TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20218250001
e Funcionamento, de modo que, não constituído o crédito tributário, não há que se falar em cobrança do referido tributo pelo ente municipal. Ora, a própria natureza do tributo cobrado, ISS-TLF – Taxa de Localização e funcionamento, ao contrário do defendido pelo município, pressupõe o “funcionamento” da empresa, ainda que não seja exigida a execução efetiva de serviços, de modo que, diante do encerramento das atividades da empresa, não há que se falar em possibilidade da cobrança do tributo por ser de modalidade fixa, ou mesmo de presunção de legitimidade da cobrança, uma vez que tal presunção foi elidida pela baixa de atividade comprovada. Não olvido que a empresa executada deixou de informar a cessação de suas atividades ao Fisco Municipal. Entretanto, tal conduta configura mero descumprimento de obrigação acessória a configurar infração administrativa. Nesta linha de raciocínio, seguem os arestos recentes: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - TAXA DE LOCALIZAÇÃO FISCAL (TLF) - NULIDADE DO LANÇAMENTO - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - PROVA DA INATIVIDADE DA EMPRESA NO PERÍODO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE BAIXA NOS REGISTROS DO FISCO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A própria natureza do tributo cobrando - TLF – Taxa de Localização e funcionamento pressupõe o “funcionamento” da empresa, ainda que não seja exigida a execução efetiva de serviços, de modo que, diante do encerramento das atividades da empresa, não há que se falar em possibilidade da cobrança do tributo por ser de modalidade fixa, ou mesmo de presunção de legitimidade da cobrança, uma vez que tal presunção foi elidida pela baixa de atividade comprovada. 2. Em que pese a empresa executada não ter informado a cessação de suas atividades ao Fisco Municipal, tal conduta configura apenas mero descumprimento de obrigação acessória a configurar infração administrativa. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 202000734047 Nº único: XXXXX-98.2019.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 24/03/2022) Apelação Cível. Ação Anulatória. Execução Fiscal instaurada para cobrança de TLF - Taxa de Licença para Funcionamento relativa aos exercícios de 2016/2019. Fato gerador que pressupõe o efetivo exercício de atividade de comércio, indústria ou de prestação de serviços em geral pelo contribuinte. Prova da inatividade da empresa autora desde o ano de 2005. Impossibilidade de exercício do poder de polícia em relação à demandante. Fato gerador não ocorrido. Ausência de baixa nos registros junto ao Fisco Municipal e mora na atualização do sistema da Receita Federal quanto a situação da empresa demandante não constituem circunstâncias que autorizam a cobrança do tributo mencionado. Manutenção da sentença a quo. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (Apelação Cível Nº 202100836923 Nº único: XXXXX-41.2021.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 04/02/2022) Diante de tais ponderações, entendo que a sentença deve ser mantida, pois no caso em tela não há fundamento legal ... TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL (ANOS 2016/2019) - TAXA DE LOCALIZAÇÃO FISCAL (TLF) – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EM 2008 - NULIDADE DO LANÇAMENTO QUE SE IMPÕE - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - PROVA DA INATIVIDADE DA EMPRESA NO PERÍODO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE BAIXA NOS REGISTROS DO FISCO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A própria natureza do tributo cobrando - TLF – Taxa de Localização e funcionamento pressupõe o “funcionamento” da empresa, ainda que não seja exigida a execução efetiva de serviços, de modo que, diante do encerramento das atividades da empresa, não há que se falar em possibilidade da cobrança do tributo por ser de modalidade fixa, ou mesmo de presunção de legitimidade da cobrança, uma vez que tal presunção foi elidida pela baixa de atividade comprovada. 2. Em que pese a empresa executada não ter informado a cessação de suas atividades ao Fisco Municipal, tal conduta configura apenas mero descumprimento de obrigação acessória a configurar infração administrativa. 3. Recurso conhecido e desprovido.