Prova da Existência do Crime e de Indícios Mínimos de Autoria Delitiva em Jurisprudência

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  • TJ-DF - : XXXXX20178070000 DF XXXXX-98.2017.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDA CAUTELAR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA. 1- Dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal , que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício de autoria. 2. É de se revogar a prisão preventiva do paciente se remanesce dúvida razoável acerca da autoria delitiva, a demandar instrução probatória. 3. As condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não são garantidoras de soltura, mas demonstram, na hipótese, a possibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. 4. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida.

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX22242471001 MG

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. A rejeição da denúncia só é cabível em situações excepcionais, quando ausente justa causa para o prosseguimento da ação penal, seja pela ausência de tipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inexistência de provas da materialidade ou de indícios da autoria delitiva. Demonstrados nos autos elementos de informação mínimos que amparem a peça acusatória, não há que se falar em sua rejeição por ausência de justa causa.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260288 SP XXXXX-13.2019.8.26.0288

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    FURTO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE. DÚVIDA FUNDADA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. APELO PROVIDO. Materialidade demonstrada nos autos, ante os atos de investigação produzidos, as declarações da vítima e o depoimento judicial do policial civil Thiago, responsável pelas investigações do caso noticiado à polícia, que, pelas vestimentas, identificou o réu como autor do furto. Dúvida fundada quanto à autoria delitiva. Existência. Acusado, silente na fase policial, disse em juízo não se recordar do fato imputado. Ausência de prisão flagrancial, de apreensão da res furtiva em poder do agente e de confissão do acusado, ainda que informal. Identificação do acusado pelas vestimentas que constituiu indício suficiente à deflagração da ação penal, mas não à condenação criminal, dada sua fragilidade. Absolvição do réu que se impõe, por insuficiência de provas. Apelo defensivo provido, para absolver o apelante Thiago André Furtado do crime de furto noturno, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal .

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40035026001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. CABIMENTO. FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO NO QUE SE REFERE À PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO ROUBO. PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RÉU QUE NÃO FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA. IN DUBIO PRO REO. AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA E QUE PRESUMIDAMENTE SABIA DE SUA ORIGEM ESPÚRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Descabida a condenação pelo delito de roubo majorado se a prova coligida não dá certeza quanto à autoria delitiva, sendo que o fato de a res furtiva ter sido encontrada na posse do réu, por si só, não comprova ter sido ele o autor do roubo, não sendo possível, nesse caso, a simples inversão do ônus da prova. Observância do princípio in dubio pro reo - Se o agente tinha em sua posse objeto que sabia ou devia saber ser de origem criminosa, deve ser condenado pelo crime de receptação - Comprovada que a res adquirida pelo agente tinha origem espúria e este conhecia esta circunstância por presunção, deve ele ser condenado por delito de receptação culposa - No delito de receptação, por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, deve ser levado em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram - Recurso provido em parte.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160174 União da Vitória XXXXX-93.2020.8.16.0174 (Acórdão)

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO (ARTIGO 155 , § 1º e § 4º , INCISO IV DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ACOLHIMENTO DA TESE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INAPTOS A ATESTAR COM A DEVIDA CERTEZA A AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO INSUFICIENTES À APLICAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ( CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , ARTIGO 386 , INCISO VII ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-93.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.06.2022)

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260482 SP XXXXX-45.2019.8.26.0482

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    FURTO NOTURNO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE. DÚVIDA FUNDADA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. APELO PROVIDO. Materialidade demonstrada nos autos, ante os atos de investigação produzidos e as declarações da vítima, que confirmou o furto ocorrido em sua clínica odontológica e obteve imagens da câmera de segurança do vizinho. Imagens enviadas a policiais que identificaram a moça estampada nas imagens, já conhecida nos meios policiais, e indicaram possíveis suspeitos como coautor. Dúvida fundada quanto à autoria delitiva. Existência. Acusado, não ouvido na fase policial, disse em juízo que não se encontrava no local do crime quando do ocorrido. Ausência de prisão flagrancial, de apreensão da res furtiva em poder do agente e de confissão do acusado, ainda que informal. Atos de investigação que constituíram indícios suficientes à deflagração da ação penal, mas não à condenação criminal, porquanto insuficiente a elidir a presunção de inocência que atua em favor do apelante. Absolvição do réu que se impõe, por insuficiência de provas. Apelo defensivo provido, para absolver o apelante João Paulo Pereira do crime de furto noturno duplamente qualificado, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal .

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20188030004 AP

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    PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1) A notória ausência de elementos a indicar a autoria delitiva desaconselha formação de juízo condenatório, mesmo porque, para prolação de sentença condenatória, exige-se prova concreta a respeito da prática do ilícito e seu autor. Assim, existindo dúvida acerca da autoria do crime descrito na inicial acusatória aplica-se o princípio in dubio pro reo. 2) Apelo não provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP . INVALIDADE. VÍTIMA QUE AFIRMOU NÃO CONSEGUIR IDENTIFICAR COM SEGURANÇA O SUSPEITO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP , a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP ), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, o reconhecimento for produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP , deverá ser considerada inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 4. "Em razão do caráter infamante do processo penal em si, em que o simples fato de estar sendo processado já significa uma grave 'pena' imposta ao indivíduo, não é possível admitir denúncias absolutamente temerárias, desconectadas dos elementos concretos de investigação que tenham sido colhidos na fase pré-processual. Aliás, uma das finalidades do inquérito policial é, justamente, fornecer ao acusador os elementos probatórios necessários para embasar a denúncia. A noção de justa causa evoluiu, então, de um conceito abstrato para uma ideia concreta, exigindo a existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal. A justa causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva. A ausência desse lastro probatório ou da probable cause autoriza a rejeição da denúncia e, em caso de seu recebimento, faltará justa causa para a ação penal, caracterizando constrangimento ilegal apto a ensejar a propositura de habeas corpus para o chamado 'trancamento da ação penal'. A razão de exigir a justa causa para a ação penal é evitar que denúncias ou queixas infundadas, sem uma viabilidade aparente, possam prosperar" (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 210). 5. Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito. 6. No caso dos autos, é manifesta a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, porque o único indício de autoria existente em desfavor do acusado decorre de um reconhecimento fotográfico absolutamente inválido, feito em desconformidade com o rito legal e no qual a vítima afirmou que, apesar de o réu ter características muito semelhantes às do criminoso, não tinha condições de afirmar que foi ele o autor do roubo. A rigor, portanto, nem sequer houve efetivo reconhecimento. Além disso, houve evidente induzimento na realização do ato, uma vez que, depois de não ter reconhecido nenhum suspeito na primeira oportunidade em que ouvida, quinze dias depois a vítima foi chamada novamente à delegacia para reconhecer especificamente o denunciado. 7. Tendo em vista que o primeiro reconhecimento contamina e compromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por influenciar futuros reconhecimentos (fotográfico ou presencial), não pode ser oferecida nova denúncia sem a existência de outras fontes de prova, diversas e independentes do reconhecimento, o qual, por se tratar de prova cognitivamente irrepetível, não poderá ser convalidado posteriormente. 8. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, determinar o trancamento do processo, sob a ressalva do item anterior.

  • TJ-PB - XXXXX20198150000 PB

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    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DESPROVIMENTO. 1. Não havendo nos autos indícios de autoria do crime de homicídio em desfavor do acusado, deve ser mantida a decisão que o impronunciou. 2. Decisão mantida. Desprovimento do apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20198150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO , j. em XXXXX-05-2020)

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX40624479000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - MODIFICAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL - ALEGAÇÃO SUPERADA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA - FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - CONCEDIDO O HABEAS CORPUS. - Resta superada a alegação de eventual nulidade ou irregularidade do flagrante diante da decretação da prisão preventiva, novo título que justifica a custódia processual - A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida se demonstrada a necessidade da segregação provisória, mediante elementos idôneos constantes dos autos - Se ausentes indícios suficientes de autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a prisão preventiva se revela patente constrangimento ilegal. V .V.: A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao Paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal .

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