RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR E CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. DANOS MORAIS. TELEVISÃO. AQUISIÇÃO DE GARANTIA ESTENDIDA JUNTO AO COMERCIANTE. PRODUTO COM DEFEITO NÃO SOLUCIONADO. Produto dentro do prazo de garantia. RECUSA DOS FORNECEDORES EM SUBSTITUIR OU DEVOLVER AS QUANTIAS PAGAS. compromisso assumido no momento do pagamento e desrespeitado pelaS recorrenteS. Prejuízo e constrangimento para a PARTE recorrida. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS Relatório dispensado - Enunciado n.º 92 do FONAJE. 1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Recorrente MIR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Rejeito a arguição, pois a Recorrente, enquanto comerciante e responsável pela garantia estendida adquirida pelo consumidor, também, faz parte da cadeia de fornecedores do produto, sendo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da ação. 2. Preliminar de Complexidade da causa. Rejeito a arguição, uma vez que não considero necessária a realização de perícia técnica para o deslinde da causa. 3. Preliminar de cerceamento de defesa. Alega a Recorrente que não teve oportunidade de produzir provas em audiência, tendo sido irregular o julgamento antecipado da lide. Rejeito a arguição, pois, ao apresentar contestação (fls.64-82), em nenhum momento a Recorrente MIR manifestou interesse em produzir provas em audiência. Desde a prolatação da sentença de mérito, a Recorrente insiste em alegar que houve omissão do Juízo quanto ao pedido de designação de audiência, contudo, tal pedido jamais existiu. Ademais, ainda que houvesse pedido de designação de audiência, certamente, deveria ser indeferido, pois as recorrentes não negam a existência de defeito no produto, limitando-se a ré MIR em imputar a responsabilidade à fabricante, e esta, por sua vez, a alegar ausência de danos morais. 4. Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, satisfeitos que estão os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC . 5. Na hipótese dos autos, não incidem, porquanto não provadas, quaisquer causas que excluam a responsabilidade legal dos fornecedores de produto enunciado no Código de Defesa do Consumidor . O vício/defeito do produto, com efeito, existiu, e sua regulação não fora validamente realizada pelos obrigados, do que decorre a responsabilidade a eles imputada pelo consumidor na lide. 6. O pedido relativo ao ressarcimento de valores empregados na aquisição do televisor constitui condição ordinária do vício/defeito apresentado pelo produto, à escolha do consumidor, ex vi do art. 18 , § 1º , II do CDC . 7. Quanto ao dano moral postulado, observo que a ocorrência do vício/defeito do produto adquirido pelo autor é fato incontroverso nos autos, porque reconhecido por ambas as Recorrentes, à luz do que preceitua o art. 374 , II do CPC . De sua parte, os fornecedores não conseguiram demonstrar a incidência de nenhuma das cláusulas de exclusão de suas responsabilidades. 8. A respeito do tema, destaco: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR - VÍCIO NO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTABELECIMENTO E DO FABRICANTE - ARTIGO 18 DO CDC - RESPONSABILIDADE IN RE IPSA - ARTIGOS 19 E 20 , DO CDC - ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - DESCABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM - REJEITADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O defeito apresentado no produto, que frustra as legítimas expectativas criadas pelo consumidor quando de sua aquisição, somado à interrupção indevida do seu uso, pelos significativos transtornos que acarreta, além do sentimento de impotência e vulnerabilidade, diante da postergação injustificada de sua solução, erigem-se em causa de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ( Apelação nº XXXXX-43.2012.8.11.0003 , 5ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Dirceu dos Santos. j. 02.09.2015, DJe 10.09.2015). 9. Assim, os fornecedores não adotaram as providências necessárias à solução do acidente de consumo, dentro do prazo estabelecido pelo art. 18 do CDC , é suficiente para quebrar a paz interior e frustrar as legítimas expectativas alimentadas pelo consumidor, no momento em que decidiu adquirir o produto por ele industrializado, dissabor extraordinário que não pode ser havido como corriqueiro ou natural, fazendo jus à postulação indenizatória. 10. Em relação ao quantum fixado, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, observando os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade ao agravo causado ao consumidor. Logo, entendo que o montante fixado deve ser mantido, porque em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. No que tange a condenação por litigância de má-fé, também, entendo por mantê-la, pois é nítido o intuito protelatório dos diversos embargos de declaração opostos pelo Recorrente MIR, cujos argumentos eram infundados. VOTO: Por estas razões, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Vencido os recorrentes cabe condenação em custas e honorários, estes arbitrados em 20% do valor da condenação devidamente atualizada, artigo 55 da Lei nº 9.099 /1995.