Incidência da Causa Especial de Aumento da Pena em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198250001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157 , § 2º , II E § 2º-A, I, C/C ART. 70 DO CP ). RECURSOS EXCLUSIVOS DAS DEFESAS AFETOS ÀS DOSIMETRIAS DAS PENAS. PRIMEIRO APELANTE. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES IRRETORQUÍVEIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INACOLHIDO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO OU PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA PARA CONFIGURAR A MAJORANTE. VÍTIMAS QUE CONFIRMARAM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PELOS RÉUS PARA PRATICAR OS ROUBOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA MAGISTRADA. PRECEDENTES DO STJ. CÁLCULO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA ISOLADA DAS CAUSAS DE AUMENTO. PATAMAR DEVE SER A PENA INTERMEDIÁRIA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. CONFIGURADA A PRÁTICA DE DOIS ROUBOS MEDIANTE UMA SÓ CONDUTA CONTRA DUAS VÍTIMAS. ART. 70 DO CP . REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA NOVE ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO. SEGUNDO APELANTE. PRIMEIRA FASE IRRETORQUÍVEL. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. APREENSÃO DA ARMA PRESCINDÍVEL PARA CONFIGURAR A CAUSA DE AUMENTO QUANDO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PLEITO DE REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO NAS CAUSAS DE AUMENTO. INACOLHIDO. CUMPRIMENTO DA SÚMULA 443 DO STJ PELA SENTENCIANTE. FUNDAMENTAÇÃO NO CORPO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA ISOLADA DAS CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA NOVE ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33 , § 2º , ALÍNEA A DO CP . RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDOS. PENAS DEFINITIVAS REDUZIDAS DE OFÍCIO. (Apelação Criminal Nº 202000305707 Nº único: XXXXX-88.2019.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 25/06/2020)

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  • TJ-MT - XXXXX20198110002 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO DEFENSIVO – DOSIMETRIA DA PENA – REDUÇÃO DA SANÇÃO BASILAR – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE EM PREJUÍZO DO RÉU – INOCORRÊNCIA – PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE DO DESLOCAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – ENUNCIADO N. 32 DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO TJMT – PENA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A incidência de duas causas especiais de aumento de pena no crime de roubo autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e a outra na primeira, como circunstância judicial desfavorável, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, nas duas etapas.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260431 SP XXXXX-75.2019.8.26.0431

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    APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. CONDENAÇÃO. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelos depoimentos dos querelantes e testemunhas arroladas. Mensagens de textos e de áudios enviados pelo querelado, via WhatsApp, ao querelante Vicente e a grupo de funcionários da Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura de Pederneiras, bem ainda postagens em perfil do Facebook, com teor ofensivo e palavras de baixo calão, dirigidos a ambos os querelantes, ofendendo-lhes a reputação e a dignidade. Incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 141 , III , CP . Utilização de meio que facilitou a divulgação da difamação e da injúria propalada. Inocorrência de dupla condenação pela mesma postagem. Além de terem sido várias as postagens, os tipos penais pelos quais condenado, visam tutelar bens jurídicos distintos (honra objetiva e honra subjetiva). Penas bem aplicadas. Concurso formal. Substituição da pena privativa por uma restritiva de direitos. Regime aberto. Recurso não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-2

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157 , § 2º , INCISO II , C/C ART. 157 , § 2º-A, INCISO I, DO CP . ART. 68 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CP . MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 68 , parágrafo único do Código Penal , no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68 , parágrafo único , do Código Penal , é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n. 644.572/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 3. Dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de cinco envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, que foi colocada na cabeça da vítima de 82 anos, que, inclusive, passou mal no local do crime, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 4. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AC XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2.º , DA LEI N. 12.850 /2013. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR VETOR NEGATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO MÁXIMA. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. CAUSA DE AUMENTO. PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de que a organização criminosa, pela qual foi o Recorrente condenado por integrar, é altamente estruturada, com grande poder financeiro e bélico, no caso, o Primeiro Comando da Capital "PCC", é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade. 2. A demonstração concreta de que houve um aumento no número de delitos no Estado do Acre desde que a organização criminosa passou a lá atuar, mormente em razão dos conflitos entre os grupos criminosos rivais, lastreada em dados estatísticos, justifica a negativação da consequências do crime. 3. É adequada a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo, conforme expressamente efetivado na sentença e ratificado no acórdão recorrido, por ser patamar que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, diante da ausência de parâmetros legalmente estipulados para esse acréscimo. 4. No entanto, no caso concreto, houve desproporcionalidade, pois as instâncias ordinárias fizeram incidir a referida fração ao intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, quando, na esteira da orientação desta Corte Superior, se adotada a fração de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa, esta deve ser calculada a partir da pena mínima cominada em abstrato. 5. As instâncias ordinárias trouxeram fundamentação concreta para justificar o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, consistente no fato de que a organização possui armamento próprio e o disponibiliza aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas, roubo a mão armada e homicídios praticados com requintes de crueldade. 6. Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação concreta. Precedentes desta Corte Superior. 7. Na situação dos autos, não houve nenhuma justificativa concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no § 2.º e no § 4.º, inciso I, ambos do art. 2.º da Lei n. 12.850 /2013, tendo o Julgador singular afirmado, inclusive, que a participação de criança ou adolescente na organização nada fugia "ao extraordinário" e que, por essa razão, fixava no patamar mínimo de 1/6 (um) a exasperação por essa majorante. 8. Ausente a fundamentação concreta para a aplicação cumulativa, pela regra do art. 68 , parágrafo único , do Código Penal , deve prevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior exasperação da pena que, no caso, é a referente ao emprego de arma de fogo. 9. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a pena-base e afastar a aplicação cumulativa da exasperação decorrente das causas de aumento, ficando as reprimendas redimensionadas nos termos do voto.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50096176001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA EM FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - VIABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1- Não se admite a compensação de circunstâncias atenuantes com causas de aumento da pena, sob pena de ofensa ao critério trifásico previsto no art. 68 do CP , tendo em vista que sopesadas e aplicadas em fases distintas da dosimetria. 2- O aumento da pena pelas causas de aumento do art. 157 , § 2º , do CP , em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) exige fundamentação satisfatória nas circunstâncias do caso concreto. 3- A concessão dos benefícios da justiça gratuita, e consequente sobrestamento da exigibilidade do pagamento de custas processuais, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA COM INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ART. 138 , CAPUT, C.C. O ART. 141 , INCISOS II E III , AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP . PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 2 ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que "[p]ara fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas ao delito com a causa de aumento que lhe seja imputada igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal" ( RHC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/04/2016). 2. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20168130312 Ipanema

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    EMENTA: CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 129 , § 9º , DO CP ) E DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226 , II , CP - DESCABIMENTO - ACUSADO PADRASTO DA VÍTIMA - CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO - GENITORA - FIGURA DO GARANTIDOR - DEVER LEGAL DE AGIR - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ABUSOS - INÉRCIA CONFIGURADA - OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE (ART. 13 , § 2º , A, DO CP )- PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE. - Comprovado que o acusado praticou os crimes de lesão corporal narrados na denúncia contra as vítimas, é de rigor a manutenção da sua condenação nas sanções do art. 129 , § 9º , do CP - É penalmente relevante, nos termos do art. 13 , § 2º , a, do CP a omissão da genitora que, mesmo devendo e podendo agir para evitar os reiterados abusos sexuais praticados pelo padrasto contra sua filha, mantém-se inerte, não cumprindo o seu dever legal de garantidora, consistente na efetiva vigilância, guarda e proteção. Assim, deve responder pelo crime previsto no art. 213 do CP , pois sua omissão equivale à própria prática do crime, justamente, porque, na presença da circunstância descrita no referido dispositivo, a genitora fica obrigada a evitar o resultado - O acusado era padrasto da vítima e exercia autoridade sobre ela, razão pela qual correta a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226 , II , do CP .

  • TJ-DF - XXXXX20198070008 DF XXXXX-58.2019.8.07.0008

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    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. 3ª FASE. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. APLICADA A MAJORANTE CUJA FRAÇÃO É MAIOR. AUMENTO DE 2/3 PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo, mormente pelo reconhecimento realizado pela vítima e pela recuperação da res furtiva em poder da companheira do réu, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, é possível a incidência cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta, conforme inteligência da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme preceito consubstanciado no art. 68 , parágrafo único , do Código Penal , no concurso de causas de aumento ou de diminuição, o juiz pode limitar-se a apenas um aumento ou uma diminuição, fazendo prevalecer, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 4. No crime de roubo, a pena aumenta-se de 2/3 (dois) terços, quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, consoante redação do § 2º-A, incluído ao art. 157 do CP . 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (LEI N. 11.343 /06). IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NOVO CÁLCULO DAS PENAS. TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO SOMENTE APÓS A CAUSA DE AUMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não é possível a compensação de de uma causa de aumento com outra de redução. Isso porque, além de obediência ao sistema trifásico ( 68 do CP ), possui o magistrado o dever de esclarecer os motivos que determinaram a incidência do respectivo quantum de aumento ou de diminuição de pena que entender aplicável ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013). Precedentes. 3. Com o intuito de assegurar o tratamento mais favorável ao réu no momento do cálculo de suas penas, presentes causas de aumento e diminuição, deve-se, primeiramente, elevar a pena e, somente após, fazer incidir a minorante. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem, afastada a compensação entre as causas de aumento e diminuição, efetue novo cálculo das penas, justificando os patamares de aumento e de diminuição contidos nos arts. 40 , VI , e 33 , § 4º , ambos da Lei 11.343 /06.

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