TJ-DF - XXXXX20218070018 1401717
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA. QUESTÃO DE FATO. IRREGULARIDADE. PROVIMENTO. SENTENÇA AFASTADA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, nos termos do teor do artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 93 , inciso IX , da Constituição da Republica . 2. A pretensão de provar, por intermédio de testemunhas, questão de fato deve ser prestigiada pelo julgador singular, mormente quando há indícios contrários à conclusão aferida em procedimento administrativo, que buscou apurar a responsabilidade dos envolvidos em acidente de trânsito. 3. Se a testemunha afirmou que somente prestaria seus esclarecimentos em juízo, não poderia o magistrado abreviar a produção da prova, haja vista que a conclusão do procedimento administrativo foi incompleta. 4. Recursos conhecidos e providos. Sentença cassada.