Requerimento Administrativo para Habilitação de Créditos Fiscais em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036100 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS . INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA, PREJUDICADA AS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA. 1. Reconhecido o indébito fiscal de PIS , a coisa julgada, por acórdão da Corte Superior, autorizou a compensação não apenas com o próprio PIS , mas com outros tributos desde que administrados pela Receita Federal do Brasil, e formulado requerimento administrativo específico, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430 /1996. 2. O pedido administrativo requereu compensação do indébito fiscal com IRPJ/CSL e COFINS, tendo sido proferida decisão de não homologação por desconformidade com a coisa julgada, o que, porém, não procede, dada a reforma promovida junto à Corte Superior para tal efeito específico. 3. Confirmação da sentença para afastar a não homologação para que sejam reapreciados os pedidos de compensação, prejudicadas as inscrições em dívida ativa decorrentes da decisão fiscal anulada. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85 , §§ 2º a 6º , e 11 , do Código de Processo Civil . 5. Apelação desprovida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013606

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início razoável de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: CTPS contendo anotações de trabalho rural, contrato de empreitada de trabalho e notas fiscais de produtos do campo. 3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a parte autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso equivalente à carência e confirmando a atividade rurícola da parte-autora. 4. Falecendo a parte-autora no curso do processo, proceder-se-á à habilitação dos sucessores do de cujos, nos termos do art. 687 a 692 do CPC . Considerando-se que o Sr João Maria Pereira faria jus ao benefício de aposentadoria rural e que, no curso do processo, veio a óbito, os herdeiros, devidamente habilitados nos autos, têm direito aos créditos pretéritos, retroativos à data do termo inicial da implantação do benefício até a data do óbito. 5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. XXXXX , respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6. Condenação do INSS em honorários advocatícios fixados 12% (doze por cento) calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, já englobando o arbitramento da verba honorária em 1º e 2º instâncias. 7. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação do INSS desprovida.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20218120000 Nova Andradina

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO – INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO A ESTE, NA MATRÍCULA DO BEM – IMPOSSIBILIDADE – CONFIRMAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Resta não provido o agravo de instrumento quando verificado o acerto da decisão atacada que indeferiu o pedido da recorrente para habilitação de crédito na execução fiscal, porquanto ausente averbação na matrícula do imóvel, quanto à cessão de crédito, decorrente de garantia hipotecária.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20214058302

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    PROCESSO Nº: XXXXX-56.2021.4.05.8302 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: AGIR AGRESTE INDUSTRIAL DE RAFIA S/A ADVOGADO: Jose Ademilson Ramos PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Tiago Antunes De Aguiar EMENTA PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PETIÇÃO E RESPOSTA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 102, § 3º DA IN 2.055/2021. ATRASO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Configura violação a direito líquido e certo a ausência de apreciação de requerimento administrativo apresentado perante a Administração Pública, eis que o art. 5º, XXXIV, alíneas a e b, da Carta Magna, assegura ao requerente o direito de petição e consequentemente de resposta às pretensões formuladas junto ao Poder Público. 2. No presente caso, verifica-se que o impetrante alega demora por parte da autoridade administrativa, quanto ao pedido de habilitação, nos termos do art. 100 da IN 1717/2017, no sentido de apreciação do mérito do pedido do próprio requerimento de compensação. 3. A Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/21, no entanto, o prazo citado pelo impetrante foi reproduzido na nova IN, conforme se depreende do § 3º, do art. 102, cujo teor transcrevo, por oportuno: "O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º." 4. Sendo assim, considerando que a Impetrante protocolizou pedido de habilitação de crédito em 21/10/2021 (Id. XXXXX.21398239) e até a data do ajuizamento do presente mandado de segurança (03/12/2021) (4058302.21398240) não havia sido proferido despacho para regularização de pendência ou despacho decisório acerca do pedido de habilitação, resta claro que foi ultrapassado o prazo previsto na IN n.º 2.055/21, devendo-se ressaltar que o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica na homologação da compensação, tratando-se de despacho decisório em juízo perfunctório de admissibilidade, não atingindo o mérito da compensação. 5. Portanto, é de se manter a sentença que concedeu a segurança, no sentido de determinar à autoridade coatora que aprecie o pedido de habilitação do crédito, como mero juízo de admissibilidade, no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do § 3º do art. 102 da IN 2.055/21. 6. Remessa oficial improvida. mcp/cmal

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20224058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-82.2022.4.05.8100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: COMERCIAL IPIABINA LTDA ADVOGADO: Manuel Luís da Rocha Neto e outros PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE PELO FISCO. ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 102, § 3º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.055/2021. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA IMPROVIDA. PRECEDENTE COLACIONADO. 1. Remessa oficial de sentença proferida pelo juízo a quo que concedeu a segurança requestada no sentido de garantir o direito à impetrante de ter o seu pedido administrativo de habilitação de créditos tributários, formulado nos autos do processo nº 19614.724676/2022-16, analisado no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de compensação tributária, conforme dispõe o art. 102, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. 2. A sentença está de acordo com a legislação aplicável, prevalecendo, pela especificidade, a que disciplina o processo de restituição/compensação administrativa de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, fixando o prazo de trinta dias para apreciação do pedido de habilitação de crédito em questão, qual seja, o art. 102, § 3º, da Instrução Normativa RFB 2.055/2021. 3. A impetração do writ se revelou necessária ao impulsionamento do feito administrativo, o qual já havia ultrapassado o prazo previsto em regulamento da própria Receita Federal do Brasil, resguardando-se a competência da autoridade fiscal para exame do pedido de habilitação e exigência de saneamento, pelo contribuinte, de quaisquer pendências constatadas. 4. Remessa oficial improvida. Precedente colacionado. CVG

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ANÁLISE. PRAZO. LIMINAR. 1. O Fisco está obrigado a proferir a decisão administrativa no prazo máximo de 30 dias a contar do protocolo dos pedidos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, conforme disposto na IN RFB nº 1.717, de 2017. 2. Uma vez extrapolado o prazo legal para análise do pedido de habilitação de crédito reconhecido em decisão judicial, restou violado o direito do contribuinte. 3. Agravo provido.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Consoante dicção do art. 40, caput e incisos, da Lei nº 6.830 /80, não encontrados bens do devedor, o curso da execução será suspenso, sendo intimado o representante da Fazenda Pública. Decorrido um ano, os autos serão remetidos ao arquivo. Destarte, o prazo da prescrição intercorrente está atrelado ao interregno prescricional do crédito em cobro. E o prazo prescricional das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos, consoante súmula vinculante nº 08 e art. 174 do CTN . Assim, para se configurar a prescrição intercorrente seria necessário que o processo permanecesse paralisado, por inércia do exequente, pelo prazo de suspensão (um ano), acrescido do prazo prescricional do crédito executado (cinco anos) contado do arquivamento dos autos. 2. No caso dos autos, foi determinado o arquivamento dos autos e, por inércia da exequente, permaneceram paralisados por quase sete anos. E é certo que o que caracteriza a prescrição intercorrente é justamente a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros. Assim, não é aplicável a estes períodos o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a demora se deu por inércia do exequente. Está configurada a prescrição intercorrente. 3. Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101 /05, a decretação da falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Contudo, o art. 187 do CTN e o art. 29 da LEF , legislações especiais que definem as regras da execução fiscal, preveem que o crédito tributário não está sujeito a concurso de credores, nem a habilitação em falência. Diante disso, é evidente que a execução fiscal não estará sujeita às regras de interrupção e suspensão do prazo prescricional da Lei nº 11.101 /05, previstas para preservar direitos apenas daqueles que se inserem dentro do arrastado processamento da falência, do qual o crédito fiscal está excluído. 4. Tendo a exequente dado causa à extinção da execução por sua inércia e desídia em promover-lhe o devido andamento, ela deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, ainda que o Juiz tenha reconhecido a prescrição intercorrente de ofício. 5. Remessa necessária não provida.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20224050000

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    (Ementa) Processo Civil e Tributário. Agravo de instrumento. Pedido administrativo de compensação tributária. Decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência. Ausência de probabilidade do direito. Mora administrativa não configurada. Prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal. Incidência do art. 24 da Lei 11.457 de 2007. Agravo improvido. Prejudicado o Agravo Interno. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão singular, proferida nos autos do Mandado de Segurança [pje. XXXXX-10.2022.4.05.8300 ], que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, cujo objetivo é compelir a autoridade coatora a analisar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão Judicial, entendendo o juízo de piso ausente a probabilidade do direito vindicado. 2. Sustenta a agravante que vem sendo impossibilitada de realizar a compensação administrativa em razão do ato omissivo da autoridade coatora, que, até o momento, não apreciou o referido pedido de habilitação do crédito tributário, em que pese a protocolização do pedido ter sido protocolizado em 21 de dezembro e 2021 [Processo Administrativo nº 19614.731430/2021-10]. 3. Neste particular ponto, o juízo de piso não acolheu o pleito liminar do impetrante, ora recorrente, ao argumento de que o legislador derivado previu expressamente o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal, conforme norma do art. 24 da referida Lei 11.457 , a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos pelo contribuinte. 4. Em contrariedade, afirma o recorrente que o fundamento jurídico do pedido recai a previsão contida no art. 100, § 3º, da Instrução Normativa nº 1717 de 2017, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a Receita Federal do Brasil analise os pedidos de habilitação de crédito decorrente de ação judicial transitada em julgado. 5. Sem razão a agravante, pois, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da citada Lei 11.457 , quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos. Neste sentido: REsp XXXXX/RS , min. Luiz Fux , Primeira Seção, Julgamento em 09/08/2010. 6. O pedido administrativo de compensação foi apresentado pela ora agravante em 21 de dezembro e 2021, estando a administração dentro do referido prazo fixado pelo aludido art. 24 da Lei 11.457 , diploma legal que trata da Administração Tributária Federal, que dispõe que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. 7. Ademais, ainda que presente a probabilidade do direito invocado, o que não é o caso, a agravante não demonstra concretamente a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação [periculum in mora] a ensejar o deferimento do pleito liminar. 8. Agravo improvido. Prejudicado o agravo Interno. \cea

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300223019

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação revisional. Pensão por morte. Deferimento da habilitação direta dos herdeiros do falecido autor. Habilitação dos sucessores no caso de falecimento de qualquer das partes no curso do processo que encontra respaldo no art. 110 , do CPC . Entendimento do STJ no sentido de que a habilitação dos herdeiros nos autos da execução, em razão do falecimento do titular do crédito prescinde da abertura de inventário. Autor que não deixou bens a inventariar, deixando três filhos maiores, ora agravados, não se afigurando razoável exigir a abertura de inventário. Valor exequendo, relativo à pensão não recebida em vida pela parte autora que é isento do imposto de transmissão causa mortis. Art. 8º, Vi, da Lei nº 7.174/15. Inexistência de óbice à habilitação direta dos herdeiros. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013600

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    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO CEDIDO POR TERCEIRO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. LEI N. 9.430 /1996. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SÚMULA 150 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. `O art. 74 da Lei nº 9.430 , de 1996, redação da Lei nº 10.037, de 2002, determina que os créditos apurados perante a Secretaria de Receita Federal só poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios e não de terceiros. [ REsp XXXXX/RS , Rel. Min. José Delgado, DJ de 27.02.2008]. [...] Por força do art. 123 do CTN , é negada validade aos negócios jurídicos entre particulares para fins de produção de efeitos sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos. [...] Além do que, a Corte Superior de Justiça Nacional já firmou entendimento no sentido de que a cessão de direitos de créditos só tem validade para fins tributários quando do negócio jurídico participa a Fazenda Pública. [No mesmo sentido: REsp 962.096-RS , Rel. Ministro José Delgado, DJ de 29.10.2007] (TRF1, AP XXXXX-59.2007.4.01.3901 , Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 05/12/2014). 2. Na sentença foi declarada a inexigibilidade do crédito que a autora pretende compensar, ante a ocorrência de prescrição, bem como que: não há como descurar-se da vedação legal contida no art. 74 , § 12 , II , a , da Lei nº 9430 /96, que não autoriza a declaração de compensação quando os créditos compensáveis sejam de terceiros, como no caso em apreço. 3. Desse modo, incabível o acolhimento da pretensão da apelante, ante a existência de vedação legal expressa quanto à compensação de crédito pertencente a terceiro (Lei nº 9.430 /1996, art. 74 , § 12 , II , a ). 4. Não merece reparo a sentença, também, por ter reconhecido a ocorrência da prescrição, vez que o requerimento administrativo foi protocolizado em 13/09/2012, após transcorrido prazo superior a dez anos do trânsito em julgado, ocorrido em 24/06/2002, da decisão judicial favorável à pessoa jurídica cedente do crédito objeto da controvérsia. 5. Assim, indiscutível a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 150 do egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 6. Apelação não provida.

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