EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL. NOTAS DE EMPENHO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PROVA DA QUITAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA. IPCA-E A PARTIR DE 30.06.2009 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 870.947 . 1. Havendo elementos nos autos que apontem pela comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, sem a quitação correspondente, outra solução não há senão responsabilizar o ente público pela respectiva contraprestação. 2. O plenário do STF, depois de reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, no julgamento do RE 870.947 , afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, determinando, em seu lugar, a aplicação do IPCA-e. 2. Ao julgar os embargos de declaração que discutiam a modulação dos efeitos dessa decisão, o STF concluiu que o IPCA-e deve ser aplicado desde a entrada em vigor da Lei 11.960 , de 2009, ou seja, a partir de 30/06/2009.