Ofensa a Honra em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260297 SP XXXXX-11.2019.8.26.0297

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR QUE ALEGA TER SIDO OFENDIDO VERBAL E FISICAMENTE POR FUNCIONÁRIOS DO SUPERMERCADO DA REQUERIDA - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS – APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373 , I , DO CPC – OFENSA À HONRA NÃO COMPROVADA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA

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  • TRE-CE - REPRESENTACAO: Rp XXXXX20226060000 FORTALEZA - CE XXXXX

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ ELEIÇÕES 2022 – PROPAGANDA ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO – INTERNET – INSTAGRAM – ART. 27, § 1º DA RES. 23.610/19 – DESCONTEXTUALIZAÇÃO – DECISÃO LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. Trata–se de Representação Eleitoral com pedido de liminar por suposta propagação de conteúdo descontextualizado via aplicativo instagram. 2. O Art. 27, § 1º da Res. TSE nº 23.610/19 prevê limitação das propagandas pela internet nos casos de ofensas à honra e imagem. 3. Da análise dos autos verifica–se que as mensagens foram descontextualizadas e desinformativas. 4. Ordem de remoção de conteúdo irregular. 5. Deferimento da tutela de urgência.

  • TJ-MS - XXXXX20208120110 Campo Grande

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    E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – OFENSAS PROFERIDAS CONTRA A HONRA – VÍDEO COM CONTEÚDO OFENSIVO DIVULGADO VIA APLICATIVO WHATSAPP – DANO MORAL COMPROVADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20195150052 XXXXX-85.2019.5.15.0052

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    DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO AVILTANTES. LAVOURA CANAVIEIRA. 2 MESES DE TRABALHO INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Ao ver desta Relatoria, condições inadequadas de instalações sanitárias ou, mesmo, local insuficiente para refeições, não autorizam concluir, por si só, que tenham sido violados os direitos à intimidade, à honra ou à dignidade humana, de modo a gerar a reparação por dano moral pleiteada pelo laborista. Não se pode olvidar as peculiaridades que envolvem o trabalho rural, notadamente o desenvolvido no corte de cana-de-açúcar, que constitui o caso em análise, em que as condições são obviamente mais precárias, não se podendo exigir, portanto, que as instalações e ambiente de trabalho guardem equivalência àqueles encontrados nos centros urbanos ou até mesmo em lugares fechados. Outrossim, acrescente-se que eventual inobservância de Norma Regulamentar pela reclamada, em tese, pode vir a configurar infração administrativa, mas não é causa de lesão à esfera moral. Recurso da reclamada provido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040761

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Caso em que restou demonstrada a ofensa à honra subjetiva do reclamante, que se caracteriza como ato ilícito por ofender direitos da personalidade do empregado, autorizando a reparação pretendida. Sentença mantida, no aspecto.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260320 SP XXXXX-47.2021.8.26.0320

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. I- Mensagens e veiculação no site "Reclame Aqui" de ofensas à apelante. Fato incontroverso nos autos quanto à ocorrência e autoria por parte do recorrido, como efeito da sua revelia, nos termos do disposto no artigo 344 do CPC . II- Ausência, no entanto, da comprovação de que a honra objetiva da pessoa jurídica apelante foi afetada pelas manifestações do apelado. Precedente do STJ e desta Câmara sobre a necessidade de comprovação do efetivo dano ao nome e à imagem da apelante, não bastando, na espécie, o reconhecimento de dano presumido. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238110000

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    EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGENCIA DEFERIDA – EXCLUSÃO DAS PUBLICAÇÕES DA REDE SOCIAL (FACEBOOK) – PUBLICAÇÕES DIFAMATÓRIAS E VEXATÓRIAS – FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL – NECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso em tela, ao menos neste momento de cognição sumária, verifica-se a criação de perfil e realização de postagens a fim de difamar a agravada nas redes sociais (Facebook), comprovando a conduta ilícita praticada contra a autora, por meio das publicações, bem como pelo Boletim de Ocorrência lavrado em desfavor do suposto suspeito, corroborando a narrativa da autora. Por sua vez, o perigo de dano é inconteste, uma vez que a exposição da autora em perfil de rede social, na qual inúmeras pessoas possuem acessos irrestritos, é hábil a causar-lhe efetivo dano à honra. Conforme precedente do STJ (REsp nº. XXXXX), há a necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. Logo, diante da comprovação certa quanto à disponibilidade na internet do conteúdo indicado pela agravada, a decisão agravada deve ser mantida.-

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20208250040

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS E XINGAMENTOS À HONRA DA DEMANDANTE ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. OFENSAS CORRELATAS À AMEAÇAS, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DA HONRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO QUE VISA A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL FIXADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). VALOR INCOMPATÍVEL COM O CARÁTER DA PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DA LESÃO VERIFICADA. QUANTUM REPARATÓRIO MAJORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso conhecido porque adequado e tempestivo. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99 , § 3º , do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em seu favor. 2. Em seu recurso, a recorrente pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o quantum fixado a título de indenização por danos morais decorrentes das ofensas e dos xingamentos perpetrados pela Recorrida em seu desfavor. 3. Contrarrazões da Recorrida pedindo pelo improvimento do Recurso interposto. 4. Consta nos autos que a parte autora foi ofendida pela requerida com palavras agressivas, tais como: “vou te esfaquear, te matar e beber o seu sangue, vagabunda, puta.”, além de outras que podem ser extraídas da ata notarial colacionada às fls. 15/16 dos autos de origem, onde demonstram um elevado conteúdo ofensivo proferido por meio de uma ligação telefônica. 5. Analisando às circunstâncias fáticas-probatórias discutidas nesta lide, principalmente das provas documentais anexas, infere-se que restou comprovada a atribuição dos insultos e ameaças pela requerida a parte autora.Desta feita, no caso sub judice, o conjunto probatório foi suficiente a demonstrar que a parte demandada praticou ato ilícito em desfavor da autora, consubstanciado na emissão de palavras ofensivas à honra subjetiva daquela. 6. O Código Civil preleciona que o dever de indenizar o prejuízo moral exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil , a prática de ato ilícito capaz de causar dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa da lesão experimentada.Afetados os atributos da personalidade da vítima, nasce o direito à reparação por danos morais, sobretudo em razão da humilhação sofrida ( CF , Artigo 5º , V e X c/c CC , Artigo 186 ). 7.Acerca da temática, urge transcrever julgados desta turma: EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO PARTE DEMANDADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. XINGAMENTOS PROFERIDOS EM APLICATIVO INTERNET (FACEBOOK). OFENSA À HONRA SUBJETIVA (ARTIGO 5º , X , DA CF/88 ). DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202101008264 Nº único: XXXXX-33.2019.8.25.0042 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 21/02/2022). 8. Caracterizado, portanto, o dever de indenizar, passo ao exame do quantum indenizatório, que é o principalobjeto da irresignação recursal. 9. Por óbvio, inexiste parâmetros legais para fixação do valor. No entanto, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 10. No caso dos autos, além das palavras proferidas, que por si só, já merecem alta reprovabilidade, também se deve olhar para todo contexto que fático para melhor compensar a vítima. Ora, o constrangimento do episódio vivido não se encerra somente no dia da consumação das palavras suportadas. Nasce, sobretudo, diante da atitude da Recorrida, constrangimentos que se estendem além daquele dia. É que, o próprio ajuizamento da ação judicial, precedido de deslocamento para confecção de ata notarial em cartório para constituição da prova, a notíciação dos fatos junto a autoridade policial competente, a contratação de advogado, e a incerteza do sucesso para frear a parte agressora, permitem valorar um dano extrapatrimonial sofrido equivalente. 11. Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados similares, estima-se razoável e compatível a majoração do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12. Ante o exposto, deverá o presente recurso ser CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para majorar o dano moral ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se incólume os demais termos da sentença guerreada. 13. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 , segunda parte, da Lei 9.099 /95. (Recurso Inominado Nº 202101011777 Nº único: XXXXX-08.2020.8.25.0040 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 31/08/2022)

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208150981

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    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX-91.2020.815.0981 RELATOR :Des. José Ricardo Porto APELANTE :Joventino Ernesto do Rego Neto ADVOGADO :José Murilo Freire Duarte Júnior – OAB/PB – 15.713 APELADO :Willian Marques de Moraes DEFENSOR :Philippe Mangueira de Figueiredo APELAÇÃO CÍVEL. A ÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO D O AUTOR. ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE COMENTÁRIOS REALIZADOS PELO PROMOVIDO EM STATUS DO WHATSAPP . IMPUTAÇÃO DE CRIME (INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA). JULGADOR QUE DEVE SOPESAR OS INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO (DIREITOS DA PERSONALIDADE E LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO). COMENTÁRIOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DESABAFO DO DEMANDADO SOBRE A ATUAÇÃO PROFISSIONAL D O DEMANDANTE. BAIXA CIRCULAÇÃO DAS MENSAGENS. ALCANCE LIMITADO. ABALO A HONRA NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ausente a comprovação do efetivo dano, não há que se falar em reparação civil. - Cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos alegados, sob pena de improcedência do pedido. Não havendo provas contundes que o requerido estava depreciando a imagem do autor perante a coletividade, o pleito deve ser indeferido. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RETRATAÇÃO PÚBLICA POR PARTE DO RÉU PESSOA FÍSICA). PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS COM CONTEÚDO SUPOSTAMENTE INJURIOSO E DIFAMATÓRIO AOS DEMANDANTES EM GRUPO DE REDE SOCIAL. Sentença de parcial procedência, na qual foi reconhecida, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da ré pessoa jurídica (facebook) e acolhido o pleito indenizatório, de modo a condenar-se o autor a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos 4 (quatro) réus, a título de danos morais. Recurso do requerido pessoa física. Preliminar arguida pela parte apelada em contrarrazões. Aventada violação ao princípio da dialeticidade recursal. Insubsistência. Razões recursais que impugnam de maneira específica a fundamentação da sentença vergastada. Prefacial repelida. Mérito. Alegada não caracterização de abalo anímico passível de reparação pecuniária. Tese acolhida. Comentário em grupo privado de rede social (com alcance limitado, portanto), expondo crítica e desabafo com relação à atuação profissional dos autores, enquanto delegados de polícia da região. Animus injuriandi, difamandi ou caluniandi não configurados. Ausência de imputação de qualquer conduta suspeita ou depreciativa, tampouco de ataque ao decoro pessoal dos demandantes. E mprego do adjetivo zé ruelas. Gravidade ínfima. Exercício do direito de livre manifestação do pensamento. Ademais, não demonstração pelos autores de qualquer prejuízo oriundo dos fatos. Ausência, pois, de prova de abalo psíquico, dor, vexame ou qualquer outro mal de ordem imaterial. Mero dissabor. Abalo anímico não configurado. Sentença reformada, de modo a julgar-se improcedente a demanda, com a condenação dos autores ao pagamento da integralidade das verbas de sucumbência. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL XXXXX-16.2014.8.24.0075 ; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 30/03/2023) (GRIFEI) - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. Cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos alegados, sob pena de improcedência do pedido. Não havendo provas contundes que os requeridos estavam depreciando a imagem do autor perante a coletividade, o pleito deve ser indeferido. Ausente a comprovação do efetivo dano, não há que se falar em reparação civil imaterial. (TJMG; APCV XXXXX-80.2018.8.13.0145 ; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 21/09/2022; DJEMG 22/09/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, DES PROV ER O APELO.

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