Mera Simulação do Porte de Artefato Bélico em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001 202105005318

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRESENÇA DAS MAJORANTES CONFIRMADAS. DOSIMETRIA E REGIME QUE NÃO DESAFIAM REPAROS. 1) Segundo se extrai dos autos, na madrugada do dia 23/09/2020, por volta das 03h da manhã, o acusado - portando uma faca/estilete em sua mão - e mais 04 comparsas ainda não identificados, todos agindo em comunhão de ações e desígnios, abordaram e renderam as vítimas e a testemunha, todos estrangeiros, em plena via pública, cercando-as e as ameaçando com a arma branca. Nesse contexto, um dos roubadores subtraiu a mochila com os pertences da vítima Arnold, e quando um dos comparsas buscou retirar o telefone que se encontrava no bolso da vítima Wilbert, a vítima Arnaldo veio em seu auxílio, sendo nesse momento agredida e ferida em sua mão pela faca/estile utilizado pelo apelante, com o fito de garantir a subtração, e uma vez na posse da res, os roubadores se evadiram do local. Após registrarem a ocorrência e ainda noite do dia dos fatos, por volta das 21h30min, a vítima Arnold e a testemunha Ruam, participaram de uma diligencia pelo local onde foram abordados, com o policial civil Raphael Fausto Coutinho, momento em que visualizaram o acusado, não tendo nenhuma dúvida em apontá-lo como elemento que estava com a faca/estilete junto com os demais roubadores, e que feriu a mão esquerda de Arnold. Em sede distrital, o acusado confessou a integralidade de suas condutas perante a autoridade policial. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, através da palavra das vítimas e testemunha visual, prestadas em sede policial e confirmadas em Juízo por testemunha idônea das circunstancias do reconhecimento pessoal do acusado, efetuado por uma das vítimas e pela testemunha presencial, durante diligência policial, circundados pela confissão integral do autor, ainda que colhida em sede Distrital, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à participação da apelante no roubo. 3) Inconteste a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelo acusado e os 04 comparsas ainda não plenamente identificados, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. 4) Confirmada da majorante ao emprego de branca, porque é remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido do seu reconhecimento a despeito de ela não ter sido apreendida e periciada, mas quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, exatamente como no caso, pela palavra das vítimas e testemunha presencial e pela confissão do acusado. 5) Dosimetria. Pena-base afastada de seu mínimo legal, escorada na valoração do vetor circunstancias e consequências do crime, em razão de uma das vítimas ter sido ferida com um corte na mão esquerda, provocado pela ação do acusado com a sua faca/estilete. Pena Intermediária. Ainda que diante da confissão espontânea, resta inviável a sua redução aquém de seu mínimo lega, como pretende a Defesa. Precedentes. Terceira fase. Diante da ação conjunta de 05 roubadores, e o efetivo emprego de arma branca, o que evidentemente aumentou a reprovabilidade da conduta e evidenciou a periculosidade social do apelante, uma vez que ele e seus 04 comparsas se aproveitaram, além da grande superioridade numérica, do uso da faca para ameaçar a vítima, inclusive sendo empregado violência real contra uma delas, o que justifica a aplicação da fração de 3/8, adotada pelo sentenciante. 6) Regime. Mantém-se o regime prisional intermediário para o desconto da pena-corporal, fixado nos termos do disposto no art. 33 , § 2º , b, do Código Penal . Desprovimento do recurso defensivo.

    Encontrado em: DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO COMO REQUISITO PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO DELITO DE ROUBO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1... Simulação do porte de arma de fogo que se presta a caracterizar a grave ameaça inerente ao tipo incriminador do art. 157 do Código Penal... de porte de arma, a bolsa de propriedade da lesada Maria Helena

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00055172001 Sete Lagoas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RIXA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME MAIS GRAVE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO DURANTE PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA - DECOTE - NECESSIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCIDÊNCIA - DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO DO FECHADO. - Afasta-se a arguição de inépcia da denúncia, pois a prolação de sentença condenatória acarreta a preclusão do tema. Precedentes - A condenação pelo delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas é medida que se impõe quando a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos, não havendo falar, ainda, em desclassificação para o delito de rixa - Deve ser decotada a agravante insculpida no artigo 61 , inciso II , alínea j , do Código Penal , quando não houver nos autos provas de que o agente se valeu das facilidades decorrentes da situação especial da calamidade pública para o cometimento do delito - A admissão de responsabilidade parcial no crime é apta a ensejar a incidência da atenuante da confissão espontânea, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que qualificada, a confissão que contribui para a formação do convencimento do Julgador deve ser considerada como redutora de pena - Mantém-se a fração intermediária de elevação da pena na terceira fase, quando o maior incremento é devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso, notadamente o considerável número de agentes envolvidos no crime - Réu reincidente e possuidor de antecedentes desabonadores deve iniciar o cumprimento de pena no regime fechado. Inadequação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. v.v. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIME NTO - INADMISSIBILIDADE - CONFISSÃO QUAFICADA. Segundo a doutrina majoritária, a chamada "confissão qualificada", em que o agente, apesar de admitir a prática do delito, o faz com ressalvas, alegando em seu favor a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda, buscando descaracterizar o tipo legal, impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

    Encontrado em: Por fim, a apelante foi surpreendida nas imediações do crime e a res furtiva estava ocultada em uma mata próxima aos agentes abordados, o que não pode ser entendido como mera coincidência, sobretudo diante... Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo... No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINARES

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20168240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-05.2016.8.24.0075

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157 , § 2º , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL , E ART. 244-B,"CAPUT", DA LEI N. 8.069 /90, NA FORMA DO ART. 70 , DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, "EX OFFICIO", QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. APELANTES MENORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DEFENSIVO NO PONTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO APELANTE L. E. DE C. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, ALIADAS AO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INDICIÁRIA E CONFIRMADO, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM, HARMÔNICOS E COERENTES. OBJETOS SUBTRAÍDOS QUE FORAM ENCONTRADOS NA POSSE DOS APELANTES E ADOLESCENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DO CRIME. APELANTES QUE EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS COM A ADOLESCENTE, SUBTRAÍRAM APARELHOS CELULARES DAS VÍTIMAS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA REAL. ADEMAIS, TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO, EM RAZÃO DE O APELANTE L. E. DE C. ESTAR SOB EFEITO DE DROGAS. INSUBSISTÊNCIA. INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE ENTORPECENTES QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. INVIABILIDADE. ELEMENTARES DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES CARACTERIZADAS. DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO DO APELANTE L. E. DE C. DE MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. PRIMEIRA FASE. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE VALOROU NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APELANTES QUE UTILIZARAM ARMA BRANCA (FACA) PARA REALIZAR GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO MAIS CONFIGURA COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA, CONFORME ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PRODUZIDAS PELA LEI N. 13.654 /18. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE MIGRAÇÃO PARA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. REPRIMENDA MANTIDA. SEGUNDA FASE. MAGISTRADO "A QUO" RECONHECEU, EM RELAÇÃO AO APELANTE L. E. DE C. AS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE ERA MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS E CONFISSÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO (ENUNCIADO 545 DA SÚMULA DO STJ). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA QUE FOI RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRIMENDA MANTIDA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 157 , § 2º , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A UNIÃO DE ESFORÇOS DOS APELANTES COM A ADOLESCENTE PARA A PRÁTICA DO CRIME, CONFORME SE DENOTA DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, TANTO NA FASE EXTRAJUDICIAL QUANTO EM JUÍZO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 33 , § 2º , ALÍNEA B, E 44, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL . PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL. DEVIDA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS VENTILADAS. PLEITO REJEITADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.

    Encontrado em: DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARTEFATO BÉLICO (ART. 157 , § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI 10.826 /03). SENTENÇA CONDENATÓRIA... A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima [...]... MERA IRREGULARIDADE. ALIÁS, IDENTIFICAÇÃO PELA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190021 202105011001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CRIME POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.654 /2018). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. DECOTE DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO. 1) Segundo se extrai dos autos, a vítima e sua amiga caminhavam pela rua, quando um veículo preto com três elementos parou ao lado delas, desembarcando do banco do carona o acusado Luiz Eduardo que segurou sua amiga, enquanto o acusado Marcos desembarcou da parte de trás e segurou a vítima colocando a pistola em sua cabeça, nisso o comparsa não identificado (motorista), também desembarcou e percebendo que sua amiga pretendia correr, também a segurou e anunciou que "se você correr vou dar um tiro na cabeça da sua amiga, passa tudo". Na sequência, enquanto a vítima e sua amiga estavam dominadas pelos apelantes, o terceiro recolheu seus pertences jogando-os dentro do veículo por eles utilizado, e encerrada a subtração, os três retornaram ao veículo e empreenderam fuga do local. No dia seguinte, ao comparecer a sede Distrital para comunicar a ocorrência, lhe foram mostradas diversas fotografias, inclusive as de quatro elementos que haviam sido presos em flagrante naquele dia, tendo ela reconhecido sem sombra de dúvidas os apelantes, inclusive consignou que um deles estava trajando o casaco que havia sido dela subtraído, não reconhecendo nenhum outro elemento. 2) In casu, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva ao afirmar a invalidade, tanto do reconhecimento fotográfico realizado em sede Distrital, quanto o pessoal realizado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, anunciando que não foram respeitados os ditames do artigo 226 do CPP , uma vez que a vítima foi categórica em afirmar que lhe foram mostradas, em sede Inquisitorial, fotografias de diversos elementos, e que dentre eles, ela não teve dúvidas em reconhecer os apelantes, e em Juízo, não só porque o magistrado fez constar no termo de reconhecimento judicial a informação de que "procedeu, nesta oportunidade, ao reconhecimento dos acusados, em sala apropriada nas dependências deste Fórum, com a observância de todas as exigências legais exigíveis na espécie" (doc.133 - fl.133), como a própria vítima anunciou que reconheceu o elemento de nº 01 como sendo aquele que a ficou segurando, ou seja, em ambas as oportunidades foram observadas os ditames do artigo 226 do CPP . 3) Aqui cumpre asserir que o reconhecimento fotográfico, embora sem previsão expressa na legislação, cuida-se de uma importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do art. 6º , inciso III , do CPP , e também é admitido pela atual Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fixar a autoria, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e amparada nas demais provas colhidas em Juízo, exatamente como no caso dos autos. Precedente. 4) É remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido do seu reconhecimento a despeito de ela não ter sido apreendida e periciada, mas quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, exatamente como no caso, pela palavra da vítima em sede distrital e judicial. 5) Inconteste a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos acusados e o comparsa ainda não plenamente identificados, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. 6) Dosimetria. É assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sem fundamentação específica, impossível a cumulação das duas causas de aumento do art. 157 do Código Penal - as dispostas no § 2º, inciso II (concurso de pessoas) a do § 2º-A, inciso I, introduzido pela Lei nº 13.654 /2018 (emprego de arma de fogo) - consoante exegese do art. 68 , p. único, do mesmo diploma legal. 6.1) De todo modo, a assertiva não impede a incidência do concurso de pessoas, reconhecido pelo magistrado, ora no âmbito das circunstâncias judiciais, em obséquio à individualização da pena, uma vez que revela uma maior reprovabilidade da conduta, a atuação conjunta dos três roubadores, inviabilizando sobremaneira a reação da vítima e de sua amiga, que foram seguras pelas mãos de dois roubadoras e assim mantidas durante a subtração efetuada pelo terceiro. 6.2) Registre-se que a vedação contida no princípio do non reformatio in pejus não obsta que o Tribunal encontre fundamentação própria para manter ou alterar a dosimetria penal, em razão da extensão e profundidade do efeito devolutivo na apelação, desde que se utilize de elementos contidos nos autos e que não agrave a situação do acusado. Precedentes. 7) Mantém-se o regime fechado para o desconto da pena corporal dos acusados, diante do quantum final de pena aplicada (superior a 08 anos), e da valoração de circunstância judicial que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, nos exatos termos do art. 33 , § 2º , a e § 3º, do CP . Parcial provimento do recurso.

    Encontrado em: DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO COMO REQUISITO PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO DELITO DE ROUBO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1... Simulação do porte de arma de fogo que se presta a caracterizar a grave ameaça inerente ao tipo incriminador do art. 157 do Código Penal... de porte de arma, a bolsa de propriedade da lesada Maria Helena

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190002 202105007512

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    EMENTA Apelação criminal. Acusados condenados pela prática do crime descrito no artigo 157 , § 2º , II e V , § 2º-A, I, do Código Penal , aplicadas as seguintes penas: FABRÍCIO DA COSTA LIMA e PATRICK ALVES DOS SANTOS, 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado e 21 (vinte e um) dias-multa, no menor valor unitário, e ALEXANDRO JORGE DOS SANTOS MACHADO, 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão em regime fechado e 26 (vinte e seis) dias-multa, na menor fração legal. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade somente ao sentenciado FABRÍCIO DA COSTA LIMA. Apelo de ALEXANDRO JORGE DOS SANTOS MACHADO requerendo a absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória, com fulcro no art. 386 , VII do Código de Processo Penal . Subsidiariamente, pleiteou a exclusão da aplicação das majorantes previstas no art. 157 , § 2º , incisos II e V , § 2º-A, inciso I, do CP , e a revisão da dosimetria. Recurso de FABRÍCIO DA COSTA LIMA postulando a absolvição, sob a alegação de falta de provas, com fulcro no art. 386 , VI , VII do Código de Processo Penal . Subsidiariamente, pediu a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157 , § 2º-A, inciso I, do CP , e a revisão da dosimetria. Apelo de PATRICK ALVES DOS SANTOS buscando a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória, com fulcro no art. 386 , VII do Código de Processo Penal . Subsidiariamente, postulou: a) a exclusão das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade; b) a revisão da pena aplicada; c) a fixação de regime menos gravoso. As partes prequestionaram possível ofensa às questões mencionados nas contrarrazões. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos defensivos. 1. Conforme consta dos autos, no dia 26/06/2018, os denunciados, de forma livre e consciente da ilicitude de suas condutas, em comunhão de ações e desígnios entre si e com aproximadamente outras quinze pessoas ainda não identificadas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas, subtraíram, para si e/ou para outrem, mercadorias de propriedade da empresa Jota Vendas e Distribuidora Ltda. 2. No que tange aos pleitos absolutórios dos acusados ALEXANDRO e FABRÍCIO DA COSTA, da prática do crime de roubo, assiste razão às defesas. 2. In casu, os acusados foram reconhecidos pelas vítimas em sede policial por fotografia, e somente o lesado Vinícius reconheceu em juízo o apelante PATRICK ALVES. A vítima Claudesson Pedro do Nascimento não foi ouvida na fase judicial para confirmar as suas declarações em sede policial, nem para o reconhecimento dos acusados. 3. Como é sabido, não podemos firmar uma condenação unicamente em provas colhidas em sede policial e que não sejam corroboradas em juízo, sob pena de violação às disposições do artigo 155 , do CPP . Não temos outras testemunhas, ou outros elementos que apontem a autoria. O policial que foi ouvido em juízo não presenciou os fatos. 4. Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem especial relevância, sendo apta a comprovar a autoria em delitos dessa natureza, se harmônica com os demais elementos dos autos. Ocorre que, ante a falta de reconhecimento dos acusados ALEXANDRO e FABRÍCIO sob o crivo do contraditório, fragiliza a tese acusatória, havendo dúvidas se os apelantes realmente foram os autores do crime contra o patrimônio. Esse somatório de incertezas deve ser interpretado em favor das defesas. Incidência do princípio in dubio pro reo. 5. Inviável o pleito de absolvição do recorrente PATRICK ALVES, sob a alegação de ausência de provas. 6. Há provas insofismáveis de que o apelante teria cometido o crime de roubo, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como um dos autores do crime, e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 7. A autoria restou devidamente comprovada mediante os reconhecimentos em sede policial pelas vítimas e em juízo pela vítima Vinícius Santos, que não teve dúvida em apontar o acusado PATRICK como um dos roubadores, sendo incabível a absolvição. A defesa não arrolou testemunhas para confirmar suas teses. 8. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar o juízo de censura. 9. A majorante do emprego de arma deve remanescer, pois as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, o seu emprego durante a empreitada criminosa, sendo o quanto basta para a sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência majoritária. 10. Não há dúvidas quanto ao concurso de agentes, ante as declarações incisivas das vítimas, de modo a se verificar que o acusado, em comunhão de ação e desígnios com outros agentes, mediante divisão de tarefas, subtraiu os bens mencionados na denúncia. 11. Também não há dúvidas quanto à majorante contida no art. 157 , § 2º , inciso V , do Código Penal , já que as vítimas sustentaram que foram obrigadas a dirigir e auxiliar no transbordo da carga, destacando que foram privadas de liberdade durante tempo relevante. 12. Passo a analisar a dosimetria. 13. A pena-base do apelante PATRICK ALVES foi aplicada no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Na 2ª fase, sem circunstâncias agravantes a considerar. Reconhecida a atenuante da menoridade, contida no artigo 65 , I , do Código Penal , mas sem reflexo na pena, diante do teor da Súmula 231 do STJ, pelo que, resta acomodada a sanção intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na 3ª fase, por força das majorantes do concurso de pessoas, restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, e em observância aos termos do art. 68 , parágrafo único , do CP , por conta do concurso de causas de aumento, a sanção deve ser majorada em 2/3 (dois terços), sendo alçada a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. O regime prisional deve ser o semiaberto, face ao quantum da reprimenda e em razão da primariedade e bons antecedentes do acusado. 14. Rejeito os prequestionamentos. 15. Recursos dos sentenciados ALEXANDRO JORGE DOS SANTOS MACHADO e FABRÍCIO DA COSTA LIMA conhecidos e providos, para absolvê-los da prática do crime descrito no artigo 157 , § 2º , II e V , § 2º-A, I, do Código Penal . Apelo de PATRICK ALVES DOS SANTOS conhecido e parcialmente provido, para: a) redimensionar a fração de aumento relacionada às majorantes, aplicando-se somente a fração de 2/3 (dois terços); b) mitigar o regime para o semiaberto, acomodando-se a resposta penal em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário, mantida quanto ao mais a sentença, oficiando-se à VEP. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do recorrente ALEXANDRO JORGE DOS SANTOS MACHADO. O acusado FABRÍCIO DA COSTA LIMA encontra-se em liberdade.

    Encontrado em: bélico... 6 - Perguntado se lhe foi mostrada arma de fogo, ou arma branca ou apenas simulação de porte de arma, se sim, qual o tipo de arma (Pistola/Revólver e cor da arma) o declarante responde: Sim... O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198250053

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    APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 1º , E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL )– INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO – PLEITO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 577 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – NÃO CABIMENTO –ARTEFATO NÃO APREENDIDO NOS AUTOS – VÍTIMA QUE VISUALIZOU O APELANTE NA POSSE DE UMA ARMA E QUE INCLUSIVE EFETUOU DISPARO EM SUA DIREÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO QUANDO EXISTENTES PROVAS NOS AUTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SUA PRESENÇA NO CENÁRIO CRIMINOSO -PRECEDENTES DO STJ - CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA.REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM FIXADO ADEQUADO E PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA – HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU NÃO COMPROVADA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO – NÃO ACOLHIMENTO - MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INICIAL COMO FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – SÚMULA 269 DO STJ - DICÇÃO DO ART. 33 , § 2º , c E § 3º, DO CÓDIGO PENAL . PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL – INVIABILIDADE – TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE, QUANDO SUBTRAÍDA DA PENA DEFINITIVA, NÃO ALTERA O REGIME DE CUMPRIMENTO – DETRAÇÃO EFETIVA PARA EFEITO DE REDUÇÃO DO TEMPO DE PENA DEVERÁ SER REALIZADA TÃO SOMENTE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal Nº 202100337051 Nº único: XXXXX-26.2019.8.25.0053 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 04/02/2022)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160028 Curitiba XXXXX-09.2017.8.16.0028 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL ), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B , ECA ), PORTE DE MUNIÇÃO (ART. 14 , CAPUT, DA LEI 10.826 /2003), TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /06). RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DOS MENORES ENVOLVIDOS, DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE FORMAM UM CONJUNTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO DELITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. RÉU QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DO ROUBO (FORNECEU O VEÍCULO E AGUARDOU OS DEMAIS DO LADO DE FORA DO ESTABELECIMENTO PARA LHES DAR FUGA) E FOI IMPRESCINDÍVEL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS MENORES NA EMPREITADA CRIMINOSA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA EFETIVA CORRUPÇÃO. TESE DE ERRO DE TIPO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA IDADE DOS MENORES. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. 3. PORTE DE MUNIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA FRENTE AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. QUANTIDADE DE MUNIÇÃO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO STF PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA. DESPROVIMENTO. DELITO SOBEJAMENTE COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO. AFASTAMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS É PLURINUCLEAR E INSTANTÂNEO, OU SEJA, CONSUMA-SE COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO-NÚCLEO DO CAPUT DO ART. 33 , DA LEI 11.343 /06.5. DOSIMETRIA. 5.1. PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO. PLEITO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE LHE FORAM DESABONADAS. NÃO ACOLHIMENTO. VETORIAL CONCRETAMENTE VALORADA. PRÁTICA DO CRIME EM HORÁRIO E LOCAL CUJO FLUXO DE PESSOAS É EVIDENTEMENTE ACENTUADO, REPROVANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. 5.2. PENA-BASE DO CRIME DE PORTE DE MUNIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETORIAL CONSIDERADA NEGATIVA, DIANTE DO EXCESSIVO NÚMERO DE MUNIÇÕES. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE MUNIÇÕES (18) QUE, SENDO DO MESMO CALIBRE E NA AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO, NÃO SE MOSTRA EXACERBADA, AO PONTO DE TRANSCENDER O TIPO PENAL. PENA REDIMENSIONADA. 5.3. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /06. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DESCRITOS NA LEI 11.343 /2006. APESAR DE TECNICAMENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES, O CONTEXTO DA APREENSÃO DE DROGAS DEMONSTRA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIVERSIDADE DE DROGAS, PORTE DE MUNIÇÕES E CONTEXTO DO DELITO ANTERIOR. CONJUNTO APTO A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO À PRÁTICA CRIMINOSA E, CONSEQUENTEMENTE, IMPEDIR A CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL. PRECEDENTES. 6. ANÁLISE EX OFFICIO. 6.1. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DO DELITO DE ROUBO, NO TOCANTE À PENA DE MULTA. IRREGULARIDADE QUANTO AO PATAMAR APLICADO NO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO APLICADA NA TERCEIRA ETAPA. QUANTUM DE MULTA FIXADO DESPROPORCIONALMENTE AO AUMENTO REALIZADO NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO. 6.2. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO APLICADA À PENA PRINCIPAL EM CONJUNTO COM A PENA DE MULTA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 72 , DO CÓDIGO PENAL . PENA DE MULTA QUE DEVE SER APLICADA DISTINTA E INTEGRALMENTE NO CONCURSO DE CRIMES. READEQUAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-09.2017.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.10.2021)

  • TJ-PR - - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20228160021 Cascavel - PR

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    bélicos [5] [203.1] e de constatação de placas de licenciamento[6] [261]... A Carteira de Identidade questionada não possui elementos de segurança indispensáveis a este tipo de documento, com destaque à simulação de calcografia junto às bordas e à impressão de fundo de definição... de análise do caderno apreendido [161, laudos periciais de exame documentoscópico [2] [110.1], toxicológico[3] [122.1], de sinais identificadores em veículo[4] [171], eficiência e prestabilidade de artefatos

  • TJ-PR - - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX-63.2022.8.16.0021 Cascavel - PR

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    bélicos [5] [203.1] e de constatação de placas de licenciamento[6] [261]... A Carteira de Identidade questionada não possui elementos de segurança indispensáveis a este tipo de documento, com destaque à simulação de calcografia junto às bordas e à impressão de fundo de definição... de análise do caderno apreendido [161, laudos periciais de exame documentoscópico [2] [110.1], toxicológico[3] [122.1], de sinais identificadores em veículo[4] [171], eficiência e prestabilidade de artefatos

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20218060066 Cedro

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DO ART. 157 , § 2º , I E II DO CP . NULIDADE DO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO JUDICIALMENTE HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO NA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Nas suas razões, a defesa aduz a nulidade do reconhecimento fotográfico do réu, a absolvição do apelante, na forma do art. 386 , VII , do CPP , face à suposta inexistência de provas suficientes a embasar a condenação e a aplicação do aumento de pena no seu mínimo legal. 2. Todavia, a versão da acusação não está amparada apenas no reconhecimento da vítima em sede administrativa, e sim, no conjunto harmônico dos elementos de informação da fase inquisitorial, bem como da instrução probatória em juízo, que, juntos corroboram em apontar o apelante como verdadeiro autor do fato. 3. Da análise detida dos autos, observa-se que as provas reunidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório são robustas e suficientes para atribuir ao apelante a autoria do delito de roubo que resultou na subtração dos pertences da vítima Valdimiro Ferreira da Silva . 4. Na terceira fase, o Magistrado a quo aplicou duas majorantes, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), respectivamente. 5. Em análise ao referido capítulo decisório (fl. 159), observa-se que o magistrado, apesar de sucinto, apresentou justificativa idônea, amparada na agressividade dos assaltantes e utilização de arma de fogo, inexistindo ilegalidade a ser reparada. 6. Apelação criminal conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de readequar o quantum da pena, afastada a cumulação de majorantes, por ausência de fundamentação, alcançando o patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora

    Encontrado em: DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARTEFATO BÉLICO. ANÁLISE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE COM AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE... ROUBO COM SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. PRECEDENTES DO STJ. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE PENA PARA O ABERTO... durante a instrução criminal, não ocorrendo sequer dúvida da autoria, nem nulidade quanto ao procedimento de reconhecimento pessoal descrito no art. 226 do Código de Processo Penal , porque esse é uma mera

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