(Ementa) Processo Civil e Tributário. Agravo de instrumento. Pedido administrativo de compensação tributária. Decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência. Ausência de probabilidade do direito. Mora administrativa não configurada. Prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal. Incidência do art. 24 da Lei 11.457 de 2007. Agravo improvido. Prejudicado o Agravo Interno. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão singular, proferida nos autos do Mandado de Segurança [pje. XXXXX-10.2022.4.05.8300 ], que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, cujo objetivo é compelir a autoridade coatora a analisar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão Judicial, entendendo o juízo de piso ausente a probabilidade do direito vindicado. 2. Sustenta a agravante que vem sendo impossibilitada de realizar a compensação administrativa em razão do ato omissivo da autoridade coatora, que, até o momento, não apreciou o referido pedido de habilitação do crédito tributário, em que pese a protocolização do pedido ter sido protocolizado em 21 de dezembro e 2021 [Processo Administrativo nº 19614.731430/2021-10]. 3. Neste particular ponto, o juízo de piso não acolheu o pleito liminar do impetrante, ora recorrente, ao argumento de que o legislador derivado previu expressamente o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal, conforme norma do art. 24 da referida Lei 11.457 , a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos pelo contribuinte. 4. Em contrariedade, afirma o recorrente que o fundamento jurídico do pedido recai a previsão contida no art. 100, § 3º, da Instrução Normativa nº 1717 de 2017, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a Receita Federal do Brasil analise os pedidos de habilitação de crédito decorrente de ação judicial transitada em julgado. 5. Sem razão a agravante, pois, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da citada Lei 11.457 , quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos. Neste sentido: REsp XXXXX/RS , min. Luiz Fux , Primeira Seção, Julgamento em 09/08/2010. 6. O pedido administrativo de compensação foi apresentado pela ora agravante em 21 de dezembro e 2021, estando a administração dentro do referido prazo fixado pelo aludido art. 24 da Lei 11.457 , diploma legal que trata da Administração Tributária Federal, que dispõe que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. 7. Ademais, ainda que presente a probabilidade do direito invocado, o que não é o caso, a agravante não demonstra concretamente a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação [periculum in mora] a ensejar o deferimento do pleito liminar. 8. Agravo improvido. Prejudicado o agravo Interno. \cea