Ofensa a Honra em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240030 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-21.2017.8.24.0030

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    RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSA À HONRA - INJÚRIA - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM COMPENSATÓRIO - MAJORAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA 1 Demonstrado o comportamento inadequado e ofensivo do requerido, que proferiu inúmeras ofensas em face do requerente, resta caracterizado o dever de indenizar os danos morais suportados por este. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - STJ, SÚM. N. 54 - EVENTO DANOSO É entendimento pacificado e sumulado no Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (STJ, Súm. n. 54 ).

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CALÚNIA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal , não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. 2. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927 , Código Civil . 3. A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender, de forma a insultar a respeitabilidade inata a todo ser humano. 4. Caracterizada a ofensa à honra e moral do autor da ação (crime de calúnia. Art. 138 , CP), deve este ser indenizado por danos morais. 5. O dano causado pela calúnia é in re ipsa, isto é, independe da comprovação do abalo moral, por ser presumível. 6. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afigura-se razoável e proporcional a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual ameniza o sofrimento do apelante sem transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito, além de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do apelado. 8. Apelo provido, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/15 . 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. DIFAMAÇÃO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. OFENSA À HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Pela redação do art. 5º , X , da Constituição Federal , \são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação\.Hipótese em que o réu, ao utilizar os serviços do autor (motorista de táxi), insatisfeito pela recusa deste em efetuar manobra proibida, passou a desferir-lhe ofensas verbais, utilizando adjetivos de \baixo calão\, acusando-o de dirigir em alta velocidade, além de proferir ofensas em sua página do Facebook.Danos morais consistentes na ofensa à honra subjetiva e objetiva do autor.Montante indenizatório arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando-se valores fixados em causas análogas e as particularidades do caso concreto.Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, a contar da data deste acórdão, fulcro na Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato danoso, nos termos da Sumula 54 do STJ.APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-BA - Recurso Inominado XXXXX20228050080

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: XXXXX-05.2022.8.05.0080 RECORRENTE: MAURO SELMO OLIVEIRA VIEIRA RECORRIDO: EDMUNDO DOS REIS CARVALHO RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA A HONRA. DANO MORAL. PARTE AUTORA É PREFEITO MUNICIPAL. CRÍTICAS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO . AFIRMAÇÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DE MANIFESTAÇÃO POLÍTICA, EM UM ATO PÚBLICO EM FRENTE A PREFEITURA POR MOVIMENTO SINDICAL DURANTE PROTESTO DE PROFESSORES. CRÍTICAS DE CUNHO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E COMPARTILHAMENTO DO VÍDEO. ABUSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO CARACTERIZADO. DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU O NEXO DE CAUSALIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandante, contra sentença que julgou improcedente a demanda. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ev. 84). VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o recurso movido não deve ser provido, mantendo-se a sentença de improcedência. A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, concluindo pela não comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Narra o autor que foi ofendido em sua honra pelo requerido, com ofensas diversas, que teriam se dado em público. Requer seja determinado ao réu que “se abstenha imediatamente de reiterar ou difundir as ofensas apontadas e comprovadas acima, mediante qualquer meio de comunicação, principalmente pela internet”, além de indenização por danos morais. O acionado apresentou defesa afirmando que suas afirmações se deram em contexto de crítica política. Aduz que não praticou atos ilícitos e que não ocorreram danos indenizáveis, pugnando pela rejeição dos pleitos autorais. Formula pedido contraposto requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais. Não assiste razão à recorrida ao buscar a condenação em danos morais. É que, quanto aos danos morais perseguidos pela parte autora, não restou comprovado nos autos fatos que justifiquem a procedência da indenização. A indenização por danos morais está prevista no 6º, VI, do CDC , cuja disposição guarda coerência com o art. 5º, X, da CF88, que assegura a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, em qualquer circunstância, sob pena de indenização por dano material ou moral. Assim, o dano moral diz respeito à violação de um direito da personalidade. Do que se observa destes autos, conforme áudio e vídeo que acompanham a própria inicial, o acionante é prefeito municipal de Anguera/BA, tendo as alegadas afirmações mencionadas pelo requerente, imputadas ao acionado, sido proferidas no âmbito de manifestação política, em um ato público. A testemunha ouvida confirmou que os pontos que estavam sendo discutido na manifestação dizem respeito a alegados descumprimentos de previsões legais referentes a direitos da categoria dos professores, tendo a manifestação ocorrido, inclusive, em frente à Prefeitura, o que denota o cunho político-reivindicatório da manifestação. As críticas registradas dizem respeito à coisa pública e à gestão municipal, não havendo quaisquer críticas de cunho pessoal, que invadam a esfera íntima do acionante, no que diz respeito a elementos que não guardem relação com o exercício da função pública. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso diaadia. Se assim não se entender, acabamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. Coaduno com o entendimento do juízo a quo: AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL E JORNAL LOCAL. CRÍTICAS DE CUNHO POLÍTICO. ABUSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. Preliminar. Cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 , do CPC , o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Desta forma, se o juízo de origem, corretamente, entendeu desnecessária a produção de provas, uma vez que os documentos juntados nos autos eram suficientes para embasar seu convencimento, deve ser respeitada tal decisão. Preliminar rejeitada. II. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927 , do Código Civil , é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. III. No caso concreto, a nota assinada pelo réu, publicada nas redes sociais e em jornal local, é incapaz de ofender a honra e/ou a imagem da autora, sequer sendo mencionado o seu nome, tratando-se de mera insatisfação com o partido político e parte de seus integrantes. Ainda, deve-se levar em consideração que o texto em questão foi publicado durante a campanha eleitoral, sendo corriqueiras as acusações entre candidatos e integrantes dos partidos que disputam o certame. Manutenção da sentença de improcedência da lide. IV. De acordo com o art. 85 , § 11 , do CPC , ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - Apelação Cível, Nº 70078956257, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard , Julgado em: 26-09-2018) Assim, entendo que não restou evidenciado o dever de reparação civil, em face da prática de qualquer ato atentatório a direitos subjetivos e personalíssimos da parte autora. Ademais, para além das razões lançadas pela decisão recorrida, a 1ª turma vem entendendo que nesses casos o caso deve ser julgado improcedente. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, Voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, vide art. 46 da Lei 9.099 /95. Quanto ao recurso do autor, condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC/2015 . Salvador/BA, 06 de outubro de 2023. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00477406001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - CONDUTA ILÍCITA - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - EXTENSÃO DOS DANOS - REDUÇÃO DA QUANTIA. A indenização por ato ilícito exige a prova inequívoca da autoria, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o dano e a culpa, presentes tais elementos configuradores da responsabilidade civil, há o dever de indenizar. Na indenização por calúnia, difamação e injuria, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo dolo, ânimo de ofender a honra da pessoa. Comprovada a ofensa à honra da parte autora, procedente é o pedido de indenização por danos morais. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RACISMO. INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140 , § 3.º , DO CÓDIGO PENAL ). SUPOSTAS OFENSAS HOMOFÓBICAS DIRIGIDAS CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA, EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. CARÁTER RELATIVO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PALAVRAS INJURIOSAS E A ATIVIDADE FUNCIONAL DO RÉU. PLENITUDE DE DEFESA QUE NÃO É ESCUDO PARA PRÁTICAS ILÍCITAS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. Imunidade não é sinônimo de privilégio. O fim teleológico de toda imunidade penal é a salvaguarda da própria função desempenhada pelo agente, que, por ser dotada de relevante interesse social (no caso da advocacia, é a própria Constituição da Republica que a prevê como indispensável à administração da Justiça) merece proteção diferenciada, a fim de se evitar embaraços indevidos ao seu pleno exercício. 3. Não se presume, todavia, que a mesma Constituição que prevê um alargado catálogo de direitos fundamentais confira plenos poderes para que pessoas com determinados munus possam descumpri-los em contexto totalmente divorciado da finalidade da norma que prevê a garantia da imunidade, que, frise-se, uma vez mais, não é privilégio do agente, mas instrumento de salvaguarda da função por ele desempenhada. 4. Ofensas eventualmente proferidas por advogados não serão tipificadas como injúria ou difamação, desde que relacionadas com a função por estes desempenhadas. Exige-se, portanto, pertinência entre as palavras injuriosas e a atividade do profissional.Conclusão diversa implicaria autorização indiscriminada para que o integrante dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil pudesse ofender a honra de qualquer pessoa, sem punição alguma, ainda que as palavras ofensivas em nada se relacionem com a causa de atuação do causídico. 5. Ao menos nessa via processual de cognição sumária e que não admite incursão aprofundada no acervo probatório, não há como concluir que a conduta imputada ao Recorrente, realmente, estaria relacionada com a causa por ele patrocinada ao proferir as ofensas relatadas pelo Parquet. Não se reconhece, primo ictu oculi, pertinência entre os debates em Plenário do Júri no qual se apurava dois delitos de homicídio e as supostas palavras injuriosas - de cunho homofóbico - dirigidas contra a Promotora de Justiça. 6. Embora, no Júri, seja assegurada a plenitude de defesa (art. 5.º , inciso XXXVIII , alínea a , da Constituição Federal ), a referida garantia não pode ser distorcida pelo advogado como se fosse salvo conduto para a prática de delitos. Essa foi a compreensão exteriorizada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigmático julgamento em que se vedou a utilização da cruel expressão "legítima defesa da honra", sendo ressaltado, expressamente, no respectivo acórdão, que a plenitude de defesa, própria do Tribunal do Júri, não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas ( ADPF 779 MC-Ref, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021). 7. Este Superior Tribunal entende que a representação do ofendido dispensa maiores formalidades, porque é "suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" (AgRg no REsp n. 1.687.470/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020). No caso, cinco dias após o suposto crime, a Vítima (i) oficiou à Presidência da Associação Paulista do Ministério Público - oportunidade em que expôs, de forma detalhada, os fatos; nominou o suposto responsável;indicou o link de acesso ao áudio das gravações; afirmou "que os fatos revelavam a prática de graves violações aos direitos humanos do grupo atingido, bem como de sua pessoa"; e, ainda, solicitou a adoção de providências -, e (ii), no curso do inquérito, enviou e-mail à autoridade policial, com idêntico teor ao ofício enviado à referida Associação. Tais circunstâncias parecem não deixar dúvidas quanto ao desejo de que o Acusado fosse processado criminalmente, razão pela qual não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de apurar os elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. 8. Recurso Ordinário em Habeas Corpus a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02 . PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2. Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6. As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227 /STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente. 10. Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11. No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20218060057 Caridade

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    DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONVERSA PARTICULAR EM APLICATIVO DE MENSAGENS. ALEGAÇÃO DE DIFAMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE TENHA TIDO SUA HONRA E SUA IMAGEM EXPOSTAS POR CONDUTA DA RECORRIDA. BANALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Rosiany Félix do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caridade, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada pela apelante em desfavor de Maria Jaqueline Santos Vieira . 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a irresignação da apelante quanto à improcedência do seu pedido de indenização por danos morais. 3. A responsabilidade civil consiste no dever legal de reparação por um dano, patrimonial ou não, que alguém tenha causado a outra pessoa. Para caracterização dessa responsabilidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil , deve-se constatar a conduta dolosa ou culposa, o nexo de causalidade e o dano em si. 4. Quanto à conduta apontada, em tese, como ilegal, tem-se o fato de a promovida ter enviado mensagens de texto ao então marido da promovente, sugerindo que esta estava tendo um relacionamento extraconjugal com seu companheiro. Verifica-se que a referida conversa se deu em um contexto particular entre as partes envolvidas na suposta traição, não havendo, nos autos, notícia de que se tornaram públicas. Logo, não foi comprovado que o conteúdo da referida conversa tenha exposto a imagem e a honra da promovente. 5. O contexto de traições, ciúmes e desconfianças é próprio das relações humanas, não significando, entretanto, que as consequências desses sentimentos devam ser, necessariamente, jurídicas. Portanto, o incidente narrado pela apelante não caracterizou ofensa digna de reparação, sob pena de banalização dos danos morais. 6. Em caso de alegada difamação, a parte que se sente lesada deve comprovar a ofensa a sua honra e personalidade causada pela conduta da parte promovida, devendo esta ser pública, para caracterizar a difamação. Assim, não basta a alegação de que uma conversa particular que levantou uma suspeita de traição tenha sido capaz de causar desabono social à recorrente. No caso, configura-se mero aborrecimento. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação , nos termos do voto do Relator. Fortaleza,08 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090012 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. CUNHO OFENSIVO. ATO ILÍCITO. CONVERSAS VIA APLICATIVO WHATSAPP. PROVA VÁLIDA. OFENSA MORAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo reparação moral em razão de ter sido alvo de ofensas verbais proferidas pela recorrente, tendo sido o seu pedido, por ocasião da sentença, julgado procedente na instância monocrática, razão pela qual a recorrente, ora reclamada interpôs a presente súplica para que seja reformado o decisório, sob o argumento principal de que se trata de mero aborrecimento. 2. Conforme se extrai do arcabouço probatório, a pretensão indenizatória deduzida na inicial fundamenta-se no dano extrapatrimonial derivado das ofensas em que teria incorrido a reclamada. 3. Da análise detida dos autos e das provas apresentadas, resta inconteste que a reclamada promoveu xingamentos de cunho ofensivo direcionado à reclamante. 4. Verifica-se que os termos utilizados pela recorrente possui repercussão negativa e as consequências sociais advindas dessa manifestação, prejudicam a imagem e a honra da reclamante. 5. A propósito, resta indene de dúvidas que a reclamada foi a responsável pelos insultos proferidos, conforme amplamente comprovado através dos prints de conversas e áudios por aplicativo de whatsapp, contendo palavras ofensivas, o que ela não nega. 6. Em razão disso, verifica-se que restou configurado excesso por parte da recorrente, implicando em ofensas desonrosas, com o fito de difamar e injuriar a reclamante. 7. A propósito, sobre o tema: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE MENSAGEM DE CUNHO OFENSIVO VIA WHATSAPP. COMPROVAÇÃO. CONTEÚDO INADEQUADO E HUMILHANTE. OFENSA MORAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - São elementos essenciais da responsabilidade civil: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro (artigos 186 e 927 do Código Civil ). II - O direito à privacidade, à honra e à imagem consubstancia garantias constitucionalmente asseguradas, de forma que a responsabilidade civil passível de reparação por danos morais, em casos de ofensa a tais quesitos, ocorre quando houver a intenção de injuriar, difamar ou caluniar aqueles aos quais se refere. III - Pratica ato ilícito aquele que, de forma injusta e desnecessária, por meio de mensagem escrita remetida via aplicativo do WhatsApp, agride a outrem, dirigindo-lhe palavras de cunho humilhante e constrangedor. IV - Tem direito à reparação por danos morais a vítima que recebeu mensagem escrita, de conteúdo ofensivo, capaz de abalar o seu estado psicológico. V - Na fixação do valor referente à indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório. O valor da indenização deve ser mantido se fixado mediante a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MG - AC: XXXXX91682657001 MG , Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 17/04/2020). 8. Importante consignar que não restou comprovado, no caso em espeque, que o conflito desencadeado pelas partes, ocorrera em razão de provocação advinda da parte autora. 9. Acerca da utilização de diálogos ocorridos via aplicativo de celular whatsapp, cumpre registrar que eles são perfeitamente admitidos enquanto meio de prova pela jurisprudência. 10 ? Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim decidiu: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA IMPROCEDENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. CONVERSAS POR WHATSAPP. PROVA ADMITIDA. 1. A fundamentação contrária a pretensão da parte não se traduz em ausência desta. Nulidade afastada. 2. Os diálogos ocorridos entre as partes litigantes via aplicativo de celular whatsapp constituem meio de prova admitido pela jurisprudência hodierna, principalmente quando se encontram corroborados por outros elementos constantes dos autos. 3. Comprovada a sociedade civil informal firmada pelas partes, os valores despendidos para a realização do negócio não são tidos como empréstimos. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-82.2018.8.09.0051 , Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2019, DJe de 23/07/2019).? 11. Desta forma, caracterizado o ato ilícito cometido pela recorrente, impõe-se-lhe o dever de indenizar a reclamante, pelos danos dele decorrentes. 12. Para o arbitramento da indenização a título de dano moral, há de considerar se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano. 13. No caso dos autos, vislumbra-se que o valor do dano moral fixado pelo juízo em R$3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, de modo a não consubstanciar em enriquecimento ilícito de uma parte ou reprimenda irrisória a outra. 14. Por fim, o pedido contraposto formulado pela recorrente há que ser afastado porquanto os fatos narrados dizem respeito a conduta ilícita supostamente praticada pelo advogado e a recorrida é parte ilegítima para responder pelos atos de seu patrono. 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença combatida por estes e seus próprios fundamentos. 16. Fica a parte Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 , caput, in fine, da Lei n.º 9.099 /95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária (art. 98 , § 3º , do CPC ).

  • TJ-PR - XXXXX20228160045 Arapongas

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS OFENSIVAS EM CONVERSA PARTICULAR EM APLICATIVO WHATSAPP. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TROCA PRIVADA DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EM REDE SOCIAL OU GRUPO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. ART. 373 , I , CPC , NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.

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