Requerimento Administrativo para Habilitação de Créditos Fiscais em Jurisprudência

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  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20194058300

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 100, § 3º, DA IN RFB Nº 1.717/2017. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, para declarar o direito da impetrante de ter seu Procedimento de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado (nº 10480.729848/2018-50) apreciado pela autoridade impetrada, conforme art. 100, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.717/17. 2. O objeto deste mandamus não é o prazo para exame da integralidade do pedido administrativo de restituição de credito tributário, mas tão somente o prazo para que a administração analise a etapa inicial de habilitação dos créditos tributários da impetrante, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. 3. Especificamente sobre o pedido de habilitação de crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 deixa claro que deve ser examinado no prazo de trinta dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização de pendências (art. 100, § 3º). A mencionada instrução tem amparo na Lei nº 9.784 /99 (art. 49), que é norma geral que disciplina os processos administrativos e também se aplica aos processos administrativos fiscais. Também encontra respaldo no princípio constitucional de razoável duração do processo e no direito de petição (art. 5º , XXXIV , a , e LXXVIII , da CF ). 4. No caso concreto, é incontroverso que, até a data do ajuizamento do presente mandamus, em 08/05/2019, a administração não havia examinado o pedido da impetrante de habilitação dos créditos tributários, formulado administrativamente em 13/11/2018 (Processo nº 10480.729848/2018-50). Portanto, ultrapassado o prazo legal de 30 dias, tem o particular o direito líquido e certo de ver os pedidos em debate analisados administrativamente, sem que isto importe qualquer juízo de mérito acerca do pedido. 5. Remessa necessária improvida. nab

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  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20194058100

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    TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS. PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICABILIDADE DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO ART. 24 DA LEI Nº 11.457 /07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇAO IMPROVIDA. 1. A impetrante postulou a segurança para que a Receita Federal de Recife/PE procedesse à apreciação dos pedidos administrativos quanto à habilitação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. 2. Requer o apelante, em síntese, a reforma da sentença, para determinar à autoridade coatora que analise os pedidos de habilitação de crédito, decorrentes da decisão judicial transitada em julgado - processos administrativos nº 13308720204/2018-95; 10580731040/2018-61; 13308720205/2018-30; 10580731041/2018-13, consoante o estabelecido no art. 100, parágrafo 3º, IN 1.717/2017. 3. Não há mácula na douta sentença, visto que a matéria em destaque já foi julgada no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ( RESP 1.138.206-RS , TEMAS 269 e 270), no qual restou consolidado que o prazo aplicável para análise dos pedidos administrativos é de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457 /07. 4. Precedente do STJ. Apelação improvida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-51.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DELFA INDUSTRIA E COM.DE ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO: Gisele Pereira Fonteles e outros APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Mário Sérgio Da Costa Carlos EMENTA: TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS. PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICABILIDADE DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO ART. 24 DA LEI Nº 11.457 /07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇAO IMPROVIDA. 1. A impetrante postulou a segurança para que a Receita Federal de Recife/PE procedesse à apreciação dos pedidos administrativos quanto à habilitação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. 2. Requer o apelante, em síntese, a reforma da sentença, para determinar à autoridade coatora que analise os pedidos de habilitação de crédito, decorrentes da decisão judicial transitada em julgado - processos administrativos nº 13308720204/2018-95; 10580731040/2018-61; 13308720205/2018-30; 10580731041/2018-13, consoante o estabelecido no art. 100, § 3º, IN 1.717/2017. 3. Não há mácula na douta sentença, visto que a matéria em destaque já foi julgada no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ( RESP 1.138.206-RS , TEMAS 269 e 270), no qual restou consolidado que o prazo aplicável para análise dos pedidos administrativos é de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457 /07. 4. Precedente do STJ. Apelação improvida. (PE)

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20204058401

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    PROCESSO Nº: XXXXX-06.2020.4.05.8401 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: VILA ESPIRITO SANTO II EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO: Ana Flavia Carneiro Da Cunha E Silva PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira EMENTA. TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI. ANÁLISE DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 49 DA LEI nº 9.784 /99. PRAZO DE 30 DIAS, ULTRAPASSADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que concedeu a segurança, para tornar definitivos os efeitos da medida liminar concedida, que determinou que a autoridade coatora concluísse a análise do pedido de habilitação formulado pela impetrante, registrado sob o processo nº 13433.720594/2020-82, no prazo de 10 dias. 2. A Lei 11.488 , de 15 de junho de 2007, que instituiu o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, prevê incentivos para investimentos privados em setores de infraestrutura, mediante suspensão da exigência do PIS /PASEP e a COFINS incidentes sobre os bens, serviços e locações incorporados em novas obras de infraestrutura. 3. A impetrante comprovou que o Ministério de Minas e Energia, através da Portaria Nº 144/SPE, de 29 de abril de 2020, aprovou o enquadramento no REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Vila Espírito Santo II, e, em razão disso, visando obter os benefícios da Lei 11.488 /07, formulou requerimento de habilitação no REIDI perante a Receita Federal do Brasil em Mossoró (processo administrativo nº 13433.720594/2020-82) desde 08.05.2020, mas até o momento - passados mais de 30 dias - ainda não obteve qualquer resposta, razão pela qual tem experimentado prejuízos financeiros decorrentes do atraso no cumprimento do cronograma de exploração da Central Geradora Eólica - EOL Vila Espírito Santo II". 4. Importa registrar que, ao caso dos autos não se aplica o que dispõe o art. 24 da Lei 11.457 /2007, segundo o qual, é "obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". É porque, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1138206/RS o STJ pacificou que "o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235 /72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784 /99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte (...) A Lei n.º 11.457 /07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos (...) Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). 5. Como bem fundamentou o Juiz a quo, "como a habilitação no REIDI não envolve análise de mérito sobre o teor dos projeto para implantação de obras de infra-estrutura, mas mera conferência formal das portarias do Ministério das Minas e Energia, bem como verificação da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente, não se tem ai procedimento administrativo de natureza fiscal, não sendo o caso, pois, de se aplicar o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457 /2007". Ademais, tendo em vista que nem a Lei 11.457 /2007, nem o Decreto nº 6.144 /2007, previu prazo para a Receita Federal realizar a análise do pedido de habilitação e de co-habilitação ao REIDI, deve-se aplicar o disposto no art. 49 , da Lei nº 9.784 /99, que determina a necessidade de análise de pedido administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Considerando que o requerimento administrativo foi protocolizado em 08.05.2020 e já ultrapassado o prazo de 30 dias, mostra-se acertada a sentença mandamental, que determinou à autoridade impetrada que procedesse a análise do pedido de habilitação formulado pela impetrante no âmbito administrativo, no prazo de 10 dias. 7. Precedente desta Corte: PROCESSO: XXXXX20204058401 , REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2020) 8. Remessa necessária improvida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º , LXXVIII , CF ). DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PARA A PROLAÇÃO DE DESPACHO DECISÓRIO (ART. 100, § 3º, IN 1.717). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MORA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.A Constituição Federal , em seu art. 5º , inciso LXXVIII , assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 2. A Lei nº 9.784 /1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, por seu turno, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 3. Especificamente a respeito do pedido administrativo de habilitação de crédito, prevê a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, em seu artigo 101, os requisitos formais a serem observados para o respectivo deferimento, sendo certo que, nos termos do § 3º do art. 100 da mesma IN, tem a autoridade administrativa o prazo de até 30 (trinta) dias para a prolação de despacho decisório. 4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, em especial tendo-se em conta que a análise da habilitação se limita tão somente à verificação do cumprimento dos requisitos formais do artigo 101 da IN 1.717/2017, caracterizado o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 5. A conclusão do processo administrativo sob análise por parte da autoridade impetrada decorreu de comando exarado em sede de liminar, razão pela qual impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum. 6 . Remessa necessária não provida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20114025112

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO REFERENTE A CRÉDITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO. PRÉVIO PEDIDODE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910 /32. 1. O requerimento administrativo de habilitação prévia do crédito reconhecido em decisãojudicial suspende o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data do trânsito em julgado para a apresentação da declaraçãode compensação (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014). 2. No caso, (i) o trânsito em julgado da decisão judicial em que o crédito foi reconhecidoocorreu em 26/06/2006; (ii) o requerimento administrativo de habilitação do crédito foi formulado em 01/12/2010 e deferidoem 18/03/2011; (iii) a Autora apresentou a declaração de compensação em 31/08/2011. Assim, não houve o transcurso do prazoprescricional. 3. A questão da possibilidade de compensação de honorários de sucumbência na vigência do CPC/73 foi pacificadapelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgadoem 02/12/2009, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73 , DJe 04/02/2010). 3. Como, no caso, a Autora limita-se a alegara impossibilidade de compensação de honorários, sem indicar a existência de qualquer particularidade que justifique a aplicaçãoda regra de exceção prevista no parágrafo único do art. 21 (sucumbência mínima), a sentença que deixou de condenar a Uniãoao pagamento de honorários deve ser mantida 4. Remessa necessária e apelações a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJULGAMENTO DETERMINADO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O CRÉDITO. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.941 /2009. Cediço que constitui faculdade do contribuinte optar pelo recebimento de seu crédito por meio de precatório ou por compensação, o que foi consolidado pela Súmula 461 do STJ. Por outro lado, a Súmula nº 150 do STF estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Ainda no concernente à prescrição, o e. Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento segundo o qual o contribuinte dispõe de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, e não para realizá-la integralmente. Logo, o que importa é que o pedido de habilitação do crédito tenha sido protocolado dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial. Significa dizer, de acordo com o disposto no artigo 71 da IN nº 900/2008, não há como exercer o direito reconhecido em juízo antes da prévia habilitação do crédito e a eventual inércia da parte devedora não pode fazer prescrever o direito do credor. No caso concreto, o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu em 20/10/2002 e a declaração de compensação foi protocolizada em 29/01/2003, dentro, portanto, do lustro prescricional. A habilitação administrativa interrompe o prazo prescricional atinente ao aproveitamento dos créditos reconhecidos judicialmente, não havendo, após o início da compensação, prazo máximo para a sua conclusão. O pedido de adesão da impetrante ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941 /2009, inobstante configure confissão de dívida, não constitui óbice ao prosseguimento do processo administrativo fiscal de que se cuida, ante o pedido expresso do contribuinte de desconsideração de tal pleito. Desse modo, deve prevalecer a interpretação no sentido de que a desistência e a renúncia exigidas no art. 6º da Lei nº 11.941 /09 e no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009 afetam somente o débito, mantendo-se incólume o direito creditório que porventura esteja sendo discutido incidentalmente nos processos administrativos nos quais se pediu a desistência. Não por outra razão que o e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em recurso repetitivo, que a confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. LUIZ FUX, rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/03/2011), mesmo quando feita por meio de adesão a parcelamento. De fato, a finalidade da desistência e da renúncia para fins de aproveitamento das benesses previstas na lei que autoriza o parcelamento de débitos, é impedir que se prossiga com a discussão acerca deles ou que estes venham a ser novamente questionados em outras ações judiciais ou processos administrativos. Ademais disso, a adesão a regime de parcelamento fiscal é faculdade do contribuinte, que dele pode desistir, legitimando a administração fiscal ao cancelamento dos benefícios concedidos, restabelecendo-se o valor original do débito, ex vi do artigo 1º , § 14 da Lei nº 11.941 /2009. Nessa linha de intelecção, não há empeço para o prosseguimento do pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, objeto do processo administrativo nº 18186.729187/2011-22, eis que de acordo com o disposto no artigo 71 da IN RFB nº 900/2008. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para fins integrativos, sem alteração do resultado do julgamento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20094036113 SP

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO RECEBIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TEMPESTIVO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 51 DA IN/SRF Nº 600/05. ART. 168 , II , DO CTN . PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE OS DÉBITOS RELACIONADOS OBSTAREM A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 74 , § 5º , DA LEI Nº 9.430 /96. 1. O Código Tributário Nacional fixa o prazo de 05 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, nos termos dos arts. 165 , III , e 168 , I , ambos do CTN . 2. A compensação de créditos reconhecidos por sentença transitada em julgado depende da prévia habilitação dos valores perante o órgão fiscal, nos termos do art. 51 da IN/SRF nº 600/05. 3. Inaugurado o procedimento para pleitear a compensação dos referidos créditos, mediante a formalização de pedido de habilitação, antes do decurso do lustro prescricional, inviável cogitar-se da ocorrência de prescrição. Direito líquido e certo da impetrante de ter processada a sua declaração de compensação. Precedentes das Cortes Regionais. 4. Consiste a compensação em modalidade extintiva do crédito tributário (art. 156 , II , do CTN ) e sua declaração equivale, até ulterior pronunciamento da autoridade competente acerca da regularidade da operação, ao pagamento antecipado do tributo, pois, ao declarar a compensação, o contribuinte reconhece a existência de débito em seu desfavor e, na mesma oportunidade, informa a quitação da dívida, não por meio de pagamento em dinheiro, mas mediante a compensação da dívida com crédito existente perante o Fisco. 5. A expedição da certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa constitui ato administrativo vinculado, só podendo ser emitida quando em perfeita sintonia com os comandos normativos, devendo retratar fielmente determinada situação jurídica. 6. Na hipótese, não se pode determinar, de plano, a emissão da certidão de regularidade fiscal em benefício da autora, mas tão somente reconhecer que os débitos relacionados na referida declaração de compensação apresentada não podem, até a manifestação da autoridade administrativa competente, impedir a expedição do referido documento. Manutenção da sentença, por fundamentação diversa. 7. Apelação e remessa oficial tida por interposta improvidas.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20184058100

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    EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL TRÂNSITO EM JULGADO. DICÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717/2017. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. IMPROVIMENTO. 1. Remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu a segurança requestada para determinar que a autoridade coatora profira despacho decisório no Pedido de Habilitação de Crédito formulado pela impetrante no bojo do processo administrativo nº 10380-XXXXX/2018-95, sem exigir a renúncia aos honorários advocatícios fixados quando do trânsito em julgado da sentença prolatada no processo de conhecimento nº XXXXX-85.2011.4.05.8100 . 2. Recurso no qual se alega: a) a análise dos processos administrativos deve obedecer a uma ordem cronológica de protocolizações, não sendo justo, razoável e isonômico que as demandas posteriores sejam apreciadas antes das mais antigas. Informa que não vem se omitindo em decidir ou despachar os requerimentos administrativos, pautando sua atuação nos parâmetros previstos no art. 37 , da CF/88 , bem assim nos normativos que regem o processo administrativo, o processo administrativo fiscal e o Sistema Tributário Nacional; b) aduz, no tocante à prévia renúncia aos honorários advocatícios para a habilitação do crédito na via administrativa, que se trata de uma exigência prevista no art. 100, § 1º, III, da Instrução Normativa RFB 1717/2017, revestindo-se, assim, de cumprimento obrigatório, nos termos do art. 116 , da Lei nº 8.112 /90. 3. É cediço que existem regras diversas quanto ao prazo para a análise de processos administrativos fiscais relacionados a pedidos diversos, mas no caso dos pedidos de habilitação de crédito, há regramento específico para a fixação de prazo para manifestação da Receita Federal, consubstanciado nas disposições do art. 100, § 3º, da IN RFB nº 1717/2017, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências para exame do pedido. 4. Hipótese em que o impetrante protocolou seu Pedido de Habilitação de Crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado em 10.10.2018, há mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento desta ação, que se verificou em 19.11.2018. Caracterização de mora da autoridade impetrada. 5. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º , inciso XXXV , da CF/88 ) assegura a todos os cidadãos o acesso ao Judiciário, de modo que todos os indivíduos que se sentirem prejudicados têm o direito de ação garantido constitucionalmente, devendo as decisões judiciais serem cumpridas nos termos determinados. 6. A exigência de renúncia à execução do título judicial, contida no art. 100, § 1º, III, da IN 1717/2017, como condição para o prosseguimento do pedido administrativo, é legítima, pois evita que o crédito seja pago em duplicidade. A renúncia mencionada na referida Instrução Normativa respeita ao principal e aos honorários relativos à execução do julgado. Consolidada jurisprudência do STJ preceitua que o contribuinte pode optar entre a compensação ou a restituição do indébito via precatório, ainda que a sentença reconheça o direito a apenas uma das modalidades de ressarcimento. 7. Idêntico raciocínio não se aplica aos honorários advocatícios, relativos ao processo de conhecimento e arbitrados na decisão trânsita em julgado, os quais não poderão ser objeto de renúncia. Isso porque os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 , da Lei n.º 8.906 /94 (Estatuto da OAB), que tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome. Precedentes do TRF da 3ª Região. 8. Remessa oficial e apelação improvidas. LMABP

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 /09, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO À CONSTITUIÇÃO , RECONHECENDO EXPRESSAMENTE A DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO/HABILITAÇÃO JUDICIAL NA CESSÃO DO CRÉDITO, BASTANDO APENAS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (ART. 100 , § 14 , CF ).IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA HOMOLOGAÇÃO, A QUAL NÃO É MAIS NECESSÁRIA.ENUNCIADO Nº 13 DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE NO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CESSÃO DO CRÉDITO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - AC - 1675299-1 - Curitiba - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 12.09.2017)

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