Autoridade Coatora em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20218130392

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORIDADE COATORA - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO REGULAR - DESERÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA - NULIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A autoridade coatora, embora possua legitimidade para recorrer de sentença proferida em sede de mandado de segurança (art. 14 , § 2º , da Lei nº 12.016 /09), não goza da isenção de custas conferida à Fazenda Pública. 2. A inércia do Apelante em recolher o preparo recursal, após regular intimação para fazê-lo, acarreta o não conhecimento do recurso. 3. A ausência de notificação pessoal da autoridade pública responsável pela prática do ato coator acarreta nulidade processual e impõe a cassação da sentença.

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  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218040000 Manaus

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES NÃO ATENDIDA. SECRETÁRIO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE E ACESSO AO JUDICIÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. PRAZO EXÍGUO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato coator apontado pela parte Impetrante refere-se a ato omissivo imputado ao Sr. Secretário de Saúde do Estado do Amazonas consistente na não prestação das informações requisitadas por meio do Ofício n.º 79/2021 – DPE-AM/SAÚDE, endereçado diretamente à indigitada autoridade coatora. 2. As informações solicitadas encontram-se inseridas no plexo de competência da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, por força do artigo 4.º, XIII, do Regimento Interno da referida Secretaria, assim como a prática de outros atos, acerca dos referidos temas, estão plenamente inseridos nas atribuições da autoridade coatora, restando plenamente comprovada a legitimidade do Secretário para responder o Ofício n.º 79/2021 – DPE-AM/SAÚDE. 3. Resta indene de dúvidas o interesse da parte Impetrante em ter acesso às informações solicitadas ao Sr. Secretário de Saúde do Estado, ora Impetrado, não só em observância aos ditames da publicidade e transparência pública, como em cumprimento à prerrogativa funcional relativa à defesa dos interesses dos assistidos da Defensoria Pública, prevista no artigo 128 , X , da Lei Complementar n.º 80 /94. 4. As informações requisitadas por meio do Ofício n.º 79/2021 – DPE-AM/SAÚDE, revestem-se de evidente natureza pública e, nessa condição, são objeto de interesses da coletividade e devem guardar transparência e a visibilidade da atuação da Administração Pública, de modo que a negativa de informações da autoridade coatora afronta as garantias constitucionais que asseguram o acesso de informação e a publicidade dos atos administrativos. 5. A despeito do Impetrado mencionar não ser suficiente o prazo concedido, tal assertiva não coaduna com a realidade, haja vista que o Ofício fora protocolizado no dia 24/06/2021, tendo transcorridos mais de dez dias sem qualquer resposta, nem mesmo no sentido de justificar a impossibilidade de atender ao pleito ou solicitar uma prorrogação, o que torna integralmente ilegal a omissão, a ser corrigida por meio do presente writ. 6. Em consonância com o Ministério Público, segurança concedida.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20208190000

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    Direito Processual Público. Mandado de Segurança. Requerimento de reativação da inscrição estadual do impetrante. Demandante que apontou o Secretário de Estado da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro como autoridade coatora. Atribuição para reativação que é do Superintendente de Fiscalização em sede recursal. Arts. 62 e 65, da Secção VI, Subseção I, da Resolução Sefaz nº 720/2014. Indicação equivocada da autoridade coatora. Impossibilidade de aplicação da Teoria da Encampação, em razão da alteração da competência originária. Ausência de modificação do ocupante do polo passivo, que continua a ser ocupado pelo Estado do Rio de Janeiro. Possibilidade de saneamento do vício, com a remessa dos autos ao juízo competente, corrigida de ofício a indicação da autoridade coatora. Objeto da demanda que é obrigação tributária acessória. Art. 1º , § 1º do Anexo da Resolução Sefaz nº 720/2014 e art. 113 , § 2º , do CTN . Declínio da competência para a Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital com competência para julgamento de feitos que tenham por objeto matéria tributária. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-27.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – ISSQN – Insurgência em face de decisão, que indeferiu a liminar, por nesta fase de cognição sumária, não ser possível aferir com segurança a existência de ilegalidade apontada – Pretensão de que a autoridade coatora se abstenha de cobrar ISSQN sobre a cota parte do profissional-parceiro – Ausência de demonstração, "prima facie", dos requisitos legais para a concessão da medida liminar - Decisão mantida – Recurso improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20290902001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA COM SEDE FUNCIONAL NA COMARCA DE CORAÇÃO DE JESUS. JULGAMENTO DO WRIT EM FORO DIVERSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. 1. A competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência. Precedente do STJ: CC XXXXX/RJ , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe em 24/10/2005. 2. Havendo incongruência entre a sede funcional da autoridade coatora e o foro em que se julgou o mandado de segurança, há de se reconhecer a incompetência absoluta do juízo, desconstituir a sentença e determinar a remessa do feito ao juízo competente.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20228260597 Sertãozinho

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    PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – IPVA E MULTAS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP – Impetração em face do Município de Sertãozinho, pessoa jurídica de direito público – Descabimento – Polo passivo que deve ser ocupado por autoridade coatora, nos termos do artigo 1º , 'caput', e 6º, 'caput', da Lei Federal nº 12.016 /2009 – Erro na indicação da autoridade coatora que caracteriza descumprimento de requisito legal da petição inicial, que deverá ser rejeitada, de acordo com o teor do art. 10 da Lei Federal nº 12.016 /2009 – Princípio da especialidade – Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil – Recursos oficial e voluntários providos.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX11963996000 MG

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. A definição do foro competente para julgamento da ação mandamental é feita de acordo com a sede funcional da autoridade coatora. Em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede da autoridade impetrada.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208260681 SP XXXXX-32.2020.8.26.0681

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    APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Expedição de Certidão Negativa de Débitos Fiscais. Autoridade coatora que extrapolou o prazo legal e expediu Certidão Positiva de Débitos. Direito líquido e certo violado. Sentença de concessão da ordem mantida. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita repelidas. Mandado de Segurança impetrado contra autoridade coatora com poder de corrigir o ato combatido. Pretensão da impetrante consubstanciada nos artigos 205 e 206 do CTN e artigo 5º , inciso XXXIV , b da Constituição Federal . Ato coator identificado. Conjunto probatório suficiente a demonstrar o direito da impetrante à emissão da Certidão postulada. 2. Razões de apelação da Fazenda genéricas e não apontam quais os débitos que impeçam a emissão da Certidão Negativa de Débitos. Impetrante que demonstrou pelo conjunto probatório que a origem e natureza dos débitos apontados na certidão positiva de débitos emitida pela autoridade coatora foram pagos e abarcados pela imunidade em ação declaratória n. XXXXX-39.2019.8.26.0114 com trânsito em julgado porque todos os depósitos efetuados há discriminação da ação declaratória. Sentença concessiva da ordem para determinar a expedição da Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa com a ressalva de abranger tão somente os débitos constantes do mandado de segurança. 3. Negado provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária, com observação.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-53.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PAULO LUCIANO BESERRA ADVOGADO: Anderson Amaral Beserra RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-85.2021.4.05.8200 - 1ª VARA FEDERAL - PB EMENTA CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS INSS. NO MÉRITO AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. 1. Trata-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS, contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu pedido de liminar para determinar à autoridade coatora que procedesse à análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário auxílio-doença, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. No caso em análise, foi impetrado mandado de segurança contra ato de Gerente Executivo da Agência do INSS - APS João Pessoa Sul/PB, sob a alegação de demora excessiva para a apreciação de processo administrativo, no qual foi pleiteado, em 18/11/2020, a concessão do referido benefício (Protocolo Administrativo nº 1528221239) 3. Inconformado com a concessão da liminar, o INSS interpôs agravo de instrumento, aduzindo: 1) Preliminarmente: a) Acordo homologado pelo STF no RE nº. 1.171.152; b) Ilegitimidade passiva da autoridade coatora em relação à perícia médica por não estar mais este serviço vinculado ao INSS; c) Ilegitimidade passiva da autoridade coatora por entender que o Gerente Executivo do INSS não é parte legítima; d) Suspensão do atendimento presencial em função do Covid-19; e) Inadequação da via eleita (ausência de liquidez e certeza e necessidade de dilação probatória); 2) No mérito: a) Impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; b) Violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível; da isonomia e da impessoalidade; c) Inaplicabilidade dos prazos definidos no art. 49 , da Lei nº 9.784 /99 e no art. 41-A da Lei nº 8.213 /91; d) Ausência de inércia ou desídia do INSS na solução da problemática apontada; e) Impossibilidade de aplicação de multa. Requereu, subsidiariamente, a aplicação do parâmetro temporal de 90 dias adotado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG e, alternativamente, o aumento do prazo para cumprimento da liminar. 4. O STF afetou à sistemática da repercussão geral o RE nº 1.171.152 , no qual há discussão acerca da 'possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo' ( RE nº 1.171.152 , Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAIS, julgado em 04.10.2019, Tema 1066), tendo o Relator decretado a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (art. 1.035 , § 5º , do CPC/2015 ). Através do mencionado recurso extraordinário, a autarquia ataca acórdão do TRF da 4ª Região que fixou prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização de perícias médicas, sob pena de concessão automática de benefícios previdenciários. Tendo em conta que o caso concreto não se ajusta à situação discutida naquele RE nº 1.171.152 , não se tratando de impor ao INSS, por sua inércia, concessão de benefício demandado, não cabe falar em suspensão. A utilidade concedida na sentença não causa qualquer prejuízo patrimonial ao INSS. 5. A competência do INSS para analisar os requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais não foi alterada, apesar da mudança do cargo de Perito Médico Federal ao quadro de pessoal do Ministério da Economia (Lei nº 13.846 /2019). 6. Descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Gerente Executivo do INSS por ser este o responsável pela adoção das providências necessárias para a cessação da violação de direito alegada. 7. A pandemia da COVID-19 não autoriza o INSS a descumprir suas obrigações legais; pois, existe a necessidade de assegurar o direito de resposta de seus segurados, os quais, muitas vezes, sequer dispõem do benefício de natureza alimentar para atravessar a referida pandemia. 8. Descabe, igualmente, a alegação de inadequação da via eleita; pois, inexiste necessidade de dilação probatória, sendo suficiente examinar o lapso temporal entre o pedido e a resposta do INSS. 9. Inexistência de ofensa aos princípios mencionados. Cabe ao Poder Judiciário tutelar o direito do jurisdicionado a fim de que seu pedido seja apreciado em tempo razoável. 10. O atraso do INSS, devidamente comprovado, ofendeu os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante. 11. A inércia administrativa, na hipótese vertente, afronta inequivocamente os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário requerido, da dignidade humana (arts. 1º , III , 5º , LXXVIII , e 37 , todos da CF/1988 ). 12. Inaplicabilidade ao caso dos autos do RE XXXXX/MG . 13. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para ampliar o prazo para análise do INSS acerca do requerimento administrativo.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20925077000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PROCESSO SELETIVO. IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIA POR DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL. ATO ILEGAL ATRIBUÍDO À SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA Nº 628 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ORDEM DENEGADA. - A Secretária de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual se objetiva reconhecer a ilegitimidade da exigência, por parte do Diretor da Escola Estadual, de apresentação de diploma não plastificado para fins de convocação para exercício do cargo de Professor na instituição - Hipótese em que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e, por conseguinte, denegar a segurança (art. 6º , § 5º da Lei 12.016 /2009), sobretudo porque, à espécie, não se aplica a teoria da encampação por haver alteração de competência prevista na Constituição do Estado de Minas Gerais, requisito estabelecido na Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça.

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