TRE-CE - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: PC-PP XXXXX20236060000 FORTALEZA - CE XXXXX
: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT. NÃO APLICAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% PARA PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117 /2022. ANISTIA AOS PARTIDOS POLÍTICOS. NÃO APLICÁVEL AO PLEITO DE 2022 E FUTUROS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. Tratam os autos de Prestação de Contas Anual do Diretório Regional do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA–PDT, referente ao exercício financeiro de 2022, realizado nos termos da Lei nº 9.096 /95, art. 32 . 2. A Seção de Contas Eleitorais e Partidárias deste Tribunal (SECEP), em parecer conclusivo, após a realização de diligências e análise técnica, opinou pela aprovação das contas, com ressalvas, diante: 2.1 Irregularidade relativa às contas bancárias 4.511–9 (FEFC Campanha) e 10.277–6 (Outros Recursos), que foram informadas indevidamente (item 11). 2.2. Falta de comprovação da aplicação dos recursos utilizados em programas de incentivo à participação política das mulheres, em descumprimento ao artigo 22, § 5º, da Resolução–TSE Nº 23.604/2019. (item 13.3). 3. Em relação ao "item 1" do Parecer Conclusivo, na linha da manifestação ministerial, tem–se que foram apontadas falhas meramente formais, referente a contas bancárias informadas indevidamente nos autos, mas que não comprometeram a identificação das receitas e despesas, não causando, assim, prejuízo à análise das contas. Ademais, na forma prevista no art. 37 , § 12º da Lei nº 9096 /95, e ratificado no art. 45, § 3º da Resolução–TSE nº 23604/19, erros meramente não comprometem a regularidade das contas. 4. Já em relação ao "item 2" do referido Parecer Conclusivo, cogita–se na ausência de comprovação da aplicação dos recursos utilizados em programas de incentivo à participação política das mulheres, a implicar no descumprimento ao disposto no art. 22, § 3º da Resolução–TSE nº 23.604/2019, referente ao art. 44 , § 5º, da Lei nº 9.096 /95, que define no seu § 9º a medida corretiva a ser adotada nas referidas hipóteses, incluída que foi no art. 2º da EC 117 /2022. 5. Conforme consta no Parecer Técnico, a agremiação deveria ter aplicado no exercício de 2022 o valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) em programas de participação política das mulheres, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento). 6. No entanto, a agremiação partidária destinou somente R$ 51.585,26 (cinquenta e um mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), deixando, portanto, de aplicar o valor de R$ 27.614,74 (vinte e sete mil reais, seiscentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos). 7. A Emenda Constitucional nº 117 /2022 anistiou os partidos que descumpriram o dever de destinar percentual mínimo de recursos para candidaturas femininas, além de impedir a aplicação de sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos, em razão de sexo e raça, no que tange a eleições ocorridas antes da promulgação da Emenda Constitucional. 8. A redação do art. 2º, da referida Emenda Constitucional revela – de maneira cristalina – que, aos partidos políticos que não aplicaram recursos para fomentar a participação política feminina, é assegurada a utilização dessas quantias nas eleições subsequentes; assim como é vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores, que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, que ocorreu em 05/4/2022. Portanto, o próprio constituinte derivado estabeleceu a existência de marco temporal limitador da aplicação daquela emenda constitucional, que é a sua data de promulgação (05/4/2022). 9. Com efeito, não se aplica a anistia prevista na emenda aos processos que tratam de contas relativas ao exercício de 2022 e seguintes; isso porque, concluir diferentemente, ou seja, possibilitar a não penalização para o pleito de 2022 (e futuros) ensejaria o esvaziamento da essência finalística da própria norma constitucional, que determina ser dever dos partidos políticos a aplicação mínima de 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 17, § 7º, da Constituição Federal ). Precedente desta Corte: Prestação de Contas nº 0600131–46.2023.6.06.0000, Origem: Fortaleza; julgado em 23/02/2024, Relator Desembargador Eleitoral LUCIANO NUNES MAIA FREIRE . 10. Desse modo, o valor de R$ 27.614,74 (vinte e sete mil reais, seiscentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), correspondente à diferença entre o valor que deveria ter sido aplicado e aquele comprovado, deverá ser destinado em conta específica, com o fim de aplicação no exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), nos termos do art. 44 , § 5º da Lei nº 9.096 /95 (art. 22, § 3º, da Resolução–TSE nº 23.604/2019). 11. Contas aprovadas, mas com ressalvas.