APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NEGADO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versam os autos sobre recurso de apelação, em que a apelante alega ter sido seduzida pela suposta facilidade de crédito oferecida pela empresa apelada e, acreditando que estava firmando um contrato de empréstimo, aderiu a um contrato de participação em um grupo de consórcio, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), conforme documento de fls. 27/62. 2. A controvérsia recursal cinge-se, tão somente, em analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa alegada pela recorrente, diante do pedido de produção de prova testemunhal negado pelo Juízo a quo. 3. Afasta-se a arguição de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal, tendo em vista que o magistrado pode indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 , parágrafo único , do Código de Processo Civil CPC ), o que é a hipótese dos autos, considerando que a validade do contrato se comprova mediante prova documental. 4. Da própria natureza do contrato de consórcio, nota-se que sua comprovação deve ser eminentemente documental, de sorte que a prova testemunhal não pode suprir a falta destes documentos. 5. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação e podendo indeferir as provas que considerar desnecessárias ao julgamento da causa. 6. No caso em questão, o juiz analisou devidamente os documentos probatórios dos autos para formar o seu convencimento, fundamentando sua decisão em elementos presentes no processo, conforme fls. 23/40, sendo inócua e desnecessária a oitiva de testemunhas, que em nada contribuíriam para acrescentar ou mudar o provimento final. Assim, a insurgência do apelante quanto ao pedido de produção de prova testemunhal não é suficiente para que a decisão seja considerada não fundamentada e a sentença seja anulada por cerceamento de defesa. 7. Portanto, sendo o magistrado o destinatário da prova a ser produzida, poderá indeferir o pedido do autor se entender dispensável a produção de novas provas para firmar seu entendimento sobre a controvérsia, além de julgar antecipadamente o mérito, conforme disposto no art. 355 , I do CPC . 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator