APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O PREVISTO NA LEI Nº 10.887 /2004. CORREÇÃO. DISTINÇÃO COM DIREITO À INTEGRALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O ingresso no serviço público em data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 41 /2003 impossibilita o enquadramento no disposto no artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 /2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70 /12. 2. Nessa hipótese, o cálculo do benefício previdenciário deve observar a forma estabelecida pela Lei nº 10.887 /2004, com a utilização da média aritmética de 80% das melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 3. Existe uma distinção entre os termos legais ?proventos integrais? e ?integralidade?, de modo que, embora a invalidez decorrente de determinadas doenças autorize, excepcionalmente, a aposentadoria com proventos integrais, isso não significa o direito ao recebimento da integralidade dos vencimentos auferidos em atividade, refletindo, apenas, no cálculo do benefício previdenciário pois não é utilizado o tempo de contribuição do servidor, como é feito na hipótese de proventos proporcionais. 4. Diante da correção do cálculo do benefício previdenciário, não há que se falar em direito à revisão. 5. Em razão da sucumbência recursal, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância inicial (artigo 85 , § 11º , do CPC ). APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO.