Incidência da Causa Especial de Aumento da Pena em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1650451

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 40 , INCISO V , DA LEI N. 11.343 /2006. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o pleito absolutório, quando a condenação está baseada em elementos seguros de prova, como os laudos periciais e os depoimentos seguros e coerentes do policial, comprovando a prática do tráfico de drogas interestadual. 2. Se a confissão espontânea, ainda que parcial ou extrajudicial, serviu para auxiliar a convicção do julgador, deve ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65 , inc. III , alínea d , do CP . 3. Mantém-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 40 , inciso V , da Lei nº. 11.343 /2006, quando comprovado o tráfico interestadual, notadamente porque os réus foram presos no aeroporto de Brasília. 4. Recursos conhecidos. Não provido o recurso do réu e parcialmente provido o apelo da ré.

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  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-65.2020.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES DUPLAMENTE MAJORADO. PROXIMIDADE DO PONTO DE TRÁFICO DE SEDE DE PRÁTICA DESPORTIVA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE COCAÍNA EM GRANDE QUANTIDADE. EXAME CONJUNTO DOS VETORES ?NATUREZA? E ?QUANTIDADE? DA DROGA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR CRIME DE HOMICÍDIO. PRIVILÉGIO AFASTADO. NÃO PROVIMENTO. PENA-BASE REDIMENSIONADA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A DUPLA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343 /06. 1. As provas colacionadas aos autos revelam a autoria e a materialidade do crime descrito no artigo 33 , caput, da Lei n. 11.343 /06. 2. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, os depoimentos prestados pelos policiais que procederam à prisão do réu em flagrante constituem meio de prova idôneo em razão da presunção de veracidade e legalidade dos atos praticados por agentes públicos no exercício da função, não havendo justificativa para sua desconsideração na espécie, pois corroborados pelos demais elementos de prova carreados aos autos. 3. A melhor exegese do artigo 42 da Lei n. 11.343 /06 conclui que os fatores ?natureza? e ?quantidade? da substância ou produto devem ser avaliados conjuntamente. Pena-base redimensionada para afastar a dupla incidência de referida circunstância judicial especial. 4. No tráfico duplamente majorado, é assente a possibilidade de utilização de uma das causas de aumento de pena para fins de valoração negativa das circunstâncias do crime, incidindo na terceira fase da dosimetria da pena somente a causa de aumento remanescente. 5. Não há como afastar a incidência das causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos III e VI do artigo 40 da Lei de Tóxicos quando demonstradas a proximidade da residência do réu, local da traficância, do Centro Olímpico da Vila Estrutural e o envolvimento de sua irmã adolescente na prática ilícita. 6. O fato de o réu assumir fazer uso de maconha e de atribuir à irmã a posse da droga apreendida na residência de ambos não implica em confissão parcial do crime de tráfico de drogas. Súmula 630 /STJ. Todavia, por força do princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a circunstância atenuante aplicada na origem, na fração de 1/6 (um sexto). 7. A figura do tráfico privilegiado deve ser reconhecida somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343 /06. No caso dos autos, o réu aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri, circunstância que evidencia seu envolvimento com práticas criminosas. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001 202105010385

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    E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES, NA FORMA TENTADA. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO PELO DELITO IMPUTADO, RECONHECENDO-SE, CONTUDO, A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, DESCLASSIFICANDO-SE A CONDUTA PARA FURTO SIMPLES; 3) APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. I. Pretensão absolutória que não merece prosperar. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa dos apelantes positivadas pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal. Apelantes que arrombaram a porta de uma loja e nela ingressaram, mas desistiram de efetuar o furto planejado diante do acionamento do alarme sonoro do estabelecimento comercial. Circunstâncias do crime detalhadamente narradas por um dos policiais ouvidos em Juízo, o qual relatou, de forma segura e precisa, que na madrugada dos fatos foi alertado sobre o acionamento do alarme do estabelecimento comercial onde ocorreu o delito e, lá chegando, viu os dois apelantes se arrastando pela fresta da porta que fora por eles arrombada, sendo certo que um deles levava consigo uma chave de fenda. Validade do depoimento de policial como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. Depoimento que se coaduna com os relatos prestados por ambos os policiais na fase de inquérito, com o laudo de perícia de local e com o depoimento prestado em Juízo pelo representante da empresa lesada. Depoimento incoerente do segundo policial que sequer foi considerado na formação do convencimento da Magistrada a quo. Qualificadoras igualmente comprovadas no curso da instrução criminal. Rompimento de obstáculo atestado por laudo pericial. O agente que destrói a porta de entrada do estabelecimento, por ser mais audacioso e causar maior prejuízo patrimonial à vítima, merece resposta penal mais rigorosa do que aquele que simplesmente furta objetos. Incidência dos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em sede de Embargos de Divergência. Concurso de agentes. Policial que narrou ter visto os dois apelantes saindo do estabelecimento comercial cuja porta estava arrombada, afastando qualquer dúvida de que ambos os agentes agiam em comunhão de ações e desígnios. Causa especial de aumento de pena. Repouso noturno. Compatibilidade com a figura do furto qualificado. Ausência de vedação legal. Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que esta causa de aumento de pena pode ser aplicada mesmo quando o crime for cometido em estabelecimento comercial ou em residência desabitada. Bem jurídico tutelado, o patrimônio, inegavelmente mais desprotegido durante esse período. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Condenação que se mantém. II. Dosimetria. Pedido de maior redução pela tentativa. Descabimento. Apelantes que arrombaram a porta do estabelecimento e nele entraram, só desistindo da subtração diante do acionamento do alarme de segurança. Longo iter percorrido, justificando a adoção da fração de 1/2 (um meio) eleita na sentença de primeiro grau. Recurso ao qual se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190066 202105006802

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    APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Artigos 35 , combinado com o artigo 40 , inciso IV , ambos da Lei n. 11.343 /06, 146, caput, e parágrafo 1º e 311, ambos do Código Penal e 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826 /03, todos na forma do artigo 69 da Lei Penal. Sentença condenatória. Recursos defensivos. Arguição de questões preliminares. Incompetência do Juízo e ilicitude das provas, porquanto obtidas mediante confissão informal e violação de domicílio. Mérito. Pleitos de absolvição por insuficiência de provas. Pedidos subsidiários de redução das penas-base; afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40 , inciso IV da Lei n. 11.343 /06; desclassificação do crime previsto no Estatuto do Desarmamento ; afastamento da condenação pelo delito autônomo da Lei de Armas , mantendo-se a causa de aumento em tela; afastamento da agravante do artigo 61 , inciso II , alínea j do Código Penal ; substituição da pena corporal por restritivas de direitos e abrandamento do regime prisional. Prequestionamento. Questões preliminares. Não há nos autos elementos concretos que indiquem que os apelantes realmente iniciaram a execução do crime de homicídio, que não passou dos atos preparatórios, não havendo que falar em prática de crime doloso contra a vida conexo com os delitos em apuração nesses autos. Afasta-se a alegação de incompetência do Juízo. A confissão informal do agente não constitui o único elemento para embasar a decisão condenatória, que se encontra fundamentada nos demais elementos de provas dos autos. Além disso, o apelante respondeu de livre e espontânea vontade ao questionamento. A regra da inviolabilidade de domicílio é constitucionalmente excepcionada nos casos de flagrante delito. Contexto fático anterior ao ingresso nos domicílios que se deu em consonância com as normas legais, considerando que o crime de associação para o tráfico perpetrado pelos acusados possui natureza de crime permanente. Não há nulidades a proclamar. Mérito. Autoria e materialidade plenamente comprovadas. Manutenção do juízo de reprovação das condutas, relativamente aos crimes de associação para o tráfico e constrangimento ilegal, que se impõe. É de se afastar, porém, a condenação dos agentes pelo delito autônomo do artigo 16 , parágrafo único , do Estatuto do Desarmamento , mantendo-se a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40 , inciso IV , da Lei nº 11.343 /06, uma vez que o emprego de armas se deu no contexto da associação para o tráfico, as quais eram utilizadas nas atividades criminosas exercidas pela organização. Não há provas suficientes de que os apelantes efetivamente adulteraram a placa do veículo por eles utilizado, pelo que deverão ser absolvidos quanto à prática da conduta de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Dosimetria. Penas-base fixadas acima do mínimo legal, devidamente fundamentadas. Acertadamente reconhecidos os maus antecedentes e a agravante da reincidência. Afastamento da agravante prevista no artigo 61 , inciso II , alínea j , do Código Penal que se impõe, diante da inexistência de situação concreta que evidencie que os apelantes se aproveitaram da pandemia para a prática delitiva. Precedentes do STJ. Mantida a incidência da causa de aumento de pena do artigo 40 , inciso IV , da Lei de Drogas , em razão da comprovada utilização de armas de fogo nas empreitadas criminosas. Inviável a substituição das penas corporais por penas restritivas de direitos. Deve-se abrandar para o semiaberto o regime prisional atinente à condenação pelo delito de constrangimento ilegal, uma vez que a pena cominada é a de detenção. Mantém-se o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena pelo crime de associação para o tráfico. Debates pretendidos para efeito de prequestionamento que foram exauridos no acórdão. Rejeição das preliminares. No mérito, parcial provimento aos apelos defensivos, com redimensionamento de penas.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260344 SP XXXXX-17.2021.8.26.0344

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    APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (art. 16 , § 1º , inciso IV , da Lei nº 10.826 /03) - Aplicação do princípio da especialidade - Afastamento desse delito e incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40 , inciso IV , da Lei nº 11.343 /06. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - Autoria e materialidade comprovadas - Depoimentos dos policiais ouvidos em juízo firmes, coerentes e sem desmentidos - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação pelo tráfico - Penas reduzidas - Necessidade - Incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40 , inciso IV , da Lei nº 11.343 /06 – Causa de diminuição prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei 11343 /06 - Corréu Gustavo com registro de diversos atos infracionais - Impossibilidade de aplicação - Corréu Raul sem registro de antecedentes - Quantidade e nocividade do entorpecente apreendido que, isoladamente, não evidenciam a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico, mas que, todavia, devem ser sopesadas para modular a fração de redução - Minorante na fração mínima - Regime inicial semiaberto nos termos das Súmulas 440 , do STJ, 718 e 719 do STF - Recursos parcialmente providos.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260495 SP XXXXX-76.2021.8.26.0495

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    APELAÇÃO CRIMINA – Tráfico de entorpecentes – Materialidade e autoria comprovadas – Condenação que realmente se impunha – Insurgência recursal quanto à pena imposta – Penas redimensionadas – Condenação anterior pela prática do crime de porte de entorpecentes para consumo próprio que não pode ser considerada como maus antecedentes criminais – Incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40 , VI , da Lei nº 11.343 /06 devidamente configurada – Regime prisional inicial fechado compatível com a gravidade do crime, com as peculiaridades do caso concreto e o princípio da suficiência da pena. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60126559001 Alfenas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. LEITURA EM AUDIÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OFENSA AOS ARTIGOS 203 E 204 DO CPP AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFISSÃO DO ACUSADO. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. DECOTE. INVIABILIDADE. HORÁRIO DO DELITO QUE CARACTERIZA O REPOUSO NOTURNO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade processual se não comprovado o prejuízo sofrido pelo réu. A confirmação em juízo de depoimentos colhidos no inquérito policial não torna nula a instrução processual e nem constitui ofensa aos artigos 203 e 204 , ambos do CPP , sobretudo se a defesa, presente na audiência, além de não oferecer qualquer objeção ao ato, teve a oportunidade de formular perguntas ao réu e às testemunhas, complementando os depoimentos e dirimindo possíveis dúvidas - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente se prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - A causa de aumento de pena do repouso noturno reside no menor poder de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio, em períodos desprovidos da iluminação solar - Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, entendido esse, à míngua de uma definição específica dada pela legislação, como o período que, pelos costumes locais, é compreendido entre o recolhimento da população e o seu despertar para a vida cotidiana, geralmente coincidente com o pôr-do-sol e o alvorecer, ocasião em que a escuridão se torna uma aliada do agente para o cometimento de delitos - Preliminar rejeitada e recurso não provido. V.V .P. - A causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal somente se caracteriza se ocorrido o furto em imóvel habitado.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00007419001 Iturama

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 11.343 /06)- RECURSO DA DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO INCISIVO EVIDENCIANDO A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 28 , § 2º , DA LEI FEDERAL Nº 11.343 /06 - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA PELO ART. 40 , V DA LEI Nº 11.343 /06 - ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO- CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - NÃO CABIMENTO - RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PERDIMENTO DO VEÍCULO E DOS BENS APREENDIDOS - NECESSIDADE - BEM UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Considerando as circunstâncias do flagrante - em que o apelante, reincidente específico, fora flagrado transportando relevante porção de cocaína (20,95g) adquirida em outro Estado da Federação, e, havendo prova oral nos autos dando conta de que o apelante realizava a mercancia ilícita de entorpecentes no seu antigo local de trabalho, constata-se inequivocamente que o caso em tela trata-se do crime de tráfico de drogas previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343 /06, não havendo que se cogitar em desclassificação da conduta, tampouco em aplicação do princípio in dubio pro reo - Ausentes elementos acidentais ou acessórios que extrapolem o tipo penal, incabível a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime - Em caso de incidência da causa especial de aumento de pena prevista pelo art. 40 , V da Lei Nº 11.343 /06, a adoção de f ração de aumento superior à mínima exige fundamentação baseada em elementos do caso concreto. Não havendo de se falar em maior desvalor da conduta que justifique a adoção de fração de aumento diferente da mínima, a reforma da sentença é a medida que se impõe - Diante da quantidade de pena imposta, da reincidência específica do réu e da presença de circunstância judicial desfavorável, deve ser mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33 , § 2º , alínea 'a', do Código Penal - Nos termos do art. 243 , parágrafo único da Constituição Federal , "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei". V.V .P.: - Constatando-se que a reprimenda fora dosada de forma escorreita atendendo todos os parâmetros legais, sendo, por isso, justa e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, não há que se falar em redução da reprimenda para o mínimo legal.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20208130344 Iturama

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 11.343 /06)- RECURSO DA DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO INCISIVO EVIDENCIANDO A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 28 , § 2º , DA LEI FEDERAL Nº 11.343 /06 - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA PELO ART. 40 , V DA LEI Nº 11.343 /06 - ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO- CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - NÃO CABIMENTO - RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PERDIMENTO DO VEÍCULO E DOS BENS APREENDIDOS - NECESSIDADE - BEM UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Considerando as circunstâncias do flagrante - em que o apelante, reincidente específico, fora flagrado transportando relevante porção de cocaína (20,95g) adquirida em outro Estado da Federação, e, havendo prova oral nos autos dando conta de que o apelante realizava a mercancia ilícita de entorpecentes no seu antigo local de trabalho, constata-se inequivocamente que o caso em tela trata-se do crime de tráfico de drogas previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343 /06, não havendo que se cogitar em desclassificação da conduta, tampouco em aplicação do princípio in dubio pro reo - Ausentes elementos acidentais ou acessórios que extrapolem o tipo penal, incabível a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime - Em caso de incidência da causa especial de aumento de pena prevista pelo art. 40 , V da Lei Nº 11.343 /06, a adoção de f ração de aumento superior à mínima exige fundamentação baseada em elementos do caso concreto. Não havendo de se falar em maior desvalor da conduta que justifique a adoção de fração de aumento diferente da mínima, a reforma da sentença é a medida que se impõe - Diante da quantidade de pena imposta, da reincidência específica do réu e da presença de circunstância judicial desfavorável, deve ser mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33 , § 2º , alínea 'a', do Código Penal - Nos termos do art. 243 , parágrafo único da Constituição Federal , "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei". V.V .P.: - Constatando-se que a reprimenda fora dosada de forma escorreita atendendo todos os parâmetros legais, sendo, por isso, justa e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, não há que se falar em redução da reprimenda para o mínimo legal.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP . CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE DO ART. 61 , INCISO II , LETRA H, DO CP . PRESENÇA DE CRIANÇA. LEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL . MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RESP XXXXX/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP , segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC , de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pelas vítimas, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, mas em outras provas, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas, imagens de câmera de segurança e pelo fato do ofendido, além de mancar, como capturado nas imagens, vestir uma jaqueta utilizada, no momento do crime, por outro envolvido. Além disso, as duas vítimas reconheceram o réu em audiência, quando colocado entre dois outros homens. Dessa forma, não foi apenas o reconhecimento realizado pelas vítimas que embasou a condenação do envolvido pela prática do crime. Assim, comprovada a autoria delitiva. 3. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157 , § 2º , inciso I , do Código Penal , a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Relator para acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011). 4. A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo, comprovada pela prova oral coligida em Juízo, em especial pelos seguros relatos das vítimas. Assim, tendo sido confirmada a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, deve ser mantida a causa de aumento do inciso Ido § 2º-A do art. 157 do CP . 5. Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal , apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 6. No tocante a agravante do art. 61 , inciso II , letra h , do CP , ficou constatada a presença de uma criança durante a prática criminosa. Assim, o fato de a criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante prevista no art. 61 , inciso II , alínea h , do Código Penal no crime de roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave ameaça, tendo em vista que trata-se de delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça ( AgRg no HC n. 677.510/SC , Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). 7. Segundo o art. 68 , parágrafo único do Código Penal , no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. Contudo, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais causas remanescentes ser utilizadas como agravantes/atenuantes genéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base. 8. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68 , parágrafo único , do Código Penal , é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n. 644.572/SP , Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 9. No presente caso, dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de pelo menos três envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 10. O Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Assim, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, no caso, o automóvel de uma vítima e o celular de outra. 11. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ (Tema 916), Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 14/10/2015, DJe 9/11/2015, sob o rito do art. 543-C do CPC , consolidou entendimento de que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Incidência da Súmula n. 582/STJ. 12. Da análise dos autos, forçosa a conclusão de que o crime foi cometido na modalidade consumada, porquanto, conforme consignado no aresto objurgado, a res furtivae saiu da posse das vítimas, sendo o veículo localizado horas depois dos fatos e o celular sequer recuperado. 13. Agravo regimental não provido.

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