Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: XXXXX-05.2022.8.05.0080 RECORRENTE: MAURO SELMO OLIVEIRA VIEIRA RECORRIDO: EDMUNDO DOS REIS CARVALHO RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA A HONRA. DANO MORAL. PARTE AUTORA É PREFEITO MUNICIPAL. CRÍTICAS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO . AFIRMAÇÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DE MANIFESTAÇÃO POLÍTICA, EM UM ATO PÚBLICO EM FRENTE A PREFEITURA POR MOVIMENTO SINDICAL DURANTE PROTESTO DE PROFESSORES. CRÍTICAS DE CUNHO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E COMPARTILHAMENTO DO VÍDEO. ABUSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO CARACTERIZADO. DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU O NEXO DE CAUSALIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandante, contra sentença que julgou improcedente a demanda. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ev. 84). VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o recurso movido não deve ser provido, mantendo-se a sentença de improcedência. A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, concluindo pela não comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Narra o autor que foi ofendido em sua honra pelo requerido, com ofensas diversas, que teriam se dado em público. Requer seja determinado ao réu que “se abstenha imediatamente de reiterar ou difundir as ofensas apontadas e comprovadas acima, mediante qualquer meio de comunicação, principalmente pela internet”, além de indenização por danos morais. O acionado apresentou defesa afirmando que suas afirmações se deram em contexto de crítica política. Aduz que não praticou atos ilícitos e que não ocorreram danos indenizáveis, pugnando pela rejeição dos pleitos autorais. Formula pedido contraposto requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais. Não assiste razão à recorrida ao buscar a condenação em danos morais. É que, quanto aos danos morais perseguidos pela parte autora, não restou comprovado nos autos fatos que justifiquem a procedência da indenização. A indenização por danos morais está prevista no 6º, VI, do CDC , cuja disposição guarda coerência com o art. 5º, X, da CF88, que assegura a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, em qualquer circunstância, sob pena de indenização por dano material ou moral. Assim, o dano moral diz respeito à violação de um direito da personalidade. Do que se observa destes autos, conforme áudio e vídeo que acompanham a própria inicial, o acionante é prefeito municipal de Anguera/BA, tendo as alegadas afirmações mencionadas pelo requerente, imputadas ao acionado, sido proferidas no âmbito de manifestação política, em um ato público. A testemunha ouvida confirmou que os pontos que estavam sendo discutido na manifestação dizem respeito a alegados descumprimentos de previsões legais referentes a direitos da categoria dos professores, tendo a manifestação ocorrido, inclusive, em frente à Prefeitura, o que denota o cunho político-reivindicatório da manifestação. As críticas registradas dizem respeito à coisa pública e à gestão municipal, não havendo quaisquer críticas de cunho pessoal, que invadam a esfera íntima do acionante, no que diz respeito a elementos que não guardem relação com o exercício da função pública. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso diaadia. Se assim não se entender, acabamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. Coaduno com o entendimento do juízo a quo: AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL E JORNAL LOCAL. CRÍTICAS DE CUNHO POLÍTICO. ABUSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. Preliminar. Cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 , do CPC , o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Desta forma, se o juízo de origem, corretamente, entendeu desnecessária a produção de provas, uma vez que os documentos juntados nos autos eram suficientes para embasar seu convencimento, deve ser respeitada tal decisão. Preliminar rejeitada. II. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927 , do Código Civil , é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. III. No caso concreto, a nota assinada pelo réu, publicada nas redes sociais e em jornal local, é incapaz de ofender a honra e/ou a imagem da autora, sequer sendo mencionado o seu nome, tratando-se de mera insatisfação com o partido político e parte de seus integrantes. Ainda, deve-se levar em consideração que o texto em questão foi publicado durante a campanha eleitoral, sendo corriqueiras as acusações entre candidatos e integrantes dos partidos que disputam o certame. Manutenção da sentença de improcedência da lide. IV. De acordo com o art. 85 , § 11 , do CPC , ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - Apelação Cível, Nº 70078956257, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard , Julgado em: 26-09-2018) Assim, entendo que não restou evidenciado o dever de reparação civil, em face da prática de qualquer ato atentatório a direitos subjetivos e personalíssimos da parte autora. Ademais, para além das razões lançadas pela decisão recorrida, a 1ª turma vem entendendo que nesses casos o caso deve ser julgado improcedente. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, Voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, vide art. 46 da Lei 9.099 /95. Quanto ao recurso do autor, condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC/2015 . Salvador/BA, 06 de outubro de 2023. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA