PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2.º , II DO CÓDIGO PENAL ). LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE CAUTELARES. PACIENTE PERMANECE PRESO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE FIANÇA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTOS VULNERABILIS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DISPENSA DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE EVIDENCIADA DIANTE DA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 161/167, EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DA PGJ. 1. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em sede de Plantão Judicial pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Cleiton Rodrigues Ribeiro figurando como autoridade coatora o Juiz de Direito Plantonista do 1º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede Em Juazeiro. 2. O habeas corpus é garantia constitucional que tem, por fim, restaurar o direito fundamental de locomoção, tolhido ou ameaçado com base em ilegalidade ou abuso de poder, conforme insculpido na Constituição Federal , no seu art. 5º, inciso LXVIII. A nível infraconstitucional, dispõe o art. 647 , do Código de Processo Penal : "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". 3. No caso concreto, a autoridade coatora homologou a prisão em flagrante do ora paciente a substituindo por outras medidas cautelares diversas, especialmente a fixação de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos (fls. 52/57). Da referida decisão, insurge-se a Defensoria Pública do Estado do Ceará aduzindo, em síntese, que o paciente é um jovem adulto de 19 anos, assistido pela Defensoria Pública, primário, sem antecedentes criminais em andamento ou transitados e julgados, sequer respondeu a apuração de ato infracional quando adolescente, vive de bicos de servente, em uma família abaixo da linha da pobreza, onde sua mãe tem mais outros 07 filhos, razão pela qual a fixação da fiança em um valor tão alto a uma pessoa claramente hipossuficiente corresponde ao mesmo que a sua não fixação e, portanto, à manutenção automática da prisão do autuado. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante nada acostou para fazer prova objetiva da alegada hipossuficiência do paciente (declaração de hipossuficiência, comprovante de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social ¿ CTPS, etc.). Contudo, verifica-se que o paciente é um jovem de 19 (dezenove) anos, é assistido pela Defensoria Pública desde a audiência de custódia e vive em situação de pobreza, evidenciando, portanto, a sua hipossuficiência financeira. 5. Nesse sentido, destaca-se trecho do parecer da Douta PGJ (fl. 93): ¿ [...] O certo é que há elementos nos autos possibilitando a conclusão que de fato o paciente é hipossuficiente, portanto não nos parece adequada o condicionamento de fiança à liberdade provisória, frente aos indícios de impossibilidade do paciente de arcar com o valor arbitrado [...]¿ 6. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, quando se concede ao interessado a liberdade provisória, por não estarem presentes os requisitos da segregação cautelar, a ausência do pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a manutenção da prisão, mormente se o réu for hipossuficiente. Precedentes TJCE. 6. Liminar anteriormente concedida às fls. 67/77 ratificada para dispensar o paciente do pagamento da fiança, sendo mantidas as demais medidas cautelares diversas impostas, nos termos do artigo 350 c/c § 1º , inciso I , do artigo 325 , do CPP , em consonância com o parecer da PGJ. 9. Ordem conhecida e concedida, em consonância com o parecer da PGJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora