Ativo Imobilizado em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036113 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIABILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA: INEXISTÊNCIA VÍCIO “ULTRA PETITA”. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS), PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010, EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37 , CF ; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º , LXXVIII , CF ; art. 4º do NCPC). Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade. 2. A sentença não é ultra petita, pois apenas afastou os efeitos das Resoluções Normativas nº 414/2010 e 479/2012, expedidas pela ANEEL, no tocante à imposição ao Município da obrigação de receber os ativos de iluminação pública, determinando à CPFL que continue a prestar o serviço de iluminação pública nos exatos termos da concessão, o que decorre da causa de pedir, ao contrário do que sustenta a CPFL. 3. O Município agravado ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da CPFL objetivando o reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 414, com redação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas pela ANEEL, de forma a desobriga-lo de receber o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS. 4. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos, braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação). 3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia, atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio. 4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se, do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local - que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria. 5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio; o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário? 6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar que recebam em seus patrimônios bens indesejados. 7. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim das Resoluções nº 479/2010 e 587/2013, no que tange à imposição de transferência às municipalidades do sistema de iluminação pública e do ativo imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública gerido pelas concessionárias de distribuição de energia. 8. Está claro que apenas a lei poderia ordenar a transferência do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS ao Município. O mero afastamento da obrigação de recebimento dos ativos, como defende a CPFL, não supre a ilegalidade da resolução, já que permanece a imposição aos Municípios da administração do sistema, o que demanda lei em sentido estrito (art. 5º , II , e 175 da CF ). 9. Por fim, registra-se que a decisão agravada reconheceu que a ANEEL “excedeu de seu poder regulamentar com a edição da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim da Resolução nº 479 /2012 e 587/2013, no que tange à imposição de transferência às municipalidades do sistema de iluminação pública e do ativo imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública gerido pelas concessionárias de distribuição de energia”. Destarte, não houve declaração de inconstitucionalidade de lei, sequer o afastamento de sua incidência. Ademais, "é certo que a exigência de observância à cláusula de reserva de plenário não abrange os atos normativos secundários do Poder Público, uma vez não estabelecido confronto direto com a Constituição , razão pela qual inaplicável a Súmula Vinculante 10 /STF à espécie" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010 - recurso repetitivo; RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 13/04/2011; AR XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 05/10/2011). 10. Agravos internos improvidos.

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  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20094013300

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    TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PIS E COFINS. ENCARGOS POR DEPRECIAÇÃO DE BENS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10.865 /2004. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Efetivamente, é omisso o acórdão recorrido no que diz respeito ao direito de a autora creditar as contribuições do Pis e Cofins sobre os encargos de depreciação e amortização de bens integrantes do seu ativo imobilizado e utilizados na produção de bens/prestação de serviços, independentemente da data de aquisição desses bens. 2. O STF no RE/RG 599.316-SC, r. Ministro Marco Aurélio, Plenário em 29.06.2020, fixou a seguinte tese vinculante ( CPC , art. 927/III): Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865 /2004, no que vedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004. 3. Por requerimento da própria autora nos seus primeiros embargos declaratórios, foi corrigida a prescrição dos créditos anteriores de 13 de julho de 2004 para 13 de agosto de 2004, considerando o ajuizamento em 13.08.2009. Embora o creditamento independa da data da aquisição dos bens, evidentemente tem de observar a prescrição quinquenal. 4. Segundos embargos declaratórios da autora parcialmente providos com efeito infringente.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20104036114 SP

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    E M E N T A RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ART. 31 DA LEI 10.865 /04. TEMA 244 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO DE PIS /COFINS RELATIVO AO ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDO ATÉ 30.04.04. AGRAVO E APELO PROVIDOS, CONCEDENDO A SEGURANÇA.

  • TRF-3 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS: ResAutCiv XXXXX20094036113 SP

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    E M E N T A RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ART. 31 DA LEI 10.865 /04. TEMA 244 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO DE PIS /COFINS RELATIVO AO ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDO ATÉ 30.04.04. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 - Assentada a inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei 10.865 /04 ( RE 599.316 /STF – Pleno/Min. Marco Aurélio/DJE 06.10.2020), mister conformar o julgado então proferido, reconhecendo o afastamento da norma legal que vedava o aproveitamento dos créditos de PIS /COFINS relativos ao ativo imobilizado até 30.04.2004. 2 - Quanto à prescrição alegada em apelação, deve-se consignar que o mandado de segurança foi impetrado em 31/07/2009, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal (Art. 1º , Decreto nº 20.910 /32), considerando que a vedação do desconto dos créditos relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30/04/2004 operou-se a partir de 31/07/2004. Deve ser aplicado ao caso o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento inequívoco da lesão pelo titular do direito violado. 3 - Retratação: sentença concessiva da segurança mantida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20104036100 SP

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO RELATIVO AO ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2004. RE XXXXX/SC . REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 , II , DO CPC . ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO PROVIDO. 1 - No exercício de suas atividades, a impetrante adquire bens a serem utilizados em seu processo de industrialização, que irão incorporar ao seu ativo imobilizado. Para essa hipótese, a sistemática de recolhimento não-cumulativo de PIS e de COFINS trazida pelas Leis nºs 10.637 /2002 e 10.833 /2003 previu o aproveitamento dos créditos decorrentes da aplicação da alíquota das aludidas contribuições sobre os encargos de depreciação de tais bens ocorridos em determinado período visando desonerar o tributo devido, que teve suas alíquotas majoradas para 1,65% ( PIS ) e 7,6% (COFINS). 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 244, declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 31 , da Lei nº 10.865 /2004 e, por consequência, afastou a limitação temporal ao aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004. Portanto, há de ser reconhecido o direito da parte impetrante de aproveitar os créditos de PIS e de COFINS decorrentes da depreciação dos bens que compõem o seu ativo imobilizado, adquiridos até 30/04/2004. 3 - A compensação em matéria tributária somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da decisão que a autorize (art. 170-A do CTN ). 4 - Conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973 - REsp nº 1.137.738/SP (Tema nº 265), a compensação, na via administrativa, poderá ser realizada de acordo com a lei vigente à data do encontro de contas, desde que preenchidos os requisitos próprios. 5 - Sobre o indébito tributário, incidirá correção monetária e juros apenas pela taxa SELIC, tendo em vista que esta já engloba juros e correção e, portanto, não pode ser cumulada com qualquer outro índice. 6 - Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016 /09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). 7 - Agravo provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20104036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. ART. 1.040 , INCISO II DO CPC . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. AQUISIÇÃO ATÉ 30/04/2004. LEI Nº 10.865 /04. TEMA 244. RE Nº 599.316 . O C. Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, apreciou o Tema 244 e negou provimento ao recurso extraordinário nº 599.316, fixando a seguinte tese: "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865 /2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004". No entanto, no caso concreto, o direito creditório a que faria jus a impetrante encontra-se fulminado pela prescrição, pela fundamentação adotada no v. acórdão recorrido, e que não foi objeto de retratação. Mantido, pois, o provimento da remessa oficial para denegar a segurança.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260132 SP XXXXX-78.2015.8.26.0132

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    APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. CREDITAMENTO. ATIVO IMOBILIZADO. Reconhecimento de nulidade de AIIM lavrado por creditamento indevido, decorrente de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa que, no entendimento da fiscalização, seriam alheios à sua atividade principal. Procedência corretamente identificada. Art. 20 , §§ 1º e 2º , da Lei Complementar nº 87 /96, e art. 40, I, da Lei Estadual nº 6.374/89, que inadmitem o crédito do imposto relativo a mercadoria destinada a atividade alheia ao objeto social da empresa. Laudo pericial que demonstrou, de forma categórica, que todos os itens referidos no Auto de Infração são necessários para a atividade-fim da empresa autora. Autuação insubsistente. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20084036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B § 3º DO CPC . CORREÇÃO MONETÁRIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI Nº 10865 /2004. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (TEMA 244). ARESTO RETRATADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.316/SC , submetido ao regime do artigo 543-B, § 3º, do Diploma Processualista Civil, no sentido de que: "o artigo 31 , caput, da Lei nº 10.865 /2004, na parte que vedou o creditamento do PIS e da COFINS relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004, é inconstitucional por violação aos princípios da não cumulatividade e da isonomia" - No caso dos autos, o decisum recorrido adotou orientação contrária à estabelecida pela corte suprema no Recurso Extraordinário nº 599.316/SC , porquanto reconheceu a constitucionalidade do artigo 31 , caput, da Lei nº 10.865 /2004. Dessa forma, cabível o reexame da causa, nos termos do parágrafo 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil de 2015), para adequação à jurisprudência consolidada e estabelecer a inconstitucionalidade da citada norma na parte que vedou o creditamento do PIS e da COFINS relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004 - Aresto retratado. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-07.2022.8.26.0000

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – PENHORA – OFERECIMENTO DE BENS MÓVEIS DO ATIVO IMOBILIZADO DA PESSOA JURÍDICA – INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL AO ACOLHIMENTO DA GARANTIA OFERECIDA AO D. JUÍZO DA COBRANÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECUSA JUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE. 1. A penhora deve ser realizada no interesse do credor, observada a ordem estabelecida nos artigos 11 da Lei Federal nº 6.830 /80 e 805 do CPC/15 . 2. Recusa expressa, manifestada pela parte credora, reconhecida. 3. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 4. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) indeferimento do oferecimento de bens móveis do ativo imobilizado da parte executada, para a garantia do D. Juízo da cobrança; b) determinação de nova tentativa de constrição, mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP. 5. Decisão recorrida, ratificada. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido.

  • TJ-SP - XXXXX20228260286 Itu

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    APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – A jurisprudência sobre a matéria se firmou no sentido de que o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, pois inexiste ato de mercancia – Súmula nº 166 do STJ – Entendimento reafirmado pela superior instância em sede de recurso repetitivo ( REsp XXXXX/SP ) e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1099 – Observância do entendimento adotado na ADC XXXXX/RN do STF – O fato de o C. STF ter modulado os efeitos da decisão da ADC nº 49, para eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, não implica dizer que os processos em curso que não se enquadrem na ressalva indicada pelo C. STF, na decisão moduladora, necessariamente devam ser julgados em sentido contrário ao entendimento esposado na referida ADC - Precedentes TJSP - Sentença concessiva mantida – Recursos não providos.

    Encontrado em: In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso... DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1

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