APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PORTE ILEGAL DE ARTEFATO BÉLICO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. IDENTIFICAÇÃO RATIFICADA PELA VÍTIMA EM JUÍZO. NÃO BASTASSE, AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A INFRAÇÃO PENAL DO ARTIGO 14 , DA LEI Nº 10.826 /2003. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 329 , DO CÓDIGO PENAL . NÃO ACOLHIMENTO. NARRATIVA SEGURA APRESENTADA PELOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM O MATERIAL PROBATÓRIO COLHIDO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA CONTRA A EQUIPE POLICIAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL TODO O CONTEXTO FÁTICO DO CRIME PERPETRADO PELO APELANTE. VÍTIMA QUE RECONHECEU O RÉU DE MANEIRA FIRME COMO O AUTOR DO DELITO VIVENCIADO. PALAVRAS DA OFENDIDA QUE GUARDAM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. VERSÃO CORROBORADA PELOS RELATOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU NA POSSE DA RES FURTIVA. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA QUE NÃO RESISTE AO SÓLIDO CONJUNTO COGNITIVO QUE EMBASA A CONDENAÇÃO. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO CONFISCO. PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTOU, DE MODO FIRME E COERENTE, O USO DE UMA FACA PARA CAUSAR MAIOR TEMOR À OFENDIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I – Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execucoes Penais . II – Não se ignora que parte dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça indicou a necessidade de elaboração dos reconhecimentos dos acusados nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal , de forma obrigatória e como forma de garantir maior consistência das condenações. Porém, ao procederem desta forma, o fizeram em julgamentos isolados, sem a sua submissão à sistemática dos recursos repetitivos, o que não gera o efeito erga omnes; trata-se, pois, de posicionamento individualizado e incapaz de conduzir, de forma automática, à absolvição. III – A inobservância à regra insculpida no artigo 226 do Código de Processo Penal , por si só, não resulta em nulidade do reconhecimento do autor do delito, notadamente quando não comprovado que maculou os atos ocorridos no transcurso da ação penal. Demais disso, a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, em face do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal . IV – Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade dos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma branca, porte ilegal de artefato bélico de uso permitido e resistência, previstos, respectivamente, no artigo 157 , § 2º , inciso VII , do Código Penal , artigo 14 , caput, da Lei nº 10.826 /2003 e 329 , do Código Penal , todos em concurso material. V – “Basta o porte ou a posse de arma de fogo, de munição ou de acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato dos artefatos não descaracteriza a natureza criminosa da conduta” (STJ, AgRg no REsp n. 1.695.811/SP ). VI – São elementos constitutivos da resistência: a) a oposição ativa, por meio de violência ou ameaça; b) a qualidade ou condição, no sujeito passivo, de funcionário competente para o ato contra o qual se resiste ou de seu ocasional assistente; c) a legalidade (substancial e formal) do ato a executar; d) dolo (genérico e específico). VII – O conjunto probatório não deixa qualquer imprecisão sobre os fatos narrados na exordial acusatória, ficando suficientemente demonstrado que o réu, dolosamente, opôs-se à execução de ato legal emanada por funcionário competente para executá-la, mediante ameaça de atropelamento com o veículo subtraído que estava conduzindo, sem que houvesse dúvida fundada (razoável e consistente) quanto à legalidade do ato ou à competência do policial, estando sua conduta adequada ao tipo penal previsto no artigo 329 , caput, do Código Penal . VIII – As palavras das vítimas, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que elas tenham interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenham faltado com a verdade. IX – Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. X – Desta forma, no que tange ao pedido de desclassificação do delito de roubo para o crime de receptação, verifica-se que, além da vítima ter reconhecido o apelante DANNIEL , com firmeza, como sendo o autor da prática delitiva, este foi abordado pelos policiais militares em posse do veículo subtraído, não havendo dúvidas que a conduta praticada pelo réu se amolda àquela prevista no artigo 157 , § 2º , inciso VII , do Código Penal . Consigne-se, ademais, que a vítima Catalina narrou com detalhes o modus operandi utilizado no fato criminoso, designadamente as ações perpetradas pela pessoa do apelante DANNIEL FERREIRA NETTO , o qual subtraiu o veículo pertencente à ofendida e, para garantir a consumação delitiva, utilizou uma faca para amedrontá-la e ameaçando causar-lhe mal injusto e grave.XI – Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, veja-se que a “a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato”, sendo possível que a grave ameaça seja empregada de forma velada, “configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo” (STJ, REsp XXXXX/SP ). Convém destacar que o conceito de grave ameaça não envolve o cumprimento verdadeiro da ameaça, nem que ela possa ser cumprida, bastando que, no caso concreto, seja ela idônea para constranger e intimidar o ofendido. Em outras palavras, “ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada” (STJ, REsp XXXXX/SE ).XII – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva dos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma branca, porte ilegal de artefato bélico de uso permitido e resistência, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.XIII – “A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. No caso em apreço, as instâncias ordinárias concluíram pela incidência da majorante em razão da prova oral colhida nos autos (depoimento das vítimas), que foram enfáticas e unânimes quanto à utilização de arma de fogo, o que afasta a necessidade de apreensão e perícia da arma. [...] Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC XXXXX/SP , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).