Voto dispensado, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei nº 9.099 /95, estando as razões de fato e de direito que fundamentam o julgamento promovido inseridas no corpo da ementa, que servirá de acórdão, nos seguintes termos: EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DO DEMANDADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PRODUTO ESSENCIAL. ARMÁRIO DE COZINHA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE ESTORNO DO VALOR PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ART. 14 DO CDC . ART. 14 , DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MONTANTE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E SEMELHANTE AO FIXADO POR ESTA RELATORA EM CASOS ANÁLOGOS. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido, porque tempestivo e preparado. 2. A parte recorrente/requerida pleiteia a reforma da sentença fustigada para que sejam afastada a condenação em danos morais. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório fixado. 3. In casu, a parte autora alega ter adquirido um “Armário de Cozinha Aéreo Titanium 3 portas 52X105cm em Aço”, no importe de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), pedido nº XXXXX70361961434, realizado em 02 de agosto de 2022, com previsão de entrega em até 15 (quinze) dias úteis. Todavia, alega que fora ultrapassado o prazo máximo de entrega do produto, sem que houvesse a efetivação da entrega, bem como que não houve restituição do valor pago. Requer a rescisão da compra, a devolução da quantia paga, além de indenização por danos morais sofridos. 4. Ora, é do fornecedor o ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço quando a postulação é amparada em elementos indiciários, conforme inteligência dos arts. 6º , VIII , e 14 , § 3º , do CDC . 5. In casu, a parte recorrente/reclamada alega que não restou comprovado nos autos a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte reclamante. 6. No caso dos autos, o requerido não se desvencilhou de seu ônus impugnativo não demonstrando, ressalte-se, fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor. 7. O atraso ou não entrega de produto essencial, no caso em tela, um armário de cozinha, no prazo avençado, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 14 do CDC . 8. Tratando-se de bem essencial, considerando a imprescindibilidade do bem objeto da lide hodiernamente, entendo que a não entrega do produto ultrapassou a seara do mero aborrecimento e, consequentemente, justifica uma compensação financeira. 9. Ademais, não comprovada nenhuma causa excludente de responsabilidade, nos termos no art. 14 , § 3º , do CDC , resta configurado o dever de indenizar. 10. Por sua vez, no que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que deve refletir a essencialidade do produto, bem como ser norteado pela lesividade do dano e a capacidade econômica da parte suplicada, a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, observo que a parte ... EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DO DEMANDADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PRODUTO ESSENCIAL. ARMÁRIO DE COZINHA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE ESTORNO DO VALOR PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ART. 14 DO CDC . ART. 14 , DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MONTANTE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E SEMELHANTE AO FIXADO POR ESTA RELATORA EM CASOS ANÁLOGOS. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido, porque tempestivo e preparado. 2. A parte recorrente/requerida pleiteia a reforma da sentença fustigada para que sejam afastada a condenação em danos morais. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório fixado. 3. In casu, a parte autora alega ter adquirido um “Armário de Cozinha Aéreo Titanium 3 portas 52X105cm em Aço”, no importe de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), pedido nº XXXXX70361961434, realizado em 02 de agosto de 2022, com previsão de entrega em até 15 (quinze) dias úteis. Todavia, alega que fora ultrapassado o prazo máximo de entrega do produto, sem que houvesse a efetivação da entrega, bem como que não houve restituição do valor pago. Requer a rescisão da compra, a devolução da quantia paga, além de indenização por danos morais sofridos. 4. Ora, é do fornecedor o ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço quando a postulação é amparada em elementos indiciários, conforme inteligência dos arts. 6º , VIII , e 14 , § 3º , do CDC . 5. In casu, a parte recorrente/reclamada alega que não restou comprovado nos autos a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte reclamante. 6. No caso dos autos, o requerido não se desvencilhou de seu ônus impugnativo não demonstrando, ressalte-se, fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor. 7. O atraso ou não entrega de produto essencial, no caso em tela, um armário de cozinha, no prazo avençado, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 14 do CDC . 8. Tratando-se de bem essencial, considerando a imprescindibilidade do bem objeto da lide hodiernamente, entendo que a não entrega do produto ultrapassou a seara do mero aborrecimento e, consequentemente, justifica uma compensação financeira. 9. Ademais, não comprovada nenhuma causa excludente de responsabilidade, nos termos no art. 14 , § 3º , do CDC , resta configurado o dever de indenizar. 10. Por sua vez, no que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que deve refletir a essencialidade do produto, bem como ser norteado pela lesividade do dano e a capacidade econômica da parte suplicada, a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, observo que a parte reclamante comprovou a efetiva tentativa de resolução da querela administrativamente, razão pela qual entendo que restou demonstrado o seu desgaste emocional e perda do tempo produtivo. 11. Diante disso, forte nesses parâmetros ... reclamante comprovou a efetiva tentativa de resolução da querela administrativamente, razão pela qual entendo que restou demonstrado o seu desgaste emocional e perda do tempo produtivo. 11. Diante disso, forte nesses parâmetros e nas peculiaridades do caso em análise e considerando a essencialidade do produto, reputa-se por justo e razoável manter a indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros desta Turma Recursal. 12. Ratificando o exposto, segue jurisprudência desta Turma Recursal, in verbis: EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DA DEMANDADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PRODUTO ESSENCIAL. TELEFONE CELULAR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ESTORNO NÃO REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ART. 14 DO CDC . ART. 14 , DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO NÃO ENTREGUE, DANO MATERIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95. CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202201001865 Nº único: XXXXX-93.2021.8.25.0010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 29/04/2022). EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO AUTORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À ANÁLISE DO PLEITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APARELHO REFRIGERADOR. BEM ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA ANTE A ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, MOSTRANDO-SE RAZOÁVEL E ATENDENDO ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Recurso Inominado Nº 202101001899 Nº único: XXXXX-70.2020.8.25.0074 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 21/02/2022). 13. Acerca do pedido suscitado nas contrarrazões para majorar o dano moral, reputa-se que a via processual eleita é inadequada, pois, para discutir tal questão, a parte recorrida deveria ter interposto o recurso próprio, não sendo as contrarrazões o meio processual oportuno para manifestação do intento postulatório da parte, tampouco é instrumento hábil para impugnar a decisão judicial. Nesse contexto, apenas a matéria abordada no recurso inominado da parte adversa pode ser objeto das contrarrazões. Desse modo, não se conhece o pleito de reforma da sentença a fim majorar o dano moral formulado nas contrarrazões, haja vista a inadequação da via utilizada. 14. Ante o exposto, deverá o presente recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólumes os termos da sentença fustigada. 15. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes no importe de 20% sobre o valor ... e nas peculiaridades do caso em análise e considerando a essencialidade do produto, reputa-se por justo e razoável manter a indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros desta Turma Recursal. 12. Ratificando o exposto, segue jurisprudência desta Turma Recursal, in verbis: EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DA DEMANDADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PRODUTO ESSENCIAL. TELEFONE CELULAR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ESTORNO NÃO REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ART. 14 DO CDC . ART. 14 , DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO NÃO ENTREGUE, DANO MATERIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95. CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202201001865 Nº único: XXXXX-93.2021.8.25.0010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 29/04/2022). EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO AUTORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À ANÁLISE DO PLEITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APARELHO REFRIGERADOR. BEM ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA ANTE A ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, MOSTRANDO-SE RAZOÁVEL E ATENDENDO ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Recurso Inominado Nº 202101001899 Nº único: XXXXX-70.2020.8.25.0074 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 21/02/2022). 13. Acerca do pedido suscitado nas contrarrazões para majorar o dano moral, reputa-se que a via processual eleita é inadequada, pois, para discutir tal questão, a parte recorrida deveria ter interposto o recurso próprio, não sendo as contrarrazões o meio processual oportuno para manifestação do intento postulatório da parte, tampouco é instrumento hábil para impugnar a decisão judicial. Nesse contexto, apenas a matéria abordada no recurso inominado da parte adversa pode ser objeto das contrarrazões. Desse modo, não se conhece o pleito de reforma da sentença a fim majorar o dano moral formulado nas contrarrazões, haja vista a inadequação da via utilizada. 14. Ante o exposto, deverá o presente recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólumes os termos da sentença fustigada. 15. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação, por força do art. 55 da Lei nº 9.099 /95. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.