Irrelevância Administrativa da Conduta em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 1628 SP XXXXX-8

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    PENAL. DESCAMINHO. MONTANTE DOS IMPOSTOS NÃO PAGOS. DISPENSA LEGAL DE COBRANÇA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 10.522 /02, ART. 20 . IRRELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA QUE REGEM O DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos crimes de descaminho sempre externei o entendimento no sentido de que, havendo demonstração de habitualidade delitiva na senda de delitos deste jaez, é inaplicável o princípio da insignificância ou bagatela, com exclusão da tipicidade material, uma vez que se deve analisar o contexto global da conduta praticada pelo agente, causando sérios prejuízos ao Fisco, ainda que isso seja imperceptível na análise de fatos isolados. 2. Não obstante isso, considerando os reiterados precedentes dos Tribunais Superiores em sentido diverso, delibero adotar referido entendimento, com ressalva de meu posicionamento pessoal sobre o tema. 3. E, nessa linha de pensamento tem-se que, segundo o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522 /02, com a alteração dada pela Lei nº 11.033 /04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, o que demonstra a ausência de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém àquele estipulado pela lei. 4. Portanto, levando-se em consideração a avaliação dos produtos apreendidos com o acusado em R$ 2.123,00 (dois mil cento e vinte e três reais), constato ser insignificante o valor dos impostos alfandegários não recolhidos, porquanto menor que o estipulado pela novel legislação como lesivo à sociedade, razão pela qual, à luz dos precedentes colacionados, pode-se concluir pela aplicação, in casu, da excludente de tipicidade supramencionada. 5. Recurso improvido.

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  • TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20228120021 Três Lagoas

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL –FALSIDADE IDEOLÓGICA– DENÚNCIA REJEITADA – MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA CONDUTA NA ESFERA ADMINISTRATIVA- IRRELEVÂNCIA- DOLO ESPECÍFICO DESCRITO NA DENÚNCIA – DENÚNCIA RECEBIDA RECURSO PROVIDO

  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5503: RSE 1427 SP XXXXX-4

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    PENAL. DESCAMINHO. MONTANTE DOS IMPOSTOS NÃO PAGOS. DISPENSA LEGAL DE COBRANÇA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 10.522 /02, ART. 20 . IRRELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA DA CONDUTA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA QUE REGEM O DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos crimes de descaminho sempre externei o entendimento no sentido de que, havendo demonstração de habitualidade delitiva na senda de delitos deste jaez, é inaplicável o princípio da insignificância ou bagatela, com exclusão da tipicidade material, uma vez que se deve analisar o contexto global da conduta praticada pelo agente, causando sérios prejuízos ao Fisco, ainda que isso seja imperceptível na análise de fatos isolados. 2.Não obstante isso, considerando os reiterados precedentes dos Tribunais Superiores em sentido diverso, delibero adotar referido entendimento, com ressalva de meu posicionamento pessoal sobre o tema. 3. E, nessa linha de pensamento tem-se que, segundo o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522 /02, com a alteração dada pela Lei nº 11.033 /04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, o que demonstra a ausência de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém àquele estipulado pela lei. 4. Portanto, levando em consideração a avaliação dos produtos apreendidos com cada acusado, respectivamente em R$ 13.146,09 (treze mil, cento e quarenta e seis reais e nove centavos) - fls. 111/119 -, R$ 6.028,27 (seis mil e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) - fls. 120/124 - e R$ 9.207,72 (nove mil, duzentos e sete reais e setenta e dois centavos) - fls. 104/110 -, constato ser insignificante o valor dos impostos alfandegários não recolhidos, porquanto menos que o estipulado pela novel legislação como lesivo à sociedade, razão pela qual, à luz dos precedentes colacionados, pode-se concluir pela aplicação, in casu, da excludente de tipicidade supramencionada. 5. Recurso improvido.

  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5518: RSE 6458 SP XXXXX-4

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    PENAL. DESCAMINHO. MONTANTE DOS IMPOSTOS NÃO PAGOS. DISPENSA LEGAL DE COBRANÇA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 10.522 /02, ART. 20 . IRRELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA DA CONDUTA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA QUE REGEM O DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos crimes de descaminho sempre externei o entendimento no sentido de que, havendo demonstração de habitualidade delitiva na senda de delitos deste jaez, é inaplicável o princípio da insignificância ou bagatela, com exclusão da tipicidade material, uma vez que se deve analisar o contexto global da conduta praticada pelo agente, causando sérios prejuízos ao Fisco, ainda que isso seja imperceptível na análise de fatos isolados, sendo que, no caso presente, nem mesmo indícios de habitualidade restou demonstrado nos autos. 2. Não obstante isso, considerando os reiterados precedentes dos Tribunais Superiores em sentido diverso, delibero adotar referido entendimento, com ressalva de meu posicionamento pessoal sobre o tema. 3. E, nessa linha de pensamento tem-se que, segundo o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522 /02, com a alteração dada pela Lei nº 11.033 /04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, o que demonstra a ausência de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém àquele estipulado pela lei. 4. Portanto, levando-se em consideração a avaliação dos produtos apreendidos com o acusado em R$ 3.704,00 (três mil setecentos e quatro reais), constato ser insignificante o valor dos impostos alfandegários não recolhidos, porquanto menor que o estipulado pela novel legislação como lesivo à sociedade, razão pela qual, à luz dos precedentes colacionados, pode-se concluir pela aplicação, in casu, da excludente de tipicidade supramencionada. 5. Recurso improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 1315 SP XXXXX-0

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    PENAL. DESCAMINHO. MONTANTE DOS IMPOSTOS NÃO PAGOS. DISPENSA LEGAL DE COBRANÇA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 10.522 /02, ART. 20 . IRRELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA QUE REGEM O DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos crimes de descaminho sempre externei o entendimento no sentido de que, havendo demonstração de habitualidade delitiva na senda de delitos deste jaez, é inaplicável o princípio da insignificância ou bagatela, com exclusão da tipicidade material, uma vez que se deve analisar o contexto global da conduta praticada pelo agente, causando sérios prejuízos ao Fisco, ainda que isso seja imperceptível na análise de fatos isolados, sendo que, no caso presente, nem mesmo indícios de habitualidade restou demonstrado nos autos. 2. Não obstante isso, considerando os reiterados precedentes dos Tribunais Superiores em sentido diverso, delibero adotar referido entendimento, com ressalva de meu posicionamento pessoal sobre o tema, à luz do quanto disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução nº 8 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentou o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho, quando o valor do tributo devido for aquém a R$(dez mil reais). 3. E, nessa linha de pensamento tem-se que, segundo o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522 /02, com a alteração dada pela Lei nº 11.033 /04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, o que demonstra a ausência de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém àquele estipulado pela lei. 4. Portanto, levando-se em consideração a avaliação dos produtos apreendidos com o acusado em R$ 4.380,00 (quatro mil, trezentos e oitenta reais), constato ser insignificante o valor dos impostos alfandegários não recolhidos, porquanto menor que o estipulado pela novel legislação como lesivo à sociedade, razão pela qual, à luz dos precedentes colacionados, pode-se concluir pela aplicação, in casu, da excludente de tipicidade supramencionada. 5. Recurso improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 26540: ACR 3662 SP XXXXX-3

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    PENAL. DESCAMINHO. MONTANTE DOS IMPOSTOS NÃO PAGOS. DISPENSA LEGAL DE COBRANÇA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 10.522 /02, ART. 20 . IRRELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA DA CONDUTA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA QUE REGEM O DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO 1. Nos crimes de descaminho sempre externei o entendimento no sentido de que, havendo demonstração de habitualidade delitiva na senda de delitos deste jaez, é inaplicável o princípio da insignificância ou bagatela, com exclusão da tipicidade material, uma vez que se deve analisar o contexto global da conduta praticada pelo agente, causando sérios prejuízos ao Fisco, ainda que isso seja imperceptível na análise de fatos isolados, sendo que, no caso presente, a habitualidade restou demonstrada ante o fato de o apelante possuir estabelecimento comercial onde, reiterada e habitualmente, colocava à venda produtos importados, sem demonstrar o recolhimento dos tributos devidos pela internação, circunstância esta por ele próprio admitida ao ser interrogado em juízo. 2. Não obstante isso, considerando os reiterados precedentes dos Tribunais Superiores em sentido diverso, delibero adotar referido entendimento, com ressalva de meu posicionamento pessoal sobre o tema. 3. E, nessa linha de pensamento tem-se que, segundo o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522 /02, com a alteração dada pela Lei nº 11.033 /04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, o que demonstra a ausência de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém àquele estipulado pela lei. 4 . Assim, levando-se em consideração a avaliação dos produtos apreendidos com o acusado em R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais), constato ser insignificante o valor dos impostos alfandegários não recolhidos, porquanto menor que o estipulado pela novel legislação como lesivo à sociedade, razão pela qual, à luz dos precedentes colacionados, pode-se concluir pela aplicação, in casu, da excludente de tipicidade mencionada, com a absolvição do apelante. 5. Apelação provida. Réu absolvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 4578 SP XXXXX-5

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    PENAL. DESCAMINHO. MONTANTE DOS IMPOSTOS NÃO PAGOS. DISPENSA LEGAL DE COBRANÇA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 10.522 /02, ART. 20 . IRRELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA DA CONDUTA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA QUE REGEM O DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO 1. Nos crimes de descaminho sempre externei o entendimento no sentido de que, havendo demonstração de habitualidade delitiva na senda de delitos deste jaez, é inaplicável o princípio da insignificância ou bagatela, com exclusão da tipicidade material, uma vez que se deve analisar o contexto global da conduta praticada pelo agente, causando sérios prejuízos ao Fisco, ainda que isso seja imperceptível na análise de fatos isolados 2. Não obstante isso, considerando os reiterados precedentes dos Tribunais Superiores em sentido diverso, delibero adotar referido entendimento, com ressalva de meu posicionamento pessoal sobre o tema. 3. E, nessa linha de pensamento tem-se que, segundo o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522 /02, com a alteração dada pela Lei nº 11.033 /04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, o que demonstra a ausência de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém àquele estipulado pela lei. 4 . Assim, levando-se em consideração a avaliação dos produtos apreendidos com o acusado em pouco mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), constato ser insignificante o valor dos impostos alfandegários não recolhidos - mesmo em se tratando de cigarros, em que a alíquota aplicável é mais onerosa que aos demais produtos -, porquanto menor que o estipulado pela novel legislação como lesivo à sociedade, razão pela qual, à luz dos precedentes colacionados, pode-se concluir pela aplicação, in casu, da excludente de tipicidade supramencionada. 5. Apelação ministerial improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 34151: ACR 12388 SP XXXXX-3

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    PENAL. DESCAMINHO. MONTANTE DOS IMPOSTOS NÃO PAGOS. DISPENSA LEGAL DE COBRANÇA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 10.522 /02, ART. 20 . IRRELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA QUE REGEM O DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos crimes de descaminho sempre externei o entendimento no sentido de que, havendo demonstração de habitualidade delitiva na senda de delitos deste jaez, é inaplicável o princípio da insignificância ou bagatela, com exclusão da tipicidade material, uma vez que se deve analisar o contexto global da conduta praticada pelo agente, causando sérios prejuízos ao Fisco, ainda que isso seja imperceptível na análise de fatos isolados, sendo que, no caso presente, nem mesmo indícios de habitualidade restou demonstrado nos autos. 2. Não obstante isso, considerando os reiterados precedentes dos Tribunais Superiores em sentido diverso, delibero adotar referido entendimento, com ressalva de meu posicionamento pessoal sobre o tema. 3. E, nessa linha de pensamento tem-se que, segundo o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522 /02, com a alteração dada pela Lei nº 11.033 /04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, o que demonstra a ausência de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém àquele estipulado pela lei. 4. Portanto, levando-se em consideração a avaliação dos produtos apreendidos com o acusado em R$ 3.212,00 (três mil, duzentos e doze reais), constato ser insignificante o valor dos impostos alfandegários não recolhidos, porquanto menor que o estipulado pela novel legislação como lesivo à sociedade, razão pela qual, à luz dos precedentes colacionados, pode-se concluir pela aplicação, in casu, da excludente de tipicidade supramencionada. 5. Recurso improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 2512 MS XXXXX-6

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    PENAL - ART. 334 , § 1º , d, DO CÓDIGO PENAL - DESCAMINHO. MONTANTE DOS IMPOSTOS NÃO PAGOS. DISPENSA LEGAL DE COBRANÇA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 10.522 /02, ART. 20 . IRRELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA DA CONDUTA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA QUE REGEM O DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. RECURSO PROVIDO - ABSOLVIÇÃO DA RÉ - ART. 386 , INC. III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 1. Nos crimes de descaminho sempre externei o entendimento no sentido de que, havendo demonstração de habitualidade delitiva na senda de delitos deste jaez, é inaplicável o princípio da insignificância ou bagatela, com exclusão da tipicidade material, uma vez que se deve analisar o contexto global da conduta praticada pelo agente, causando sérios prejuízos ao Fisco, ainda que isso seja imperceptível na análise de fatos isolados. 2. Não obstante isso, considerando os reiterados precedentes dos Tribunais Superiores em sentido diverso, delibero adotar referido entendimento, com ressalva de meu posicionamento pessoal sobre o tema, à luz do quanto disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução nº 8 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentou o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho, quando o valor do tributo devido for aquém a R$(dez mil reais). 3. E, nessa linha de pensamento tem-se que, segundo o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522 /02, com a alteração dada pela Lei nº 11.033 /04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, o que demonstra a ausência de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém àquele estipulado pela lei. 4. Portanto, levando-se em consideração a avaliação dos produtos apreendidos com o acusado em R$ 1050.000,00 (um mil e cinquenta reais), constato ser insignificante o valor dos impostos alfandegários não recolhidos, porquanto menor que o estipulado pela novel legislação como lesivo à sociedade, razão pela qual, à luz dos precedentes colacionados, pode-se concluir pela aplicação, in casu, da excludente de tipicidade supramencionada. 5. Recurso provido para absolver a apelante, com fulcro no art. 386 , inc. III , do Código de Processo Penal .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 34988: ACR 10682 SP XXXXX-7

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    PENAL. DESCAMINHO. MONTANTE DOS IMPOSTOS NÃO PAGOS. DISPENSA LEGAL DE COBRANÇA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 10.522 /02, ART. 20 . IRRELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA QUE REGEM O DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos crimes de descaminho sempre externei o entendimento no sentido de que, havendo demonstração de habitualidade delitiva na senda de delitos deste jaez, é inaplicável o princípio da insignificância ou bagatela, com exclusão da tipicidade material, uma vez que se deve analisar o contexto global da conduta praticada pelo agente, causando sérios prejuízos ao Fisco, ainda que isso seja imperceptível na análise de fatos isolados, sendo que, no caso presente, nem mesmo indícios de habitualidade restou demonstrado nos autos. 2. Não obstante isso, considerando os reiterados precedentes dos Tribunais Superiores em sentido diverso, delibero adotar referido entendimento, com ressalva de meu posicionamento pessoal sobre o tema. 3. E, nessa linha de pensamento tem-se que, segundo o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522 /02, com a alteração dada pela Lei nº 11.033 /04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, o que demonstra a ausência de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém àquele estipulado pela lei. 4. Portanto, levando-se em consideração a avaliação dos produtos apreendidos com a acusada em R$ 3.637,30 (três mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta centavos), constato ser insignificante o valor dos impostos alfandegários não recolhidos, porquanto menor que o estipulado pela novel legislação como lesivo à sociedade, razão pela qual, à luz dos precedentes colacionados, pode-se concluir pela aplicação, in casu, da excludente de tipicidade supramencionada. 5. Recurso improvido.

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