Cálculo do Benefício em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036301 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RMI - RENDA MENSAL INICIAL - ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TORNEIRO MECÂNICO. ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. POSSIBILIDADE DE USO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090664

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    INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS PELO EX-EMPREGADOR NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR A MATÉRIA. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.312.736/RS . De acordo com a tese jurídica II do REsp nº 1.312.736/RS , compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de reparação de prejuízos no cálculo do benefício de previdência complementar ocasionados por ato ilícito do empregador. O pedido deduzido na peça vestibular enquadra-se justamente nessa hipótese, porque se refere a uma indenização por dano material decorrente de verbas contratuais sonegadas pelo ex-empregador na época do vínculo empregatício, que não fizeram parte da base de cálculo do complemento de aposentadoria do empregado desde o início da formação da reserva matemática. No caso, a ex-empregada não postula o recálculo do benefício previdenciário complementar (tanto que a entidade de previdência privada - PREVI - sequer foi colocada no polo passivo da demanda), mas sim o pagamento de indenização por perdas e danos diretamente pelo ex-empregador, nos moldes referidos pela tese jurídica II do REsp nº 1.312.736/RS . Vale salientar que a competência é definida pela análise abstrata do pedido e da causa de pedir e, no caso em apreço, a ex-empregada parte da premissa de que é impossível revisar, atualmente, o valor de seu complemento de aposentadoria para incluir o auxílio alimentação na base de cálculo do benefício, por isso deve ser indenizada pelo ex-empregador, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, conforme as diretrizes firmadas pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.312.736/RS . Recurso ordinário adesivo do Réu a que se nega provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090664

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    INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS PELO EX-EMPREGADOR NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR A MATÉRIA. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.312.736/RS . De acordo com a tese jurídica II do REsp nº 1.312.736/RS , compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de reparação de prejuízos no cálculo do benefício de previdência complementar ocasionados por ato ilícito do empregador. O pedido deduzido na peça vestibular enquadra-se justamente nessa hipótese, porque se refere a uma indenização por dano material decorrente de verbas contratuais sonegadas pelo ex-empregador na época do vínculo empregatício, que não fizeram parte da base de cálculo do complemento de aposentadoria do empregado desde o início da formação da reserva matemática. No caso, a ex-empregada não postula o recálculo do benefício previdenciário complementar (tanto que a entidade de previdência privada - PREVI - sequer foi colocada no polo passivo da demanda), mas sim o pagamento de indenização por perdas e danos diretamente pelo ex-empregador, nos moldes referidos pela tese jurídica II do REsp nº 1.312.736/RS . Vale salientar que a competência é definida pela análise abstrata do pedido e da causa de pedir e, no caso em apreço, a ex-empregada parte da premissa de que é impossível revisar, atualmente, o valor de seu complemento de aposentadoria para incluir o auxílio alimentação na base de cálculo do benefício, por isso deve ser indenizada pelo ex-empregador, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, conforme as diretrizes firmadas pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.312.736/RS . Recurso ordinário adesivo do Réu a que se nega provimento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036343 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. VIGIA/VIGILANTE. ATIVIDADE ESPECIAL, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO, MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9032 /95 E DO DECRETO Nº 2.172 /97. POSSIBILIDADE. TEMA XXXXX/STJ. PPP QUE COMPROVA O USO DE ARMA DE FOGO DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SEM OBRIGATORIEDADE DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX05052475002 MG

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ATUALIZAÇÃO DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ENFRENTAMENTO - OMISSÃO SANADA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PARIDADE - APLICAÇÃO DO REAJUSTE DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 66, § 2.º, DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/SPS N.º 02, DE 31 DE MARÇO DE 2009 - EFEITOS INFRINGENTES - OMISSÃO SANADA. - Configura omissão a ausência de manifestação da Turma Julgadora sobre matéria devolvida pela Apelação, consubstanciada na alegação de não aplicação de índice de reajustamento do Teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no momento de revisão do benefício de pensão por morte fundada no direito à paridade com os servidores da ativa.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188260451 SP XXXXX-64.2018.8.26.0451

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Aposentadoria por invalidez acidentária. Requisitos preenchidos. Cessação. Benefício concedido judicialmente poderá ser cessado apenas por nova ação judicial. Aplicação da EC 103 /19 no cálculo do benefício. Impossibilidade. Fato gerador do benefício anterior à sua vigência. EC 113 /2021. SELIC. Novo regramento quanto aos consectários legais das dívidas previdenciárias. A aplicação da SELIC não tem efeitos retroativos, isto é, aplica-se somente a partir de sua vigência. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. Caráter infringente dos embargos declaratórios. Objetivo de integração ausente. Pretensão de substituição do julgado formulada de forma expressa. Via inapropriada. Inexistência de vícios. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos apontados pelo recorrente. Prequestionamento ficto. RECURSO REJEITADO.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O PREVISTO NA LEI Nº 10.887 /2004. CORREÇÃO. DISTINÇÃO COM DIREITO À INTEGRALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O ingresso no serviço público em data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 41 /2003 impossibilita o enquadramento no disposto no artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 /2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70 /12. 2. Nessa hipótese, o cálculo do benefício previdenciário deve observar a forma estabelecida pela Lei nº 10.887 /2004, com a utilização da média aritmética de 80% das melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 3. Existe uma distinção entre os termos legais ?proventos integrais? e ?integralidade?, de modo que, embora a invalidez decorrente de determinadas doenças autorize, excepcionalmente, a aposentadoria com proventos integrais, isso não significa o direito ao recebimento da integralidade dos vencimentos auferidos em atividade, refletindo, apenas, no cálculo do benefício previdenciário pois não é utilizado o tempo de contribuição do servidor, como é feito na hipótese de proventos proporcionais. 4. Diante da correção do cálculo do benefício previdenciário, não há que se falar em direito à revisão. 5. Em razão da sucumbência recursal, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância inicial (artigo 85 , § 11º , do CPC ). APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20224040000 XXXXX-60.2022.4.04.0000

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    PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. DIRETRIZES DE LIQUIDAÇÃO DEFINIDAS À LUZ DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO IAC XXXXX-76.2019.4.04.0000 /TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. No julgamento do IAC XXXXX-76.2019.4.04.0000 , a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077 /76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20 /98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. NOVOS VALORES DOS TETOS DAS EECC 20/1998 E 41/2003. DETERMINAÇÃO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO NOS MOLDES DA DECISÃO PROFERIDA PELO PELO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 6. O julgamento do IAC nº XXXXX-76.2019.4.04.0000 deste TRF é precedente obrigatório e vinculante, aplicável a todos os processos em curso, exceto aos casos em que houver coisa julgada em sentido contrário. Não tendo havido decisão específica sobre a manutenção ou modificação dos critérios originais de cálculo do benefício, ou seja, acerca das regras do artigo 40 do Regulamento dos Benefícios da Previdência, que regulam a forma de cálculo da RMI, deve ser negado provimento ao agravo.

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