EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. RECURSO ADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ESTUDO PSICOSOCIAL. PERDA PARCIAL DO OBJETO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DESNECESSIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A relação de hipóteses contidas no art. 1.015 , do CPC de 2015 é exaustiva, numerus clausus. Entretanto, admite-se a taxatividade mitigada, consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Sobrevindo a conclusão do estudo psicossocial, tem-se a perda parcial do objeto do agravo de instrumento. 3. Ocorre cerceamento de defesa se o órgão judicial indefere a produção de prova necessária ao esclarecimento da verdade. Porém, revelando-se desnecessária a prova requerida, correta a decisão que a indeferiu. 4. Agravo de instrumento conhecido, declarada a perda parcial de objeto e, na parte não prejudicada, não provido, rejeitada uma preliminar.