Voto Distrital Puro em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208260000 SP XXXXX-03.2020.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Preliminar suscitada pelo Prefeito do Município, de extinção do processo, sem resolução de mérito, por impossível juridicamente o pedido, ao fundamento de não haver norma constitucional que ampare o decreto de inconstitucionalidade das normas questionadas – Propositura fundamentada, com indicação dos dispositivos constitucionais ditos violados – Proceder ou não a pretensão, é questão de mérito a ser analisada como tal – Pretensão não obstada pelo sistema legal em vigor – Preliminar rejeitada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Pedido de declaração de inconstitucionalidade em face das expressões: "Assessor da Chefia de Gabinete", "Diretor de Licitações", "Diretor Geral da Frota Municipal", "Chefe do Terminal Rodoviário Urbano", "Coordenador de Suporte Técnico", "Coordenador de Desenvolvimento e Tecnologia" e "Diretor de Arrecadação e Tributos", previstas nos artigos 5º, 7º, 8º, 9º, 18 e 19 da Lei Complementar nº 856, de 08 de março de 2019, bem como na Lei Complementar nº 800, de 28 de setembro de 2017, ambas do Município de Marília – Cargos de provimento em comissão e funções de confiança – Impossibilidade, no caso concreto – Dispensa de concurso para nomeação de servidor – Excepcionalidade – Provimento de cargos em comissão e de funções de confiança autorizado pelo sistema constitucional em vigor, des'que preenchidos determinados requisitos, posto destinarem-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, que exijam especial vínculo de confiança entre o ocupante e a autoridade a que se subordine – Cargos mencionados a que não correspondem atribuições próprias de assessoramento, chefia e direção, mas técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, não exigindo dos ocupantes vínculo de confiança – Irrelevância da nomenclatura utilizada, se as atribuições não são próprias de direção, chefia e assessoramento, nem tem por pressuposto a necessidade de confiança – Violação aos artigos. 111, 115, II e V, e 144 da CE – Incidência do tema de Repercussão Geral n. 1.010 do STF – Precedentes – Inconstitucionalidade declarada. MODULAÇÃO DE EFEITOS da declaração de inconstitucionalidade – Necessidade, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, e assim evitar solução de continuidade ou prejuízo de serviços essenciais – Inexistência de motivo a infirmar a necessidade de que assim se proceda – Efeitos da declaração a produzir-se ao cabo de cento e vinte (120) dias contados da data do julgamento, nos termos do voto. Ação julgada procedente, com modulação.

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  • TRT-12 - : ATOrd XXXXX20175120018

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    (voto proferido no acórdão Ac.-1ªT-Nº 01845/2006, da 1ª Turma do E. TRT da 12ª região). III– MÉRITO: 1... Indene de dúvidas ser a autora a gerente-geral da loja em que trabalhava, subordinada apenas ao gerente distrital... Código Civil , o qual dispõe sobre a licitude das cláusulas dos negócios jurídicos, "[...] entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-43.2018.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RAMIFICAÇÃO DE CÉLULA DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não é inepta a denúncia que descreve os fatos com todas suas circunstâncias, aponta a classificação do crime e a qualificação dos acusados, permitindo-lhe a ampla defesa e o contraditório, após ampla investigação policial, amparada em interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça. 2. A absolvição dos réus mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocamente, inclusive com a confissão de alguns deles, a prática de crime de organização criminosa armada, que visava implantar no Distrito Federal célula de facção criminosa conhecida como PCC. As provas da organização criminosa são firmes, inclusive, em relação ao réu absolvido na sentença, razão de condená-lo também. 3. Conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850 /13, os requisitos para a caracterização do crime de organização criminosa são: a) associação de 4 (quatro) ou mais pessoas; b) estrutura ordenada pela divisão de tarefas; e c) obtenção de vantagem direta ou indireta, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão. 4. Não há falar em participação de menor importância quando as provas carreadas são induvidosas quanto à relevância dos apelantes dentro da organização criminosa ao assumirem posturas proeminentes no contexto fático. Trata-se de coautoria em delito de organização criminosa que possui as condutas nucleares típicas "promover", "constituir", "financiar" ou "integrar" (art. 2º da Lei nº 12.850 /2013), havendo os réus efetivamente integrado e promovido organização criminosa. 5. A dosimetria das penas deve guardar proporção com os crimes praticados, de forma razoável e com a ponderação entre as circunstâncias fáticas do delito e as condições pessoais de cada réu. No caso, esses requisitos foram observados, destacados e motivados para a majoração das reprimendas, nos termos da sentença e do acórdão, que estão somente a refletir o entendimento do injusto que estes crimes causaram; e da censura que devem merecer. 6. Recursos dos réus desprovidos. Dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público.

    Encontrado em: VOTOS O Senhor Desembargador JOÃO TIMÓTEO - Relator Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. 1. DA PRELIMINAR.

  • TJ-DF - XXXXX20208070005 DF XXXXX-66.2020.8.07.0005

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    CIVIL E CONSTITUCIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À HONRA E À INTIMIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. PROGRAMA DE TELEVISÃO POPULAR. PROGRAMAM POLICIAL. USO DE LINGUAGEM INFORMAL E GÍRIAS. COMENTÁRIOS CRÍTICOS. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR. ACESSO PÚBLICO EM REDE SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? A matéria jornalística publicada nos limites do direito à livre expressão das atividades de comunicação, assegurado nos artigos 5º , inciso IX , e 220 da Constituição Federal , em que inexistiu ato ilícito por parte do suposto ofensor, não enseja a reparação civil por dano moral. 2 ? Tratando-se de reportagem veiculada programa de televisão popular, voltado a um público específico e que retrata crimes, em geral sangrentos ou de tráfico de drogas cometidos no Distrito Federal e no Entorno, não se pode exigir, embora fosse preferível, que adotasse uma linguagem polida e comedida ao retratar as notícias, especificamente as sérias acusações que pairavam sobre o investigado - estupro, cárcere privado e tortura. Destarte, o direito à liberdade de expressão não se condiciona ao uso de uma linguagem formal e polida, mas, ao revés deve abarcar os mais diversos tipos de linguagem, ainda que mais ríspida, informal ou popular. 3 ? Não há que se falar em utilização indevida da imagem do acusado, ora Apelante, tendo em vista que as fotografias utilizadas para ilustrar a matéria jornalística foram obtidas no próprio perfil do Apelante em rede social, de acesso público. Ou seja, as fotografias, antes mesmo da matéria jornalística em questão, já eram de acesso amplo e geral. Apelação Cível desprovida.

    Encontrado em: E a agrediu, ao menos em duas oportunidades distintas ” (trecho do voto condutor do acórdão acima transcrito)... se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País. 10.3 São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250 /67 com a Constituição , seja mediante expurgo puro... VOTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação (Doc. Num. XXXXX) interposto contra a r. sentença (Doc

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010052 RJ

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    NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Em qualquer enquadramento sindical, sempre há de se levar em conta o local da prestação de serviços, conforme preconiza o princípio da territorialidade prescrito no art. 8º , II , da CF/1988 c/c o caputdo art. 611 da CLT . Ora, independentemente do local da contratação dos serviços ou da sede da reclamada, a norma coletiva aplicável à reclamante será aquela vigente no local da prestação dos serviços. Nego provimento. PLR PROPORCIONAL .PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. No caso, verifica-se o pagamento tanto da segunda parcela da PLR/2015 quanto da PLR/2016 proporcional. Caberia, pois, à reclamante demonstrar que existiriam diferenças de valores, ou seja, que a reclamada não teria atendido ao regramento da PLR para aqueles períodos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 , I , do CPC . No caso, a reclamante sequer trouxe aos autos a norma que regulamentou a PLR nos anos de 2015 e 2016, de modo a evidenciar o desatendimento pela reclamada das regras para apuração dos valores. Assim, a reclamante não apresentou a norma que trata da PLR, a fim de demonstrar que realmente fizesse jus ao valor correspondente a dois salários, como alegara na inicial, impõe-se reformar a sentença para excluir a condenação ao pagamento de PLR. Dou provimento. DANO MATERIAL. COMPRA DE MEDICAMENTOS.Infere-se que a reclamante não se desvencilhou do encargo que lhe competia de demonstrar o dano, nos termos do art. 186 e 927 do CC , de modo que se impõe reformar a decisão a quo para afastar a reparação por danos materiais. Dou provimento. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DISPENSA. Não se olvida que o empregador detenha o poder de direção e que é dele também o risco do empreendimento, porém não se admite que ele lance mão de todo e qualquer expediente para aumentar o seu lucro. Há, pois, a intransponível barreira da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade. Ora, não pode a reclamada, de um lado, garantir que possui um canal para ouvir e apurar denúncias (compliance), sob sigilo, passando a imagem de salvaguardar a ética e a probidade, e, por outro lado, mesmo tendo sido dito que a reclamante não seria dispensada, promover verdadeira caça aos funcionários que teriam solicitado a investigação de desvios de condutas eventualmente praticados por um dos seus prepostos. Não se está a criar mais uma espécie de estabilidade, tanto que a dispensa sem justa causa se mantém. Porém, não se pode admitir tal fato sem qualquer repercussão jurídica, tendo em vista a boa-fé objetiva incide sobre todos os contratos (art. 422 do CC ). Nesse passo, o exercício desse direito potestativo do empregador não pode ser posto em prática com manifesto abuso à boa-fé objetiva, sob pena de configurar-se ato ilícito. No caso, portanto, a dispensa da reclamada constituiu ato ilícito, por abuso de direito, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva, em especial, venire contra factum proprium. Assim, a dispensa como retaliação e com nítido propósito de obstar os direitos da autora e intimidar os demais empregados de efetuarem denúncias acerca de eventual abuso cometido por preposto da reclamada constitui flagrante violação de direitos fundamentais do trabalhador. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. No caso, trata-se de ação trabalhista proposta após 11/11/2017, ou seja, já na vigência da Lei nº 13.467 /2017. Nos termos do art. 791-A da CLT , revela-se uma imposição legal (serão devidos), razão pela qual a doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer o pleito de honorários de sucumbência até mesmo como pedido implícito (art. 322 do CPC ). Por força do art. 927 , V , do CPC , adotam-se os fundamentos postos no acórdão do Incidente de Inconstitucionalidade nº XXXXX-40.2018.5.01.0000 deste Eg. Regional, os quais passam a compor as razões de decidir do presente acórdão, de modo a reconhecer a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", por violação dos direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça (art. 5º , incisos LXXIV e XXXV , da Constituição da Republica ). Dou parcial provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA COM EFEITO ERGA OMNES PELO STF. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial para correção dos débitos trabalhistas. Na decisão, com efeito erga omnes, determinou-se a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil ). Nego provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO COMPROVADA. A reclamada se desvencilhou do encargo de comprovar o fato impeditivo do direito da autora (art. 818 da CLT e art. 373 , II , do CPC ), qual seja, que não estivesse submetida ao controle de jornada. Com efeito, a reclamante não faz jus aos direitos relativos à jornada de trabalho, dentre eles horas extras e intervalo intrajornada. Nego provimento.

    Encontrado em: sentido de que tanto a Súmula nº 340 quanto a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI- 1 , ambas do TST, tratam da metodologia de cálculo das horas extras dos empregados comissionistas, mistos ou puros... equipes de representantes e a depoente; que o relatório DDD, significa dados de distribuição de drogas e mostra para a reclamada a venda dos produtos em cada região; que o relatório se vinculava à distrital... e-mails e adiantava relatórios; que podia alterar a ordem de visitas, dependendo da disponibilidade do médico ; que a ordem para fazer a medicação "rodar", partia do gerente regional Cleber e do gerente distrital

  • TRT-2 - XXXXX20205020271 SP

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ao analisar o Recurso Extraordinário interposto pela União (RE) 760.931, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF, por maioria de votos, fixou a tese a ser aplicada quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93" (STF - Tribunal Pleno - RE 760.931 - Relª Minª Rosa Weber - Relator p/ acórdão - Min. Luiz Fux - DJe 12/9/2017). Portanto, está vedada a responsabilização automática da administração pública, somente cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. O Ministro Luiz Fux, redator do acórdão, defendeu que o Estado não deve responder por encargos trabalhistas das empresas contratadas automaticamente no caso de inadimplemento. Portanto, é possível que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado Reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. No tocante à aferição da culpa, a princípio, o ônus probatório incumbe à parte a quem aproveita, isto é, a Reclamante teria o encargo de demonstrar em juízo que a Administração foi omissa no seu dever de fiscalizar a contratada. Ocorre, porém, que essa prova é de difícil, senão impossível, elaboração. Desse modo, é de se aplicar o princípio da aptidão para a prova, uma vez que a Administração tem o dever de exigir a apresentação de documentos que comprovem a regularidade, pela contratada, das obrigações trabalhistas e sociais e, por corolário, tem a posse desses documentos.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-93.2020.8.07.0018

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ARTIGO 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PEDIDO INDEFERIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021 , § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO APLICABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR. NÃO LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. ÁREA PARTICULAR. SUJEIÇÃO A SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil dispõe no artigo 1.012 que, via de regra, apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, pelas quais a sentença começará a produzir efeitos imediatamente logo após sua publicação. E o § 4º do referido dispositivo dispôs que, ?nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação?. 1.1 Suficientemente enfrentada e resolvida a questão, nenhum dado ou fato suficiente a ensejar modificação do que definido pela decisão agravada, agravo interno ao qual se deve negar provimento. 2. ?A multa aludida no art. 1.021 , § 4.º , do CPC/2015 , não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas ( AgInt no AREsp nº 1.173.359/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 12/3/2018)? ( EDcl no AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019). 3. ?À Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, compete coibir a construção de obras irregulares, tomando as medidas estabelecidas na lei para isso. A construção em área pública ou privada é condicionada à licença, concedida pelo órgão responsável, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal. Não comprovando a parte autora a integral obediência aos requisitos legais para a execução de edificações em áreas públicas, inexiste vício ou ilegalidade na eventual pretensão demolitória da Administração, devidamente embasada no Código de Edificações do Distrito Federal (artigo 133, § 4º, da Lei nº 6.138/2018), no legítimo exercício do Poder de Polícia e na regular autoexecutoriedade dos atos administrativos do Poder Público.? (Acórdão XXXXX, XXXXX20198070018 , Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 19/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. Hipótese dos autos em que não constatada ilegalidade em eventual ação demolitória do Distrito Federal. Afinal, sem autorização prévia por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública, inclusive demolição, na atividade de fiscalização. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.

    Encontrado em: VOTOS A Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA - Relatora Conheço dos recursos (ID XXXXX - pág. 1/28 – apelação e ID XXXXX - pág. 1/10 – agravo interno)... A Lei Distrital nº 2.105, de 1998, Código de Edificações do Distrito Federal, atrela o início de qualquer edificação à obtenção de licenciamento na Administração Regional - artigo 51. 2

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20185010052

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    NORMA COLETIVA . CATEGORIA DIFERENCIADA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Em qualquer enquadramento sindical, sempre há de se levar em conta o local da prestação de serviços, conforme preconiza o princípio da territorialidade prescrito no art. 8º , II , da CF/1988 c/c o caputdo art. 611 da CLT . Ora, independentemente do local da contratação dos serviços ou da sede da reclamada, a norma coletiva aplicável à reclamante será aquela vigente no local da prestação dos serviços. Nego provimento. PLR PROPORCIONAL .PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. No caso, verifica-se o pagamento tanto da segunda parcela da PLR/2015 quanto da PLR/2016 proporcional. Caberia, pois, à reclamante demonstrar que existiriam diferenças de valores, ou seja, que a reclamada não teria atendido ao regramento da PLR para aqueles períodos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 , I , do CPC . No caso, a reclamante sequer trouxe aos autos a norma que regulamentou a PLR nos anos de 2015 e 2016, de modo a evidenciar o desatendimento pela reclamada das regras para apuração dos valores. Assim, a reclamante não apresentou a norma que trata da PLR, a fim de demonstrar que realmente fizesse jus ao valor correspondente a dois salários, como alegara na inicial, impõe-se reformar a sentença para excluir a condenação ao pagamento de PLR. Dou provimento. DANO MATERIAL. COMPRA DE MEDICAMENTOS.Infere-se que a reclamante não se desvencilhou do encargo que lhe competia de demonstrar o dano, nos termos do art. 186 e 927 do CC , de modo que se impõe reformar a decisão a quo para afastar a reparação por danos materiais. Dou provimento. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DISPENSA. Não se olvida que o empregador detenha o poder de direção e que é dele também o risco do empreendimento, porém não se admite que ele lance mão de todo e qualquer expediente para aumentar o seu lucro. Há, pois, a intransponível barreira da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade. Ora, não pode a reclamada, de um lado, garantir que possui um canal para ouvir e apurar denúncias (compliance), sob sigilo, passando a imagem de salvaguardar a ética e a probidade, e, por outro lado, mesmo tendo sido dito que a reclamante não seria dispensada, promover verdadeira caça aos funcionários que teriam solicitado a investigação de desvios de condutas eventualmente praticados por um dos seus prepostos. Não se está a criar mais uma espécie de estabilidade, tanto que a dispensa sem justa causa se mantém. Porém, não se pode admitir tal fato sem qualquer repercussão jurídica, tendo em vista a boa-fé objetiva incide sobre todos os contratos (art. 422 do CC ). Nesse passo, o exercício desse direito potestativo do empregador não pode ser posto em prática com manifesto abuso à boa-fé objetiva, sob pena de configurar-se ato ilícito. No caso, portanto, a dispensa da reclamada constituiu ato ilícito, por abuso de direito, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva, em especial, venire contra factum proprium. Assim, a dispensa como retaliação e com nítido propósito de obstar os direitos da autora e intimidar os demais empregados de efetuarem denúncias acerca de eventual abuso cometido por preposto da reclamada constitui flagrante violação de direitos fundamentais do trabalhador. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. No caso, trata-se de ação trabalhista proposta após 11/11/2017, ou seja, já na vigência da Lei nº 13.467 /2017. Nos termos do art. 791-A da CLT , revela-se uma imposição legal (serão devidos), razão pela qual a doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer o pleito de honorários de sucumbência até mesmo como pedido implícito (art. 322 do CPC ). Por força do art. 927 , V , do CPC , adotam-se os fundamentos postos no acórdão do Incidente de Inconstitucionalidade nº XXXXX-40.2018.5.01.0000 deste Eg. Regional, os quais passam a compor as razões de decidir do presente acórdão, de modo a reconhecer a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", por violação dos direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça (art. 5º , incisos LXXIV e XXXV , da Constituição da Republica ). Dou parcial provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA COM EFEITO ERGA OMNES PELO STF. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial para correção dos débitos trabalhistas. Na decisão, com efeito erga omnes, determinou-se a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil ). Nego provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO COMPROVADA. A reclamada se desvencilhou do encargo de comprovar o fato impeditivo do direito da autora (art. 818 da CLT e art. 373 , II , do CPC ), qual seja, que não estivesse submetida ao controle de jornada. Com efeito, a reclamante não faz jus aos direitos relativos à jornada de trabalho, dentre eles horas extras e intervalo intrajornada. Nego provimento.

    Encontrado em: no sentido de que tanto a Súmula nº 340 quanto a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas do TST, tratam da metodologia de cálculo das horas extras dos empregados comissionistas, mistos ou puros... equipes de representantes e a depoente; que o relatório DDD, significa dados de distribuição de drogas e mostra para a reclamada a venda dos produtos em cada região; que o relatório se vinculava à distrital... e-mails e adiantava relatórios; que podia alterar a ordem de visitas, dependendo da disponibilidade do médico ; que a ordem para fazer a medicação "rodar", partia do gerente regional Cleber e do gerente distrital

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195090084 PR

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    sistema audiovisual PJE Mídias): Depoimento da testemunha da reclamante AMARILDO FERREIRA DE CARVALHO : que trabalhou na reclamada; que entrou em abril/2002 e saiu em setembro/2017; que era gerente distrital... que isso acontece a cada lançamento de produto; que jantar com médico somente quando a empresa libera um especialista para falar ou convidado e aí sim vem o pessoal de marketing, gerencia regional, distrital... testemunha Amarildo, indicada pelo Reclamante e ouvida nos autos RTOrd XXXXX-53.2019.5.09.0651 , utilizados como prova emprestada, que laborou para a Reclamada de abril/2002 a setembro/2017, como gerente distrital

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-82.2019.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL ( CF , ARTS. 6º , 206 E 208 , IV ; ECA , ART. 54 , IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PEDIDO ACOLHIDO. NULIDADE AUSENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. SÚMULA 421 DO STJ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo ( CPC , art. 1.010 , incisos II a IV ). 2. Conquanto se reportando à extinção do processo mediante aplicação ao caso concreto da teoria do fato consumado ante a realização do direito almejado de forma antecipada por força da tutela provisória concedida, a sentença que assim dispõe, não obstante a terminologia manejada, ao corroborar a medida liminar concedida e se reportar ao fato que ensejara consumação, acolhe o pedido, corroborando a tutela provisória, não padecendo de vício a ensejar sua anulação, pois resolvera o mérito, devendo sob esse alcance ser resolvido o apelo mediante aplicação do direito ao caso concreto. 3. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal , que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno ( CF , arts. 6º , 206 e 208 ; ECA , art. 54 ; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 4. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional ( CF , art. 208 , IV ), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 5. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 6. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da Republica nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 7. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades da infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades do seu destinatário. 8. A circunstância de a parte autora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante da administração pública local, elide a possibilidade de ser debitada ao Distrito Federal a obrigação de custear honorários advocatícios por ter sido a pretensão formulada em seu desfavor, vez que a verba, alfim, deveria ser revertida aos cofres públicos locais, ensejando a caracterização do instituto da confusão, que, como é cediço, consubstancia causa extintiva da obrigação ( CC , art. 381 ; STJ, súmula 421 ). 9 . Conquanto assegurada à Defensoria Pública autonomia administrativa e funcional e a iniciativa de sua proposta orçamentária, inexoravelmente suas atividades administrativas e institucionais são fomentadas por verbas públicas destacadas do orçamento público, portanto do erário público, derivando que a independência administrativa e funcional que ostenta como predicados necessários ao pleno exercitamento das atribuições que lhe foram reservadas pelo legislador constituinte não implicara autossuficiência financeira ( CF , art. 134 , § 2º ). 10. Da constatação de que autonomia administrativa e funcional não encerra autossuficiência financeira deriva que, sendo a Defensoria Pública mantida por verbas públicas, não se afigura viável que, em sendo o ente federado ao qual é vinculada e cuja estrutura integra vencido na ação que patrocinara, seja-lhe cominada verba honorária, pois, por via oblíqua, seria convolada em verba destinada ao custeio das atividades administrativa e institucionais do órgão diante da inviabilidade de ser destinada aos integrantes do órgão, implicando a qualificação do instituto da confusão, determinando a extinção da obrigação. 11. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

    Encontrado em: VOTOS O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Relator Cuida-se de apelação interposta pelo Distrito Federal em face da sentença que, resolvendo a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência... qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro... por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro

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