EMENTA : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE PARCELA DAS QUANTIAS ADIMPLIDAS EM CONTRATO CUJO COMPRADOR TENHA DADO CAUSA AO DESFAZIMENTO. SÚMULA 543 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL ENTRE 10% E 25% PELA CONSTRUTORA/VENDEDORA. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A QUANTIA PAGA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. TESE FIXADA NO RESP 1.740.911 . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado de Súmula 543, deve ocorrer a restituição imediata de parcela das quantias adimplidas em contrato cujo comprador tenha dado causa ao desfazimento. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de relação consumerista, ainda que o consumidor/adquirente dê causa à resolução de contrato de compra e venda de imóvel, tem este o direito de ser restituído, em parte, do valor contratual efetivamente adimplido, admitindo-se a retenção de percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) pela vendedora. 3. Conforme entendimento do STJ, em tese fixada no RESP 1.740.911 /DF, os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, haja vista a inexistência de mora anterior do promitente vendedor, devendo ser modificada a sentença de primeiro grau quanto a este ponto. 4. Precedentes do STJ ( REsp XXXXX , Rel. Ministro Sidnei Beneti , Terceira Turma, j. 19/06/2008; REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , Quarta Turma, j. 22/04/2003; REsp XXXXX/MA , Rel. Min. Massami Uyeda , Terceira Turma, j. 28/04/2009; AgRg no REsp XXXXX/MA , Rel. Min. Massami Uyeda , Terceira Turma, j. 01/03/2011; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Min. Raul Araújo , Quarta Turma, j. 19/05/2015) e do TJRN ( Ag nº 2016.016385-1 , Rel. Desembargador Claudio Santos , 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2017; Ag nº 2016.015182-5 , Rel. Desembargador Cornélio Alves , 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2017; Ag nº 2017.005077-7 , Relª. Desembargadora Judite Nunes , 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; Ag nº 2016.013439-3, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro , 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016; Ag nº 2017.007085-8 , Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr. , 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; AC nº 2015.011207-1 , Rel. Des. João Rebouças , 3ª Câmara Cível, j. 15/09/2015; AC nº 2015.002050-3 , Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 10/12/2015; Ag nº 2016.001292-5 , Relª. Desª. Judite Nunes , 2ª Câmara Cível, j. 13/12/2016; Ag nº 2015.015533-2, Rel. Des. Cornélio Alves , 1ª Câmara Cível, j. 14/07/2016; Ag nº 2017.004829-1 , Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr. , 2ª Câmara Cível, j. 01/08/2017). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.