIO. IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETERAM A CONSISTÊNCIA E REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES.

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