RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS E XINGAMENTOS À HONRA DA DEMANDANTE ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. OFENSAS CORRELATAS À AMEAÇAS, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DA HONRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO QUE VISA A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL FIXADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). VALOR INCOMPATÍVEL COM O CARÁTER DA PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DA LESÃO VERIFICADA. QUANTUM REPARATÓRIO MAJORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso conhecido porque adequado e tempestivo. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99 , § 3º , do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em seu favor. 2. Em seu recurso, a recorrente pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o quantum fixado a título de indenização por danos morais decorrentes das ofensas e dos xingamentos perpetrados pela Recorrida em seu desfavor. 3. Contrarrazões da Recorrida pedindo pelo improvimento do Recurso interposto. 4. Consta nos autos que a parte autora foi ofendida pela requerida com palavras agressivas, tais como: “vou te esfaquear, te matar e beber o seu sangue, vagabunda, puta.”, além de outras que podem ser extraídas da ata notarial colacionada às fls. 15/16 dos autos de origem, onde demonstram um elevado conteúdo ofensivo proferido por meio de uma ligação telefônica. 5. Analisando às circunstâncias fáticas-probatórias discutidas nesta lide, principalmente das provas documentais anexas, infere-se que restou comprovada a atribuição dos insultos e ameaças pela requerida a parte autora.Desta feita, no caso sub judice, o conjunto probatório foi suficiente a demonstrar que a parte demandada praticou ato ilícito em desfavor da autora, consubstanciado na emissão de palavras ofensivas à honra subjetiva daquela. 6. O Código Civil preleciona que o dever de indenizar o prejuízo moral exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil , a prática de ato ilícito capaz de causar dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa da lesão experimentada.Afetados os atributos da personalidade da vítima, nasce o direito à reparação por danos morais, sobretudo em razão da humilhação sofrida ( CF , Artigo 5º , V e X c/c CC , Artigo 186 ). 7.Acerca da temática, urge transcrever julgados desta turma: EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO PARTE DEMANDADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. XINGAMENTOS PROFERIDOS EM APLICATIVO INTERNET (FACEBOOK). OFENSA À HONRA SUBJETIVA (ARTIGO 5º , X , DA CF/88 ). DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202101008264 Nº único: XXXXX-33.2019.8.25.0042 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 21/02/2022). 8. Caracterizado, portanto, o dever de indenizar, passo ao exame do quantum indenizatório, que é o principalobjeto da irresignação recursal. 9. Por óbvio, inexiste parâmetros legais para fixação do valor. No entanto, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 10. No caso dos autos, além das palavras proferidas, que por si só, já merecem alta reprovabilidade, também se deve olhar para todo contexto que fático para melhor compensar a vítima. Ora, o constrangimento do episódio vivido não se encerra somente no dia da consumação das palavras suportadas. Nasce, sobretudo, diante da atitude da Recorrida, constrangimentos que se estendem além daquele dia. É que, o próprio ajuizamento da ação judicial, precedido de deslocamento para confecção de ata notarial em cartório para constituição da prova, a notíciação dos fatos junto a autoridade policial competente, a contratação de advogado, e a incerteza do sucesso para frear a parte agressora, permitem valorar um dano extrapatrimonial sofrido equivalente. 11. Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados similares, estima-se razoável e compatível a majoração do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12. Ante o exposto, deverá o presente recurso ser CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para majorar o dano moral ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se incólume os demais termos da sentença guerreada. 13. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 , segunda parte, da Lei 9.099 /95. (Recurso Inominado Nº 202101011777 Nº único: XXXXX-08.2020.8.25.0040 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 31/08/2022)