Voto Distrital Puro em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20158070016 949333

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    JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA. LEI DISTRITAL Nº 5.351/2014. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS DECORRENTE DA NORMA. OPÇÃO. DIREITO POTESTATIVO PURO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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  • TJ-DF - XXXXX20158070016 DF XXXXX-96.2015.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA. LEI DISTRITAL Nº 5.351/2014. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS DECORRENTE DA NORMA. OPÇÃO. DIREITO POTESTATIVO PURO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208260000 SP XXXXX-22.2020.8.26.0000

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    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ PAULISTA - EXPRESSÕES 'ASSESSOR ADMINISTRATIVO', 'ASSESSOR TÉCNICO DE EDUCAÇÃO', 'CHEFE DE PROCESSAMENTO DE DADOS', 'CHEFE DE SERVIÇOS RURAIS', 'CHEFE DO SETOR DE COMPRAS', 'CHEFE DO SETOR DE ENFERMAGEM', 'CHEFE DO SETOR DE LICITAÇÕES', 'CHEFE DE SERVIÇOS URBANOS' E 'CHEFE DO SETOR DE PATRIMÔNIO' PREVISTAS NO ANEXO 'D' DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 182, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017 - ATIVIDADES QUE NÃO CORRESPONDEM A FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR - ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS, PROFISSIONAIS, BUROCRÁTICAS OU ADMINISTRATIVAS QUE NÃO DEMANDAM RELAÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA ENTRE O SERVIDOR E SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO - INCOMPATIBILIDADE COM O PROVIMENTO COMISSIONADO - INVESTIDURA QUE DEPENDE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - OFENSA AOS ARTIGOS 111, 115, INCISOS II E V, E 144, TODOS DA CARTA BANDEIRANTE - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI Nº 9.868 /99". "A simples inserção de expressões que atribuam ao cargo público funções de direção, chefia ou assessoramento não é suficiente para caracterizá-lo como de provimento em comissão". "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ PAULISTA - EXPRESSÃO 'DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO' - FUNÇÃO DE COMANDO DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO DO MUNICÍPIO - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA D. MAIORIA, RESSALVADA A POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR, QUE ADMITE A LIVRE ESCOLHA, PELO PREFEITO, DE PROFISSIONAIS FORA DA CARREIRA PARA A OCUPAÇÃO DE CARGOS DESSA NATUREZA".

    Encontrado em: FARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR OS EXMOS. SRS. DES. FERREIRA RODRIGUES, LUIS SOARES DE MELLO E JAMES SIANO.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão... ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, COM MODULAÇÃO. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-20.2019.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8.069 /1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese os autores pretendem a obtenção de vaga em creche pública ou conveniada com o Distrito Federal, em período integral, nas proximidades da residência de sua genitora. 2. A Constituição Federal , ao prever, em seu art. 6º , o "direito à educação" como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de "direito fundamental", ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por "toda pessoa". 3. Em sintonia com o art. 208 , inc. IV , da Constituição Federal , a Lei nº 8.069 /1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, que é dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso gratuito à educação em creche e pré-escola. 4. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização do direito à educação "devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas". Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável "liberdade de conformação" quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização dessas prerrogativas, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de "vinculatividade normativo-constitucional" (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440). 5. O princípio da isonomia previsto no art. 5º , caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 6. O que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificados à vista dos escopos perseguidos pela parte beneficiária. 7. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário. 8. Apelação conhecida e provida.

    Encontrado em: Diante do que foi trazido pelas partes, cinge-se a controvérsia em se verificar se o Poder Judiciário pode compelir a Administração Pública Distrital a matricular as partes Apelantes em creche próxima... O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - Relator Designado e 1º Vogal Senhora Presidente, Peço vênia para divergir do douto voto do Eminente Desembargador Relator... É o meu voto. [1] Publicada no D.O.D.F. nº 08, de 13/01/2014, pág. 10. [2] Publicada no D.O.D.F. nº 9, de 14/01/2014, pág. 26. [3] Segundo veiculação em vários instrumentos midiáticos, a exemplo de http

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3236 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.228/2003, DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE ÀS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, NO DISTRITO FEDERAL, A COLOCAR LACRES ELETRÔNICOS PARA O CONTROLE DE ABERTURA E FECHAMENTO DOS TANQUES DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS QUE EXIBAM A MARCA DA DISTRIBUIDORA. EXCLUSÃO DOS POSTOS REVENDEDORES DENOMINADOS DE “BANDEIRA BRANCA”. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL: COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA EDITAR NORMAS SOBRE CONSUMO. INC. V E VIII DO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: EXCLUSÃO DA NORMA DIRIGIDA AOS POSTOS DE “BANDEIRA BRANCA”, REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL A LEI N. 3.228 /2003, DO DISTRITO FEDERAL.

    Encontrado em: Pelo exposto, voto no sentido de julgar inconstitucional a Lei distrital n. 3.228, de 19 de novembro de 2003, registrando que as normas dos arts. 1º e 2º determinam a declaração de inconstitucionalidade... e Serviços - ICMS; 4) dos cidadãos proprietários ou não de veículos, que teriam para si revertidos os bens e os serviços aplicados com a arrecadação do ICMS; 5) do meio-ambiente, pois produtos mais puros... É a seguinte a Lei distrital n. 3.228/2003 questionada: "Art. 1º

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46 , CAPUT, DA LEI N. 8.112 /1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema XXXXX/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema XXXXX/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46 , caput, da Lei n. 8.112 /1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ):Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e improvido. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

    Encontrado em: VOTO O EXMO. SR... Vou juntar voto-vogal sobre o assunto... É como voto. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.209 - AL (2018/XXXXX-4) VOTO O EXMO. SR

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20178190001 201905013168

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS, PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, A EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. E A REDUÇÃO DOS AUMENTOS PELA REINCIDÊNCIA, PELAS MAJORANTES, E PELO CONCURSO FORMAL. Apelante que, em comunhão de ações e desígnios com dois indivíduos não identificados e quatro adolescentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de facas e armas de fogo, e violência consistente em desferir golpe com o cano de uma arma em uma das vítimas e jogar outra vítima ao chão e arrastá-la, subtraiu bens de três vítimas e tentou subtrair bens de outras duas. Palavra das vítimas em sede policial amparada pelas provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório. Autoria e materialidade dos crimes comprovadas. Pleito absolutório improvido. Pleito de exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma. Descabimento. Arma de fogo que não foi apreendida e periciada. Desnecessidade, uma vez comprovado o emprego de arma de fogo pelas declarações das vítimas. Dosimetria da pena. Pena base do crime mais grave de roubo fixada muito acima do mínimo legal, de forma exacerbada. Redimensionamento da pena que se impõe. Redução do aumento pela reincidência para a fração de 1 / 6 (um sexto). Diante das circunstâncias dos crimes praticados pelo apelante e seus comparsas, roubo em pleno calçadão da praia, em concurso de pelo menos sete agentes, mediante violência e grave ameaça consistente no uso de facas e mais de uma arma de fogo, uma delas utilizada para desferir um golpe na cabeça de uma das vítimas, contra cinco vítimas, das quais três foram lesadas, correta se afigura a elevação da pena de metade. Concurso formal. Adequação das frações de aumento. Precedentes. Parcial provimento do recurso . Unânime.

    Encontrado em: A agressão foi cometida sem qualquer motivo aparente, em um ato de puro sadismo, pois, segundo as palavras da própria vítima (fls. 11)"o declarante nada fez para receber esse golpe, já que tinha as nãos... viu a cena à distância e voltou a câmera para lá; que as imagens falam por si só; que já prestou depoimento na Infância e Juventude; que chegaram aos menores pelo mesmo trabalho que fizeram com as distritais... AMADO VOTO foi condenado como incurso nas sanções do art. 157 , § 2º , incisos I e II (por três vezes) e art. 157 , § 2º , incisos I e II c/c art. 14 , inciso II (por duas vezes), estes n/f do art. 70

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-86.2019.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8.069 /1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese a autora pretende a obtenção de vaga em creche pública ou conveniada com o Distrito Federal, em período integral, nas proximidades da residência de sua genitora. 2. A Constituição Federal , ao prever, em seu art. 6º , o "direito à educação" como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de "direito fundamental", ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por "toda pessoa". 3. Em sintonia com o art. 208 , inc. IV , da Constituição Federal , a Lei nº 8.069 /1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, que é dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso gratuito à educação em creche e pré-escola. 4. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização do direito à educação "devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas". Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável "liberdade de conformação" quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização dessas prerrogativas, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de "vinculatividade normativo-constitucional" (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440). 5. O princípio da isonomia previsto no art. 5º , caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 6. O que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificados à vista dos escopos perseguidos pela parte beneficiária. 7. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário. 8. Apelação conhecida e provida.

    Encontrado em: Diante do que foi trazido pelas partes, cinge-se a controvérsia em se verificar se o Poder Judiciário pode compelir a Administração Pública Distrital a matricular a parte Apelante em creche próxima à sua... O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - Relator Designado e 1º Vogal Senhora Presidente, Peço vênia para divergir do douto voto do Eminente Desembargador Relator... É o meu voto. [2] Publicada no D.O.D.F. nº 9, de 14/01/2014, pág. 26. [3] Segundo veiculação em vários instrumentos midiáticos, a exemplo de http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2017

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL; INAPLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS; INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.429 /92; ATIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. QUESTÕES JULGADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70036867273 . PRECLUSÃO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. REITERAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS. INICIATIVA DO RECORRENTE - CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATOS CONSCIENTES. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO EVIDENCIADO. ATENTADO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 11 , CAPUT, I E II , DA LEI Nº 8.429 /1992. PreliminaresAs prefaciais trazidas nas razões recursais, especificamente a inépcia da inicial; a inaplicabilidade da Lei nº 8.429 /92 aos agentes políticos, bem como a inconstitucionalidade e a atipicidade dos fatos narrados na inicial, restaram solvidas no julgamento do agravo de instrumento nº 70036867273 , na c. 22ª Câmara Cível deste Tribunal. Neste sentido, não merece trânsito o recurso nos pontos referidos, haja vista a preclusão, nos termos dos arts. 183 e 473 do CPC de 1973 ? arts. 223 e 507 do CPC de 2015 .MéritoEvidenciado o envio reiterado de no mínimo sete leis com o objetivo da burla do controle judicial, através de iniciativa única do recorrente - Chefe do Poder Executivo de São Leopoldo na época -, não obstante as declarações liminares do Órgão Especial deste Tribunal, em pelo menos sete ADINs, no sentido da inconstitucionalidade, da criação de cargos em comissão, sem correspondência com as funções de direção, chefia ou assessoramento, e decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse contexto, comprovado o dolo específico de atentado deliberado contra os princípios da Administração Pública, em especial a moralidade; honestidade; imparcialidade; legalidade; impessoalidade e lealdade às instituições, tendo em vista o objetivo de burla da Constituição da Republica , através da contratação direta de pessoas escolhidas - aliados políticos -, sem o pressuposto do concurso público, ou mesmo de processo seletivo, em prejuízo ao erário e flagrante violação do art. 37 , caput, da Constituição da Republica , haja vista a consciência e voluntariedade, em descompasso com o art. 11 , caput, I e II , da Lei nº 8.429 /92.Precedentes do e. STJ e deste TJRS.Preliminares rejeitadas.Apelação desprovida.

    Encontrado em: Voto vencido em parte... VOTOS Des. Eduardo Delgado (RELATOR) Eminentes Desembargadores... A Lei n.º 8.429 /92, que regulamentou o artigo 37 , § 4º , da CR , ostenta natureza nacional, aplicando-se à Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital. 3

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198260000 SP XXXXX-60.2019.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 212, de 27 de maio de 2010, do Município de Taboão da Serra – Dotação de competências próprias da Advocacia Pública – Funções atribuídas à Advocacia Pública que devem ser reservadas a profissional recrutado por sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos dos artigos 98 a 100, da Constituição Estadual – Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, do inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 212, de 27 de maio de 2010, do Município de Taboão da Serra, no sentido de que as atividades específicas de Advocacia Pública somente podem ser exercidas diretamente pelos procuradores municipais previamente aprovados mediante concurso público – Cargo de "Procurador Geral do Município" e "Procurador Chefe" – Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, a fim de o "Procurador Geral do Município" e o "Procurador Chefe", previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 212, de 27 de maio de 2010, do Município de Taboão da Serra, sejam providos somente por servidor integrante da carreira, cujo ingresso depende de concurso público. Pedido parcialmente procedente, com modulação dos efeitos.

    Encontrado em: FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR O EXMO. SR. DES. LUIS SOARES DE MELLO.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos... À vista do exposto, pelo meu voto, julgo parcialmente procedente o pedido, com modulação dos efeitos, nos termos suso alinhavados... ACORDAM , em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, COM MODULAÇÃO. ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES

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