Cálculo do Benefício em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036301 SP

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    EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO – ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA – OMISSÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

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  • TJ-DF - Apelacao/Reexame necessario: APO XXXXX DF XXXXX-29.2011.8.07.0018

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    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PREJUIZO MATERIAL. REVISÃO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . II. DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DEVE A ADMINISTRAÇÃO CORRIGIR O VALOR MENSAL AUFERIDO A TÍTULO DE PROVENTOS E PAGAR A DIFERENÇA ENTRE O PAGO E O DEVIDO DESDE A INATIVIDADE. III. O ERRO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, QUE O COLOCAM EM QUANTIA ÍNFIMA, INFERIOR ATÉ MESMO AO SALÁRIO MÍNIMO, GERA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, SENDO DISPENSÁVEL A PROVA DO PREJUÍZO, POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA. IV. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 11848 PR XXXXX-5

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B , § 3º , DO CPC . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. 1. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação ou reconsideração previsto no art. 543-C , § 7º, II, do CPC . 2. Segundo decisão do Egrégio STF, o cálculo do benefício de pensão deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo, pois, descabida a majoração do coeficiente de cálculo em aplicação da lei nova. 3. 3Inexistente recurso especial interposto pela autora contra decisão desta Corte que rejeitou o pedido de equiparação de seus proventos de pensão à remuneração de ferroviário ativo ocupante de cargo correspondente ao titularizado pelo instituidor do benefício, resta inviável eventual juízo de retratação, fundado em pronunciamento do STJ em recurso repetitivo (art. 543-C , § 7º, do CPC ).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047000 PR XXXXX-34.2014.4.04.7000

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO VINCULAÇÃO DOS REGISTROS DE EXPORTAÇÃO AO ATO CONCESSÓRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. O descumprimento da obrigação acessória de vinculação dos registros de exportação ao ato concessório do regime de drawback não inviabiliza, por si só, o direito ao benefício fiscal, desde que fique demonstrada a boa-fé do beneficiário, bem como a efetiva utilização dos insumos na produção dos produtos importados. Cabível, pois, a prova da exportação por outros meios. 2. Apelo parcialmente provido para excluir da autuação fiscal parte dos insumos em relação aos quais foi demonstrada a utilização na produção de produtos importados.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX19998190039 2023001104421

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    APELAÇÃO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HIPOACUSIA. CONCESSÃO JUDICIAL DO ANTIGO AUXÍLIO SUPLEMENTAR A PARTIR DA CITAÇÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONTADOR QUE LEVOU EM CONTA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO NA PETIÇÃO INICIAL. INSS QUE, MEDIANTE ANALOGIAS LEGAIS, SUSTENTA COMO BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO O EMPREGO DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. SUFICIENTE ESCLARECIMENTO DA CONTADORIA A RESPEITO DO EMPREGO DO SALÁRIO COMPROVADO NOS AUTOS PARA EMBASAR OS CÁLCULOS DO BENEFÍCIO, CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O QUE NÃO CONFLITA COM O RESPECTIVO TERMO INICIAL CONSTANTE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O PREVISTO NA LEI Nº 10.887 /2004. CORREÇÃO. DISTINÇÃO COM DIREITO À INTEGRALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O ingresso no serviço público em data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 41 /2003 impossibilita o enquadramento no disposto no artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 /2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70 /12. 2. Nessa hipótese, o cálculo do benefício previdenciário deve observar a forma estabelecida pela Lei nº 10.887 /2004, com a utilização da média aritmética de 80% das melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 3. Existe uma distinção entre os termos legais ?proventos integrais? e ?integralidade?, de modo que, embora a invalidez decorrente de determinadas doenças autorize, excepcionalmente, a aposentadoria com proventos integrais, isso não significa o direito ao recebimento da integralidade dos vencimentos auferidos em atividade, refletindo, apenas, no cálculo do benefício previdenciário pois não é utilizado o tempo de contribuição do servidor, como é feito na hipótese de proventos proporcionais. 4. Diante da correção do cálculo do benefício previdenciário, não há que se falar em direito à revisão. 5. Em razão da sucumbência recursal, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância inicial (artigo 85 , § 11º , do CPC ). APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO.

  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20214047122 RS XXXXX-81.2021.4.04.7122

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 , § 2º , III , DA EC N.º 103 /2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103 /2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O art. 194 , parágrafo único , IV , da CF/88 , garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103 /19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS , cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC 103 /2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103 /19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047209 SC XXXXX-31.2020.4.04.7209

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    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. LIMITAÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PBC AO TETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante o segurado tenha auferido remuneração acima do teto legal, suas contribuições previdenciárias foram calculadas e vertidas com respeito ao limite máximo (gerando salários-de-contribuição limitados ao teto). Assim, não há que se admitir o pedido de recálculo da RMI da aposentadoria partindo-se da correção de sua remuneração integral (conforme valores informados no CNIS), sem limitador. 3. Recurso a que se nega provimento.

    Encontrado em: Assim, é aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto aos salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício, como também ao salário-de-benefício e à própria renda mensal... do salário-de-benefício na data de início do benefício, e não a forma de cálculo desse salário-de-benefício... Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NOS PERÍODOS DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. - O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1070, firmou a seguinte tese: ""Após o advento da Lei 9.876 /99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário” - Assim, acompanhando o posicionamento exarado pela C. Corte Superior, a renda mensal inicial do benefício do segurado, que contribuiu em razão de atividades concomitantes, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição, respeitadas as limitações legais - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em juízo de retratação (artigo 1.040 , II , do novo CPC ).

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20218080030

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº XXXXX-73.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA DOS SANTOS CORREIA ALVES , ANDREIA COSTA DOS SANTOS DA SILVA , EDILCE PEREIRA DE SOUZA , ELIETE CONCEICAO DOS SANTOS , ELIZABETE DA SILVA PRATTI , EUNICE ALVES DIAS , EUNICE REBLIN , LEANDRO JOSE HONORIO , MARIA APARECIDA BISI PEREIRA , MARINA MIRANDA DE OLIVEIRA , VERALDINA VERONICA MAI , YASMIN VITORINO DE OLIVEIRA FREITAS ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc... Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099 /95. Cuida-se de ação de cobrança de diferença salariais, ajuizada por ALESSANDRA DOS SANTOS CORREIA ALVES , ANDREIA COSTA DOS SANTOS DA SILVA , EDILCE PEREIRA DE SOUZA , ELIETE CONCEICAO DOS SANTOS , ELIZABETE DA SILVA PRATTI , EUNICE ALVES DIAS , EUNICE REBLIN , LEANDRO JOSE HONORIO , MARIA APARECIDA BISI PEREIRA , MARINA MIRANDA DE OLIVEIRA , VERALDINA VERONICA MAI e YASMIN VITORINO DE OLIVEIRA FREITAS ALVES em face do MUNICÍPIO DE LINHARES, ao argumento de que são servidores públicos exercendo o cargo de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Endemias e o Município no ano de 2015 fez os pagamentos dos 13º salários somente sobre o salário base, sem incluir outras vantagens recebidas, havendo diferenças a receber do período em questão e diante da suposta conduta ilícita e danosa requerem também a indenização de danos extrapatrimoniais. Devidamente citado, o Município de Linhares suscita preliminares e nas razões de mérito alega, em suma, que não se pode cogitar a inclusão de outras verbas recebidas pelos servidores, tais como adicional de insalubridade e gratificações. No mais, refutou a pretensão indenizatória e pugnou pela improcedência da ação. É o necessário relatar. Pela ordem de enfrentamento das questões processuais postas a julgamento, inicio a análise das preliminares arguidas pelo MUNICIPIO DE LINHARES. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que carecem as partes de interesse de agir, sobretudo porque não se terá efeito prático, visto que não representara qualquer diferença a ser apurada em favos dos autores porque o salário pago é maior que o piso nacional da categoria. Não vejo como prosperar a preliminar, notadamente porque vitimados pelo suposto inadimplemento, possuem as partes o interesse de agir para a cobrança judicial forçada, afinal, o hipotético inadimplemento salarial constitui ato ilícito, exigindo reparação, cujas matérias serão analisadas no mérito da demanda, de sorte que RECHAÇO essa preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Aduz o Município que as partes ao não indicarem sobre quais verbas fazem jus, formulam pedido genérico e indeterminado e novamente sem razão o Ente Municipal. Isso porque, a postulação atende minimamente os requisitos do art. 319 do CPC , até porque no âmbito do Juizado Especial não se exige o rigor do procedimento comum e através de singela leitura da inicial se consegue extrair causa de pedir e pedido (valores pagos a menor e restituição), logo, NÃO SE ACOLHE essa preliminar. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO A CAUSA Argui o Município que a parte autora não pormenorizou os valores que entende devidos e sem delongas, AFASTO a impugnação ao valor da causa suscitada na defesa, posto que, no caso em apreço, reflete o proveito econômico almejado pela parte autora. Vencidas as preliminares e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. Inicialmente e por oportuno, antes da análise do mérito, destaco que embora esse Juízo já tenha, em certo momento, aderido ao entendimento jurisprudencial de que as vantagens eventuais não integram, de forma definitiva, a remuneração do servidor público e, pois, devem ser desconsideradas para fins de cálculo do décimo terceiro salário, contudo, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, me filio ao entendimento agora dominante acerca da temática, que esclarece que as gratificações, vantagens e adicionais pagos a servidor público possuem reflexos sobre o décimo terceiro salário e com isso o pagamento deve ser realizado com base na remuneração integral. Adentrando no MÉRITO da questão, observa-se que o MUNICIPIO DE LINHARES argui prejudicial de mérito com fulcro na PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e não há que se falar nesse instituto, na medida que foi a ação foi ajuizada no ano de 2017 requerendo as partes o pagamento de diferenças salariais pagas no ano de 2015, logo, está dentro do prazo quinquenal prescricional que rege as pretensões contra a Fazenda Pública. Prosseguindo-se, a controvérsia cinge-se ao direito ao recebimento de 13º (décimo terceiro) salário, incluindo as demais verbas que compõem o salário dos servidores recebidos no ano de 2015. Outrora a Lei Federal de n.º 4.090 /1962 instituiu a gratificação de natal para os trabalhadores, sendo que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Por sua vez, a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 tratou de garantir em seu art. 7º o direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. De igual forma, o art. 55 da Lei Municipal de n.º 1.347 /1990 assim denominada de Estatuto dos Servidores Municipais, preceitua o mesmo direito. Veja: Art. 55 Os servidores públicos municipais, terão direito a: a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; b) irredutibilidade do salário, salvo o exposto em contrário ou acordo coletivo; c) décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Não obstante a omissão na Lei Municipal citada acima que não faz nenhuma menção ao conceito de remuneração, no entanto, a Lei Federal aplicada aos servidores públicos da União de n.º 8.112 /1990 conceitua remuneração como sendo o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. É dizer que a remuneração é um termo mais amplo do que o vencimento, compreendendo além do salário básico do servidor, mais as vantagens pecuniárias, como bônus, gratificações e premiações entre outros. Neste ponto, a Lei Municipal de n.º 1.347 /1990 dispõe que o vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em Lei, sendo que além do vencimento poderá ser deferida a vantagem de gratificação ao servidor, o que se amolda ao conceito de remuneração, senão vejamos: Art. 113 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em Lei. [...] Art. 120 Além do vencimento poderão ser deferidas as seguintes vantagens: [...] VI – gratificações. No caso em apreço, extrai-se dos documentos trago à colação junto da inicial, que dizem respeito as fichas financeiras das partes requerentes constata-se que cuidou a Municipalidade de efetuar o pagamento do décimo terceiro salário com base em seus rendimentos fixos, que diz respeito ao salário base apenas, ou seja, contrário ao disposto na CRFB /1988 e na Lei Municipal (art. 55). Para além disso, a Jurisprudência em casos de semelhança aos autos, caminha neste sentido, veja: APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA. MUNICÍPIO DE CATANDUVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO LOCAL. Pretensão para que reconhecida atividade perigosa, com reflexo nas demais verbas e condenação aos atrasados no período não prescrito. Improcedência na origem. Apelo do autor. Provimento. Adicional de periculosidade disciplinado pelos artigos 178 e 179 da Lei Municipal nº 31/96. Execução de atividade que enseja risco de vida. Condições perigosas verificadas por perícia técnica. Adicional devido. Atividade prevista no Anexo 3, da Norma Regulamentadora 16, da Portaria nº 1.885, de 02.12.2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. O termo inicial do benefício deve observar o início do exercício nas funções de vigia, que se deu em setembro de 2018, após o advento da Portaria nº 1.885/2013, que passou a considerar a atividade exercida pelo autor como. Adicional que deve incidir sobre férias, acrescidas do terço constitucional, bem como 13º salário, pois vantagens permanentes que integram os vencimentos do autor. Afastado, contudo, o pedido de inclusão na base de cálculo dos adicionais noturnos e horas extras, por serem verbas de caráter eventual. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: XXXXX20198260132 Catanduva, Relator: Márcio Kammer de Lima , Data de Julgamento: 13/04/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2023) AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAIS NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. AGENTES PENITENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONCILIÁVEL COM O REGIME DE SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA. MATÉRIA DECIDIDA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº XXXXX-82.2015.8.02.0000. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO UMA VEZ QUE OS ADICIONAIS TÊM NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO PREVISTA NA LEI QUE REGE A CARREIRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE DEVE SER OBSERVADA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS. JUROS E CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. (TJ-AL - APL: XXXXX20098020001 AL XXXXX-86.2009.8.02.0001 , Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento , Data de Julgamento: 14/07/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INCIDÊNCIA DE DIVISOR 200 SOBRE A JORNADA DE TRABALHO, COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS EM FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. 1. Ação de obrigação de fazer e cobrança proposta por servidor público municipal pretendendo a revisão de seus vencimentos para adequação de sua remuneração à jornada de trabalho (200 horas), além do restabelecimento de adicional de insalubridade. Pretensão revisional com reflexos para todos os fins remuneratórios (horas extras, adicionais noturno e de insalubridade, triênio, férias e décimo terceiro). 2. Adicional de insalubridade restabelecido após a propositura desta demanda, fato superveniente que não confere perda do interesse na revisão da base de cálculo da parcela e seus reflexos remuneratórios. Indexação ao salário-mínimo em afronta à Súmula Vinculante 4 do STF. Pagamento parcial retroativo pela administração que será oportunamente compensado, na fase de liquidação. 3. Revisão da jornada de trabalho semanal (Lei Municipal nº 776/03, art. 3º e anexo I). Divisor 200. Réu que não se desincumbiu da prova de carga horária semanal em 44 horas. Reflexo sobre o labor extraordinário (incluindo a hora trabalhada no período noturno) aplicado em razão da omissão estatutária. Entendimento pacificado na Súmula 431 do TST. 4. Adicional de insalubridade que constitui parcela remuneratória vinculada à função e, como tal, paga de forma habitual, razão pela qual correta sua inclusão no cálculo revisional da jornada de trabalho - divisor 200, com reflexos nas horas extras trabalhadas, no adicional noturno, décimo terceiro e férias, dada a natureza indenizatória vinculada ao efetivo exercício do cargo em ambiente ou atividade insalubre. 5. Triênio (adicional de tempo de serviço) que incide sobre o vencimento-base (Lei Municipal 326 /97, art. 91). Parcela permanente e de natureza remuneratória. Incorporação intuito personae, considerando a data em que o servidor ingressou no serviço que, como tal, não pode refletir sobre as horas extraordinárias e o adicional noturno (item d da sentença). Óbice expresso na lei municipal (art. 77, parágrafo único e 78), constituindo parcela vinculada ao tempo de exercício do cargo, variável para cada servidor, que só poderia aderir ao vencimento-base por expressa previsão legal, sob pena de conferir indevido "efeito cascata". Incidência apenas sobre o vencimento-base, não podendo compor a base de cálculo do labor extraordinário (adicional noturno e horas extraordinárias). 6. Adicional de insalubridade percebido pelo autor em caráter permanente. Critério diverso. Natureza remuneratória, própria do exercício funcional, integrando o vencimento-base, refletindo sobre décimo terceiro, férias, adicional noturno e horas extras. Entendimento pacificado na Súmula 207 do STF. 7. Provimento parcial do recurso do réu apenas para excluir o triênio da base de cálculo do labor extraordinário (adicional noturno e horas extras), mantida a sentença nos demais termos. Desprovido o recurso do autor. (TJ-RJ - APL: XXXXX20178190006 , Relator: Des (a). PAULO WUNDER DE ALENCAR , Data de Julgamento: 19/05/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) (grifos adicionados) A teor da Jurisprudência dominante, é de constatar que as vantagens permanentes e reiteradas integram os vencimentos dos requerentes que dizem respeito ao adicional de insalubridade, própria do exercício funcional. Das fichas financeiras também se observa, que há o pagamento de gratificação da Lei de n.º 3.176/2012 em todo aquele ano, no entanto, a norma em questão, apesar de estabelecer que os valores das gratificações pagas com base nesta Lei não se incorporarão à remuneração dos servidores contemplados e nem poderá ser utilizado como base de cálculo de quaisquer parcelas, está em previsão contraditória ao contido no Estatuto dos servidores, que concede o direito ao décimo terceiro salário, com base na remuneração integral do servidor (art. 55). Assim, é de se julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o MUNICIPIO DE LINHARES ao pagamento das diferenças referente ao décimo terceiro salário dos requerentes, atinentes ao adicional de insalubridade e as gratificações, posto que fazem parte da remuneração integral do servidor, refletindo sobre décimo terceiro salário. O montante a ser apurado o poderá ser feito por simples cálculo aritmético em inicial de cumprimento de sentença, não se tratando de decisão ilíquida, cabendo, POR MERA ARITMÉTICA aos autores apresentarem os cálculos pormenorizados, nos moldes determinados na presente sentença, de onde, o trabalho e extensão dos cálculos, por si só não traduzem em complexidade, bastando fazer as contas, nos moldes apresentados e ao final, fazer a mera soma de valores, o que, segundo os artigos 509 , § 2º e 786 , parágrafo único do CPC/15 , não torna a sentença ilíquida. Quanto a parcela reparatória do pedido, não há como constatar a ocorrência de transtornos experimentados que tenha atingido os direitos de personalidade dos requerentes. Oportuno registrar que como danos morais devem ser entendidas apenas graves violações à honra, imagem e integridade psíquica da pessoa, aptas a causar dor, sofrimento, angústia, constrangimento, vexame ou humilhação, o que não se verifica no caso em tela. Na sinopse do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino : “O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana” ( REsp XXXXX/DF , j. 15/12/2017). Não é qualquer contrariedade ou contratempo que gera o dano moral indenizável. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado no atingido (suposto prejudicado) pelo ocorrido, certa dose de contrariedade, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda conduta, mesmo quando contaminada por um equívoco culposo, é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência do transtorno ou aborrecimento experimentado. (Ministra Maria Isabel Galotti . AREsp XXXXX/CE , j. 14/06/2018) Sobre o entendimento, complementa-se: “O ser humano está sujeito a situações adversas, dia a dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa” (TJSC, Apelação Cível n. 2005.017442-7, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato , j. em 20/03/2007). “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil. 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores) Não há dano moral, se o fato narrado não desborda da esfera do simples aborrecimento, pois o mero desgaste ou incômodo, típico do convívio social, não deve ser compensado pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto contemplativo do dano moral. Por arremate, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça ( REsp nº 202.564 , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira ), solidifica o entendimento de que "os mais triviais aborrecimentos do diaadia estão hoje sendo equiparados indevidamente a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha. Chega-se a poder afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que corriqueira, é, para alguns, nódoa indelével e permanente que mesmo com o pagamento pretendido, talvez nem assim se repare". Partindo dessas premissas, improcede o pedido de danos morais. Ao fim, face as alegações do Município de que os requerentes não comprovaram deter características e situações de fato que pudessem lhes outorgar o direito a assistência judiciária gratuita, cumpre registrar que deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça requerido pelas partes neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099 /95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99 , § 7º , e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC . DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LINHARES a pagar aos requerentes ALESSANDRA DOS SANTOS CORREIA ALVES , ANDREIA COSTA DOS SANTOS DA SILVA , EDILCE PEREIRA DE SOUZA , ELIETE CONCEICAO DOS SANTOS , ELIZABETE DA SILVA PRATTI , EUNICE ALVES DIAS , EUNICE REBLIN , LEANDRO JOSE HONORIO , MARIA APARECIDA BISI PEREIRA , MARINA MIRANDA DE OLIVEIRA , VERALDINA VERONICA MAI e YASMIN VITORINO DE OLIVEIRA FREITAS ALVES as diferenças referente ao décimo terceiro salário dos requerentes com base na integralidade dos vencimentos, cujos valores deverão ser apurados por simples cálculo aritmético em inicial de cumprimento de sentença, tudo sendo corrigido monetariamente a partir do arbitramento, e juros legais a partir da citação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, ao tempo em que RESOLVO o mérito da presente ação nos termos do art. 487 , inc. I do CPC e JULGO EXTINTO o processo. Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1. Em sendo confirmado o presente julgamento, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o seu cumprimento de sentença na forma do art. 534 do CPC , acompanhada de planilha de cálculos e sendo a mesma apresentada, INTIME-SE o requerido para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias na forma do art. 535 do CPC . 2. Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte requerida, EXPEÇA-SE o RPV para pagamento do valor atualizado apresentado, permanecendo os autos em local próprio até a informação do depósito. 3. Confirmado o pagamento, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ para que a parte autora promova o levantamento da quantia, INTIMANDO-A para tanto e após, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo. 4. Intimada a parte autora para cumprir o acima determinado no “item 1” e decorrido o prazo sem manifestação, promova o devido ARQUIVAMENTO, com as devidas baixas. 5. Em havendo reforma do aqui julgado, volte-me concluso. P.R. Intimem-se, SERVINDO está para fins de intimação. Diligencie-se. Linhares-ES, 01 de fevereiro de 2024. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz Togado FABIANE RODRIGUES CAMPOS DE BORTOLI Juíza Leiga HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA. Linhares-ES, data registrada no sistema ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente pelo juiz

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