TRE-PA - Prestação de Contas: PC XXXXX BELÉM - PA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2018. NÃO APRESENTAÇÃO DE TODAS AS PEÇAS DO ARTIGO 29 DA RESOLUÇÃO 23.546/2017. DISCREPÂNCIAS ENTRE O VALOR DECLARADO E VALOR VERIFICADO NA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PELO PARTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DO TOTAL DO FUNDO PARTIDÁRIO RECEBIDO NO EXERCÍCIO DESTINADO À CRIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS COM A APLICAÇÃO DE VERBAS DO FEFC. IRREGULARIDADES CONSTATADAS COMA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. 7,17 % DO TOTAL DE RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO COMPROMETIMENTO DAS CONTAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPOSIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO ACRESCIDA DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Trata-se de prestação de contas partidária anual referente ao exercício financeiro de 2018, as quais foram objeto de exame do setor técnico. 2. A análise das contas de partido pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de origem não identificada e a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. 3. A unidade técnica ao analisar as contas constatou como irregularidades: 1) não apresentação do extratos eletrônicos de todas as contas vinculadas ao partido; 2) divergências entre as despesas reais e declaradas pelo partido; 3) Não aplicação do percentual mínimo de verba do Fundo Partidário para criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política feminina; 4) Irregularidades quanto a aplicação do FEFC; e 5) Irregularidades quanto a aplicação do Fundo Partidário. 4. Segundo o art. 29 da Resolução TSE nº 23.546/2017, o processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e deve compreender todas as peças exigidas pela norma eleitoral, sobretudo, aquelas destinadas a demonstrar a origem dos recursos financeiros e a destinação dos gastos realizados no período ao qual se refiram as contas prestadas. 5. Embora o partido não tenha a obrigação de fiscalizar se a empresa que prestou o serviço possua atividade compatível, a presente irregularidade foi objeto de diligência, cabendo, sim, a legenda, a obrigação de complementar a Nota Fiscal com outro documento que efetivamente comprovasse a realização do serviço, conforme disciplina o art. 18, § 1º, da Resolução nº 23.546/2017. 6. Ausência de documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário e FEFC implica na devolução dos recursos públicos aos cofres do tesouro nacional. 7. A agremiação partidária também deixou de comprovar a aplicação do percentual mínimo de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário para executar programas de incentivo à participação feminina na política. A legislação eleitoral ao estabelecer esta norma tem por escopo combater histórica desigualdade que se reflete na sub-representação da mulher na política brasileira. 8. A gravidade do conjunto de falhas existentes na escrituração contábil, em percentual inferior a 10%, no seu conjunto, não compromete a totalidade do ajuste contábil e, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devem as contas serem aprovadas com ressalvas. 9. Penalidade de devolução do valor ao Erário, acrescido de multa, em virtude de não comprovar os gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.096 /1995. 10. O artigo 44 , V , da Lei 9.096 /1995, estabelece a aplicação mínima de 5% (cinco por cento) das receitas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Na hipótese de inobservância dessa exigência legal, fica o partido obrigado a transferir o valor não utilizado para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo não executado deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5%. 11. Contas julgadas aprovadas com ressalvas. Devolução de verba ao Erário.