TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218180000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 , DO CPP . DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na espécie, verifico inexistir o vício apontado pelo apelante, porquanto a exordial atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP , na medida em que houve a exposição do fato criminoso de forma satisfatória, com suas circunstâncias, com a apresentação da data da prática do delito, qualificação do acusado, classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas, sendo insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus requisitos legais. 2. Ainda que diferente fosse, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia. Precedentes do STJ. 3. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP ). 4. No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo boletim de ocorrência (id. num. XXXXX – pág. 15); declaração de óbito (id. num. XXXXX – pág. 19); fotografias da vítima (id. num. XXXXX – págs. 27, 29 e 31); laudo de exame pericial – cadavérico hom. Arma de fogo (id. num. XXXXX – pág. 505), o qual atestou a causa da morte como sendo traumatismo cranioencefálico, produzido por instrumento perfurocontundente (projétil de arma de fogo). Em relação aos indícios de autoria, verifica-se que as declarações prestadas na fase inquisitiva que indicaram ser o acusado o responsável pelo disparo de arma de fogo que vitimou o ofendido foram reforçadas pelo depoimento judicial da testemunha Antônia Francisca de Sousa (viúva do ofendido), bem como pelo interrogatório do acusado, na medida em que relataram a existência de prévia animosidade entre vítima e réu, que, inclusive, já haviam se ameaçado de morte. 5. Evidenciada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. 6. Recurso conhecido e improvido.