Penal e Processo em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20104013813

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. ART. 1º , I , DO DECRETO-LEI 201 /67. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E MUNICÍPIO. IMPUTAÇÃO DELITIVA AO RÉU NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NULIDADE DO FEITO DESDE A DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O crime previsto no art. 1º , I , do Decreto-Lei nº 201 /1967 exige a ação de se apropriar do que pertence a outrem, invertendo o ânimo da posse que se detém sobre a coisa. Prevê, ainda, a ação de desviar o destino que deveria ser dado à determinada coisa e empregá-la em finalidade diversa. 2. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo", conforme disposto no art. 367 do Código de Processo Penal . 3. Caso dos autos em que o magistrado decretou a revelia do réu e decidiu pela condenação sem que tenham sido esgotados os meios necessários para localizá-lo. Decreto de revelia que ocorreu sem justa causa, daí a evidente nulidade da decisão. 4. Apelação provida para anular a decisão que decretou a revelia do réu, bem como todos os atos posteriormente praticados nos autos sem a sua presença, com o retorno deles à origem para o regular prosseguimento do feito.

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  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20158090000 CAMPOS BELOS

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTÁRIO E REGISTRADOR. PORTARIA GENÉRICA. NULIDADE EVIDENCIADA. I. A instauração do processo administrativo disciplinar pressupõe a materialidade da infração administrativa e indícios de autoria, razão pela qual a portaria instauradora é comparada a denúncia, prevista no Código de Processo Penal (artigo 41), devendo conter a exposição da conduta praticada pelo processado que configurou infração disciplinar com todas as suas circunstâncias, a sua qualificação e a indicação da comissão processante. 2. Imprescindível, portanto, que a portaria contenha toda a exposição dos fatos e dos ilícitos administrativos que são atribuídos ao processado, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o exercício da amplitude da defesa. 3. In casu, não havendo no conteúdo da Portaria, de forma certa e determinada, os fatos e fundamentos que levaram a instauração do processo disciplinar, resta evidenciada a nulidade do ato em questão, ante a ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DECLARADO NULO A PARTIR DA PORTARIA Nº 006/2015.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. MÉRITO ANALISADO DE OFÍCIO. LEGALIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. No particular, a defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença condenatória e por isso o recurso de apelação não foi conhecido pelo Tribunal de origem, sob argumento de violação ao princípio da dialeticidade. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010 , II , do CPC/15 " ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. [...] ( AgInt no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 4. A apelação deverá conter as razões do pedido de reforma, nos termos do art. 1.010 , III do CPC , sob pena de não ser conhecida, por ausência de requisito formal de admissibilidade recursal, como ocorreu, na espécie. 5. Agravo regimental não provido.

  • TJ-RN - TERMO CIRCUNSTANCIADO: TC XXXXX20188200119

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    inexistência de justa causa para o ajuizamento de Ação Penal, poderá requerer o seu arquivamento... JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo... Sabe-se que o Ministério Público é o titular da ação penal e assim, ao término das investigações, quando verificada a atipicidade do fato, a presença de uma das causas de extinção de punibilidade ou a

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX90956269001 Muriaé

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. REVELIA DECRETADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RÉU QUE NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA INTIMAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE EVIDENCIADA. EM PRELIMINAR DE OFÍCIO, ANULAR O PROCESSO DESDE O DECRETO DA REVELIA. - O art. 367 do CPP preconiza que o réu, uma vez intimado pessoalmente para a realização do ato processual, deve comparecer, sob pena de o processo prosseguir à sua revelia - Verificado nos autos que não houve intimação pessoal do recorrente e que, ainda, não restaram esgotados todos os meios possíveis para sua intimação, há que ser declarada a nulidade do processo desde o decreto de revelia, no intuito de se garantir a ampla defesa e o contraditório judicial.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. DUPLA PERSECUÇÃO CRIMINAL CONSTATADA. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO PENAL COM LASTRO NO ART. 267 , V, DO CPP . FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. É, aliás, do Direito Romano que se extraem antigas referências a essa regra, por meio de brocardos que, nada obstante empregados para regular diferentes situações, expressam a ideia comum de que tudo o que já foi objeto de julgamento não pode ser novamente discutido em juízo. 2. As instâncias ordinárias reconheceram ter havido dupla persecução criminal em desfavor do paciente, no que tange à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas do pagamento dos funcionários - objeto das NFLDs n. 32.306.330-6 e 32.406.239-7. 3. Por haver sido o acusado citado primeiramente na ação penal objeto deste writ, o Juízo singular extinguiu a ação penal mais antiga, sem julgamento de mérito, em razão da litispendência. 4. O Tribunal a quo, ao julgar o apelo defensivo, considerou válido o prosseguimento da segunda ação penal, com base no art. 219 do Código de Processo Civil em vigor à época. No entanto, o art. 301 do mesmo diploma legal apresenta solução diversa, ao consignar que a existência de uma ação anterior válida é pressuposto para o reconhecimento da litispendência. 5. Dito de outra forma, ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao juiz extinguir o feito caracterizador da litispendência - o segundo, pela definição legal. 6. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular, ab initio, a ação penal objeto deste writ, no que tange à imputação da prática do crime disposto no art. 168-A do Código Penal ao ora paciente. Extensão dos efeitos à coacusada.

  • STF - AG.REG. NA PETIÇÃO: Pet 9909 DF XXXXX-91.2021.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Há litispendência e, consequentemente, extinção do processo sem resolução de mérito, quando constatada a identidade de partes, de causas de pedir e de pedidos de ações em curso (ainda que em maior extensão), nos termos do art. 337 , §§ 1º e 3º , combinado com art. 485 , V , do CPC . II – Insurgência recursal que não infirma os fundamentos da decisão impugnada. III- Não ocorrência da prescrição. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-88.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME CONTRA A HONRA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, BEM COMO DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE FIANÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 325 E 350 , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REVOGAÇÃO DA FIANÇA - LIMINAR DEFERIDA - CONFIRMAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 14.06.2021)

  • TJ-DF - XXXXX20198070014 DF XXXXX-13.2019.8.07.0014

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES PENAIS IDÊNTICAS. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Tramitando duas ações penais sobre os mesmos fatos, de rigor o reconhecimento da litispendência, nos termos do artigo 95 , inciso III , e artigo 110 , "caput", ambos do Código de Processo Penal . 2. Preliminar acolhida para determinar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso V , do Código de Processo Civil , aplicável ao caso por força do artigo 3º do Código de Processo Penal .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-8

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, ajuizada por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito. 2. Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313 , V , a , e 315 do CPC/15 , bem como do art. 935 do CC/02 , cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto. 3. Alterar o decidido nas instâncias ordinárias, acerca da desnecessidade de suspensão do processo em comento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido.

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