TRT-2 - XXXXX20205020444 SP
JUSTA CAUSA. FURTO DE ALIMENTO. PENALIDADE EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. A reclamada sustentou que houve furto, porque a reclamante comandou um temaki, para que saísse da cozinha, cancelou a comanda sem pagamento, mas retirou o produto que levou consigo no término do expediente. Havia orientação da ré para que os produtos fossem pagos no mesmo dia em que comandados e retirados, mas a prova oral demonstrou também que era comum que os empregados pagassem no dia seguinte nas ocasiões em que não tinham imediatamente o dinheiro ou quando o caixa já estivesse fechado ou ainda não aberto. Não é razoável que uma trabalhadora de mais de cinco anos de contrato e sem histórico de punições tenha sido dispensada por justa causa e com acusação de furto de um temaki. Fosse no direito penal, além da ausência de intenção, o caso seria de insignificância. Chama ainda mais atenção que o fato se refere a um produto alimentício levado após a jornada inteira de trabalho. O caso até comportaria uma advertência, para não se exigir comportamento mais empático da ré, mas jamais uma justa causa, já que se provou apenas a irregularidade procedimental (comanda, retirada e pagamento no mesmo dia), mas não a intenção deliberada de cometer ato de improbidade consistente em furto de um temaki com prejuízo financeiro para a ré. Justa causa revertida.