Penal e Processo em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL E CONSTRIÇÃO DE BENS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NO POLO PASSIVO DA INVESTIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA PRATICA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS. EXISTÊNCIA. ARRESTO E SEQUESTRO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte, é possível a adoção de medidas assecuratórias em relação aos bens de pessoa jurídica, ainda que ela não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que constatada a presença de indícios de que tenha sido utilizada para a prática de crimes. 2. É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que o magistrado não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo; basta que a fundamentação apresentada permita a aferição das razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. 3. O sequestro recai sobre bens adquiridos com o proveito do crime, diversamente do que ocorre com o arresto, o qual incide sobre bens de origem lícita. Em ambos os casos, é necessária a ocorrência do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, situação que se encontra bem delineada na decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau. 3. A ordem contida no art. 137 do CPP se refere apenas ao arresto, o qual, repita-se, recai apenas sobre bens obtidos licitamente, com a finalidade de assegurar eventual necessidade de reparação civil pelo dano causado. Na hipótese, observa-se que os bens não foram apenas alvo de arresto, mas também de sequestro relativamente àqueles em tese obtidos ilicitamente, razão pela qual não há que se falar em ordem de preferência, máxime se levado em consideração que a origem dos bens constritos (se lícitos ou ilícitos) ainda é objeto de controvérsia. 4. Recurso especial não provido.

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  • TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX20168170001

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR EX OFFICIO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. DUPLA IMPUTAÇÃO PELO MESMO DELITO (ART. 288 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL ). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NO PRIMEIRO PROCESSO. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em matéria processual penal, a litispendência ocorre quando um mesmo réu responde a dois feitos criminais distintos, porém relacionados à mesma imputação. Com o reconhecimento do referido instituto, portanto, consagra-se o princípio do ne bis in idem, evitando-se que o acusado seja processado (e eventualmente condenado) mais de uma vez pelo mesmo fato criminoso. II - In casu, os Apelantes foram inicialmente denunciados nos autos do Proc. nº XXXXX-85.2016.8.17.0280 , perante a Comarca de Bezerros, por um roubo praticado contra a agência do Banco Santander localizada no centro comercial daquela Cidade, em 28/07/2016. E, nesse processo, em concurso material com o roubo majorado, foi imputada a prática do crime de associação criminosa armada. Já a segunda denúncia, oferecida nos presentes autos, acusa os mesmos indivíduos de integrarem esse mesmo grupo criminoso, atuante em idêntico período e com idêntica finalidade, não restando, assim, dúvida alguma de que eles foram denunciados em dois processos distintos pela mesma prática delitiva, tipificada no art. 288 , parágrafo único , do Código Penal , sem espaço para se cogitar em crimes independentes. III - Ademais, as condenações que acolheram a primeira denúncia já transitaram em julgado, de sorte que a continuidade do presente processo em relação aos Apelantes já deixaria de configurar litispendência, para importar até mesmo em ofensa à coisa julgada. IV - Preliminar acolhida de ofício, para o fim de extinguir o presente feito em relação aos Apelantes, sem resolução do mérito, em razão de litispendência e posterior coisa julgada, nos termos do art. 485 , inciso V , e § 3º, do Código de Processo Civil , c/c o art. 3º do Código de Processo Penal . Decisão unânime.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    Inclusive, percebe-se que o referido precedente diz respeito à processo de improbidade administrativa, e não na seara penal... Frisa-se que, ao contrário do que aduz o impetrante, a Súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça também aplica-se aos processos criminais, e isto pode ser percebido por precedente da própria Corte da... Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, tendo em vista que variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-93.2021.8.07.0000

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    PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A conexão probatória pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra (art. 76 , III , CPP ). 2. Tendo por objetivo evitar julgamentos conflituosos, a conexão probatória reside na ocorrência de liame de instrumentalidade que reclame a reunião dos processos, não sendo suficiente que dois ou mais fatos criminosos compartilhem provas em comum. Imprescindível é avaliar também se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico, exame esse que deve se dar de forma casuística e finalística. 3. Na espécie, conquanto os crimes tenham sido praticados com semelhante ou idêntico modus operandi, não há influência direta na instrução probatória entre as múltiplas infrações, pois cometidas contra vítimas diversas, em contextos fáticos distintos e com testemunhas diferentes. 4. Além disso, eventual reunião dos diversos processos apontados como conexos sinaliza provável tumulto processual, contrariando, por tanto, a lógica principiológica de economia processual e racionalidade das decisões. 5. CONFLITO DE JURISDIÇÃO NEGATIVO CONHECIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA, O SUSCITADO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-05.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO – Pedido de suspensão do processo civil até o julgamento da ação penal – Responsabilidade civil independente da criminal – Suspensão negada pela r. decisão agravada – Responsabilidade civil que é independente da responsabilidade na esfera penal, aliada ao fato de o inquérito policial ainda se encontrar em andamento no caso concreto, de modo que, ausente a existência de ação criminal, não se justifica a suspensão do processo, ante a ausência de prejudicialidade - RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260996 SP XXXXX-84.2022.8.26.0996

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    Agravo em Execução. Recurso do Ministério Público. Progressão de regime. Dispensa de exame criminológico. Pleito pugnando pela reforma da decisão que admitiu a progressão para o regime aberto, dispensando a realização de exame criminológico. Inexistência de relação condicional entre a progressão de regime e o exame criminológico. Obrigatoriedade afastada pela Lei 10.792 /2003. Inexistência de elementos concretos a apontar maior periculosidade. Gravidade do crime praticado e longa pena a cumprir que, por si só, não podem fundamentar a necessidade do exame criminológico. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e improvido.

    Encontrado em: Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME... Ministério Público para determinar a realização de exame criminológico Impossibilidade Agravante primário, condenado por crime de homicídio privilegiado, sem faltas disciplinares e que respondeu solto ao processo... originaram a execução penal e na longa pena a cumprir

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238260996 Presidente Prudente

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    Execução Penal – Apuração de falta grave em procedimento disciplinar – Ausência de oitiva do condenado em Juízo antes da aplicação da penalidade – Procedimento que não viola o Princípio contraditório É irrelevante a ausência de oitiva do sentenciado, bem como de manifestação das partes em Juízo, se o reeducando teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos na fase administrativa, desde que nesta tenham sido evidentemente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Execução Penal – Falta grave – Legítima defesa – Reeducando que admite ter agido em retaliação – Não configuração Cabe observar que a legítima defesa não resta minimamente comprovada nos autos se não demonstrado que o ora sentenciado teria usado moderadamente dos meios necessários, para repelir injusta agressão, atual ou iminente. A tese fica ainda mais frágil se o agravante reconhece que não se defendeu, mas que revidou à agressão. Consigne-se que o conceito de revide não é compatível com a ideia de atualidade, pois corresponde a retaliação empreendida após a agressão ter cessado. Execução Penal – Falta grave – Conduta de maior reprovabilidade – Perda de 1/3 dos dias remidos e por remir – Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação Independentemente de a fundamentação ser sucinta, é razoável que a perda de parte dos dias remidos, em razão de infração disciplinar, ocorra em seu grau máximo, se a falta grave se revestir de alta reprovabilidade, seja por corresponder a própria conduta à prática de novo crime, seja por seu potencial nocivo para a perpetração de ilícitos, participação na criminalidade organizada ou subversão da disciplina prisional.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    Ressalta que uma das condições da ação penal é a justa causa, prevista no art. 395 do Código de Processo Penal , razão pela qual não pode o juízo dar continuidade ao processo sem o mínimo lastro probatório... Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha... Diante disso, requer, liminarmente, seja trancada a ação penal até o julgamento do mérito do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para que seja mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20228120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CRIMINAL – PROCESSO PENAL – FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO MINISTERIAL – LITISPENDÊNCIA – FATO IDÊNTICO AO JÁ PROCESSADO EM AUTOS QUE APURARAM CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA – CAPITULAÇÃO DELITIVA DIVERSA QUE NÃO ALTERA A IDENTIDADE DAS DEMANDAS – SENTENÇA MANTIDA – NÃO PROVIMENTO. Constatado que o órgão acusatório ofereceu nova denúncia em desfavor do acusado amparando-se nos mesmos fatos pelo qual este foi anteriormente processado, é devido o reconhecimento da litispendência ainda que tenha sido dada capitulação jurídica diversa à conduta. Apelação do Parquet a que se nega provimento pela ocorrência de litispendência.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-17.2021.8.07.0000

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    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. LITISPENDÊNCIA. RECURSOS IDÊNTICOS. RECURSO PREJUDICADO. 1. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de oposição de exceção de litispendência (artigo 95, inciso III), bem como prevê que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, além do suplemento dos princípios gerais de direito (artigo 3º). 2. O Código de Processo Civil estabelece que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, sendo idênticas por possuírem as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º), a qual pode ser reconhecida de ofício (art. 337, § 5º) e implicará na extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, inciso V). 3. Tendo o presente recurso de agravo em execução as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de recurso de agravo em execução anteriormente interposto e em tramitação perante esta Turma Criminal, imperativo o reconhecimento da litispendência, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 3º e 95, inciso III, ambos do Código de Processo Penal combinados com os artigos 337 , § 5º , e 485 , inciso V , ambos do Código de Processo Civil . 4. Recurso prejudicado.

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