EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE VERIFICADAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS MANEJADOS PELA AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS. EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022 , inc. II , do CPC , a define como o ?ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?. 2.1. Além disso, também há omissão no caso do acórdão que não contém fundamentação jurídica nos moldes prefigurados nos artigos 1022 , parágrafo único , inc. II , e 489 , § 1º , ambos do CPC . 3. A obscuridade consiste em imprecisão semântica que dificulte ou até mesmo impossibilite a compreensão da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis para que a situação seja esclarecida. 4. Verificada a existência de omissão e obscuridade no acórdão os embargos de declaração têm justamente a função de corrigir os referidos defeitos. 4. A contradição que justifica a admissibilidade dos embargos de declaração é a observada internamente ao acórdão. 4.1. Em outras palavras, as proposições contidas em algum dos tópicos do acórdão devem ser contraditórias entre si, ou em relação a outro elemento estruturante do julgado. 4.2. A título de exemplo, a contradição pode ser verificada entre proposições diversas contidas na fundamentação (dentro do mesmo elemento), ou entre o relatório e a fundamentação. 5. Em verdade, a sociedade anônima demandada apenas discorda da fundamentação exposta que serviu de base para as conclusões adotadas pelo julgado embargado, mas o presente meio é impróprio para essa finalidade. 5.1. Com efeito nota-se não ter havido contradição em relação à questão suscitada pela recorrente, uma vez que os fundamentos para o exame da questão foram devidamente explicitados por este Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Embargos manejados pela autora providos. Embargos interpostos pela ré desprovidos.