Ativo Imobilizado em Jurisprudência

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  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PE

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ATIVO IMOBILIZADO – VENDA DE BENS – CONVÊNIO – CONSTITUCIONALIDADE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à incidência tributária considerada a venda de ativo imobilizado.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 949 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, PELO COLEGIADO A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 324 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, o contribuinte ajuizou ação ordinária contra o Estado do Amazonas, objetivando a anulação de débito de ICMS relativo a operação de transferência de ativo imobilizado, entre estabelecimentos da empresa situados em Pernambuco e Amazonas, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária nas operações de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da autora localizados no Estado do Amazonas ou em outros entes da Federação. O Juízo singular julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação e à Remessa necessária, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 , § 1º , IV , e 1.022 , II , do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Inocorre violação ao art. 949 , parágrafo único , do CPC/2015 , uma vez que, ao afastar a incidência do ICMS sobre a transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o Colegiado a quo limitou-se a aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sem declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal. VI. Ao assim decidir, o Colegiado a quo o fez amparado na vetusta jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a saída física de um certo bem não é de molde a motivar a cobrança do imposto de circulação de mercadorias. Requer-se, como consta do próprio texto constitucional , a existência de uma operação que faça circular algo passível de ser definido como mercadoria, pressupondo, portanto, (...) a transferência de domínio" (STF, RE XXXXX/SP , Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJU de 05/09/2003). VII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 324 do CPC/2015 , a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211 /STJ. VIII. Conquanto a matéria relativa ao art. 324 do CPC/2015 tenha sido suscitada nos Declaratórios opostos em 2º Grau, no presente Recurso Especial a parte recorrente, no capítulo atinente à violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , não alegou omissão em relação à tese subjacente ao art. 324 do CPC/2015 , razão pela qual não restaram observados os requisitos, previstos no art. 1.025 do CPC/2015 , para fins de consideração do prequestionamento ficto. IX. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial XXXXX/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/09/2010), sob a sistemática dos recursos repetitivos, reassentou a ótica, já cristalizada na Súmula 166 /STJ, de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Na oportunidade, ficou consignado que a não incidência abrange não somente a transferência de mercadorias integrantes do ativo circulante, mas também a transferência de bens classificados no ativo imobilizado. X. O entendimento acima foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário XXXXX/MS (Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 14/09/2020), sob o regime de repercussão geral (tema 1.099). Na ocasião, a Suprema Corte assentou tese no sentido de que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia". XI. Por fim, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADC XXXXX/RN (Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/05/2021), declarando a inconstitucionalidade dos arts. 11 , § 3º , II , 12 , I , no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13 , § 4º , da Lei Complementar 87 , de 13/09/96. XII. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188220014 RO XXXXX-73.2018.822.0014

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    Apelação cível. Cobrança de ICMS DIFAL e multa. Compra e venda adjacente a alienação fiduciária em garantia. Aquisição de bem para compor o ativo imobilizado. 1. A aquisição de mercadorias de outro Estado da Federação, para compor o ativo fixo, não gera a incidência do diferencial entre as alíquotas interestadual e interna. 2. Recurso provido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20118090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-74.2011.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS APELADO (S): ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação poderá ser concedido, se for o caso, somente quando formulado por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme disposto no artigo 1.012 , § 3º e § 4º do Código de Processo Civil , além de restar prejudicado se o recurso estiver pronto para julgamento. 2. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO. ATIVO IMOBILIZADO. CREDITAMENTO. É possível o creditamento dos valores despendidos para aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 87 /96, desde que as mercadorias ou serviços sejam para o exercício da atividade do estabelecimento (§ 1º) 3. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS. INCABÍVEL. Se a aquisição de materiais de construção, pertence ao ativo imobilizado, mas com destinação exclusiva para a edificação da fábrica, sendo esta atividade totalmente diversa da exercida pela empresa, que atua única e exclusiva na distribuição de leite e derivados, é incabível a apropriação do crédito do ICMS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178240000 Trombudo Central XXXXX-41.2017.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE REVELAM HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE. TRATAMENTO MÉDICO E AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO ATESTAM A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. ATIVO IMOBILIZADO. DECISÃO REFORMADA. BENESSE CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, desnecessária a demonstração da condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família. A propriedade de imóveis não impõe, necessariamente, o reconhecimento da possibilidade da parte em arcar com os custos do processo, porque ativo imobilizado. Assim, comprovado que a Autora da ação está submetida a tratamento médico severo e percebe benefício previdenciário, mister a concessão das benesses da justiça gratuita.

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20178090113

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO DE ICMS. ISENÇÃO. ATIVO IMOBILIZADO. ESTRUTURAS METÁLICAS. PLANTA INDUSTRIAL. ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Tendo os bens adquiridos sido utilizados na construção da planta comercial, ou seja, na manutenção do estabelecimento empresarial, integram o rol de seu ativo imobilizado e, portanto, são isentos do ICMS, nos termos do artigo 6º, inciso XCII, do Regulamento Tributário do Estado de Goiás. Precedentes deste TJGO. 2. Na hipótese, restou demonstrado por laudo técnico que os materiais adquiridos foram destinados à construção de galpões de estocagem de matéria-prima, almoxarifados de guarda de insumos, além de edifícios para abrigar unidades destinadas ao processamento dos minérios. 3. O Apelante não se desincumbiu do seu encargo probatório (art. 373 , I , CPC ), no sentido de demonstrar que as benfeitorias construídas não são relativas à atividade industrial da Apelada, devendo ser mantida a sentença que determinou o afastamento da cobrança de ICMS sobre o diferencial de alíquotas. 4. Desprovidos os recursos, cumpre fixar honorários, nesta seara recursal, em 3% (três por cento), a serem somados aos já fixados na instância singela, em desproveito do Apelante, nos termos do art. 85 , § 11 do CPC . REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. INAPLICABILDADE DO TEMA 1.093. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte firmado no julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral ( RE 1.287.019 ), que trata da exigência do DIFAL nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, não se aplica à presente hipótese, em que se discute a exigência de DIFAL nas aquisições por contribuinte do ICMS de mercadorias destinadas a uso e consumo e ao ativo imobilizado. 2. É inadmissível o recurso extraordinário quando eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado de origem demandar a análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228110000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA NÃO ONEROSA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA OUTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR DETERMINAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA – MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS – RECURSO PROVIDO. 1. Fumus boni iuris demonstrado na medida em que nas transferências de bens do ativo imobilizados não se caracteriza, a princípio, hipótese de incidência do ICMS, dada a perda de característica de mercadoria do bem transferido, o que é reforçado, no caso concreto, pelo caráter não oneroso da transferência. 2. Periculum in mora demonstrado pela resposta à consulta tributária formulada à autoridade fazendária, afirmando a incidência do imposto na operação pretendida. 3. Agravo provido.

  • TRF-4 - Reexame Necessário Cível: REEX XXXXX20124047208 SC XXXXX-13.2012.4.04.7208

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    TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MAQUINÁRIO DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA, SEM SIMILAR NO MERCADO NACIONAL. LEI Nº 11.033 /2004, ART. 14 , § 4º. A teor do disposto no art. 14 da Lei 11.033 /2004, em sua redação original, "As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS /PASEP , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação". Sendo que o § 4º deste normativo ainda exige que o equipamento importado não tenha similar no mercado nacional, para fazer jus à isenção do Imposto de Importação - II.

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