PROCESSO Nº: XXXXX-53.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PAULO LUCIANO BESERRA ADVOGADO: Anderson Amaral Beserra RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-85.2021.4.05.8200 - 1ª VARA FEDERAL - PB EMENTA CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS INSS. NO MÉRITO AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. 1. Trata-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS, contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu pedido de liminar para determinar à autoridade coatora que procedesse à análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário auxílio-doença, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. No caso em análise, foi impetrado mandado de segurança contra ato de Gerente Executivo da Agência do INSS - APS João Pessoa Sul/PB, sob a alegação de demora excessiva para a apreciação de processo administrativo, no qual foi pleiteado, em 18/11/2020, a concessão do referido benefício (Protocolo Administrativo nº 1528221239) 3. Inconformado com a concessão da liminar, o INSS interpôs agravo de instrumento, aduzindo: 1) Preliminarmente: a) Acordo homologado pelo STF no RE nº. 1.171.152; b) Ilegitimidade passiva da autoridade coatora em relação à perícia médica por não estar mais este serviço vinculado ao INSS; c) Ilegitimidade passiva da autoridade coatora por entender que o Gerente Executivo do INSS não é parte legítima; d) Suspensão do atendimento presencial em função do Covid-19; e) Inadequação da via eleita (ausência de liquidez e certeza e necessidade de dilação probatória); 2) No mérito: a) Impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; b) Violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível; da isonomia e da impessoalidade; c) Inaplicabilidade dos prazos definidos no art. 49 , da Lei nº 9.784 /99 e no art. 41-A da Lei nº 8.213 /91; d) Ausência de inércia ou desídia do INSS na solução da problemática apontada; e) Impossibilidade de aplicação de multa. Requereu, subsidiariamente, a aplicação do parâmetro temporal de 90 dias adotado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG e, alternativamente, o aumento do prazo para cumprimento da liminar. 4. O STF afetou à sistemática da repercussão geral o RE nº 1.171.152 , no qual há discussão acerca da 'possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo' ( RE nº 1.171.152 , Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAIS, julgado em 04.10.2019, Tema 1066), tendo o Relator decretado a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (art. 1.035 , § 5º , do CPC/2015 ). Através do mencionado recurso extraordinário, a autarquia ataca acórdão do TRF da 4ª Região que fixou prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização de perícias médicas, sob pena de concessão automática de benefícios previdenciários. Tendo em conta que o caso concreto não se ajusta à situação discutida naquele RE nº 1.171.152 , não se tratando de impor ao INSS, por sua inércia, concessão de benefício demandado, não cabe falar em suspensão. A utilidade concedida na sentença não causa qualquer prejuízo patrimonial ao INSS. 5. A competência do INSS para analisar os requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais não foi alterada, apesar da mudança do cargo de Perito Médico Federal ao quadro de pessoal do Ministério da Economia (Lei nº 13.846 /2019). 6. Descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Gerente Executivo do INSS por ser este o responsável pela adoção das providências necessárias para a cessação da violação de direito alegada. 7. A pandemia da COVID-19 não autoriza o INSS a descumprir suas obrigações legais; pois, existe a necessidade de assegurar o direito de resposta de seus segurados, os quais, muitas vezes, sequer dispõem do benefício de natureza alimentar para atravessar a referida pandemia. 8. Descabe, igualmente, a alegação de inadequação da via eleita; pois, inexiste necessidade de dilação probatória, sendo suficiente examinar o lapso temporal entre o pedido e a resposta do INSS. 9. Inexistência de ofensa aos princípios mencionados. Cabe ao Poder Judiciário tutelar o direito do jurisdicionado a fim de que seu pedido seja apreciado em tempo razoável. 10. O atraso do INSS, devidamente comprovado, ofendeu os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante. 11. A inércia administrativa, na hipótese vertente, afronta inequivocamente os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário requerido, da dignidade humana (arts. 1º , III , 5º , LXXVIII , e 37 , todos da CF/1988 ). 12. Inaplicabilidade ao caso dos autos do RE XXXXX/MG . 13. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para ampliar o prazo para análise do INSS acerca do requerimento administrativo.