Reclamante Portador do Vírus Hiv em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090965

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    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. Nos termos da Súmula nº 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Entretanto, trata-se de presunção relativa, a qual admite prova em contrário. No caso dos autos o autor não padece de enfermidade que suscite estigma ou preconceito. Assim, ausente prova de que houve ato discriminatório, reconheço que a rescisão contratual ocorreu em pleno exercício de direito potestativo do empregador e, via de consequência, rejeito o pedido formulado. Recurso da ré ao qual se dá provimento no ponto.

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  • TRT-10 - XXXXX20205100102

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    LER/DORT. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA. O laudo pericial é prova técnica elaborada por perito, a quem incumbe a apuração das condições de trabalho do empregado, nos termos do art. 195 da CLT . Não tendo sido constatado pelo perito relação de causa ou concausa entre os sintomas da autora e o trabalho, indevida a indenização por danos morais, bem como ausente o direito à estabilidade acidentária. Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo, ao prolatar a sentença ( CPC , art. 436 ), merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE ESTIGMATIZANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 443 DO C.TST . Nos termos da Súmula 443 do TST " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". A endometriose não enseja a aplicação do verbete supracitado visto não se enquadrar no rol de doenças graves e que possam presumir a dispensa discriminatória, como no caso de HIV e câncer.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20175010482

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    RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus hiv ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Súmula 443 do C. TST. Recursos ordinários conhecidos, parcialmente provido aquele interposto pela reclamante e não provido o da reclamada.

  • TRT-11 - XXXXX20225110053

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    Aduz que sua dispensa decorreu de preconceito e discriminação, pois é portador, desde 2016, do vírus HIV, fato de conhecimento do reclamado... tempo afastado e outro funcionário assumiu o seu lugar; Diante desse cenário, restou demonstrado que o desligamento não foi em razão do autor ser portador do vírus HIV, mas outros motivos alheios a sua... TST (Súmula 443 do TST), por sua vez, presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo inválido o ato demissional

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20205060012

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    RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO PROVADA. A jurisprudência estabeleceu uma presunção relativa, quanto à prática de ato discriminatório, nos casos de dispensa de empregado portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A presunção é que, presente a enfermidade grave, mas apenas aquela que suscite estigma ou preconceito, a dispensa é sempre discriminatória. Todavia, a patologia que acomete o autor não é uma doença que gera estigma ou preconceito. Logo, inaplicável o teor da Súmula 443 do TST, permanecendo, assim, com a reclamante o ônus de demonstrar a ocorrência da dispensa discriminatória; ônus este que não se desincumbiu. Recurso obreiro a que se nega provimento, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-57.2020.5.06.0012 , Redator: Paulo Alcantara , Data de julgamento: 17/11/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 17/11/2021)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20175060004

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Nos moldes da Súmula nº 443 TST, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." No entanto, cumpre esclarecer que não é o simples fato de o trabalhador ser portador de doença (grave) que atrai a presunção do viés discriminatório da dispensa, mas, que a enfermidade suscite estigma ou preconceito nas demais pessoas em razão do senso comum que permeia o tratamento social. Sendo assim, afastada a presunção insculpida na Súmula nº 443 do TST, cabe ao reclamante demonstrar, de forma cabal, o viés discriminatório de sua despedida, seja por obesidade, seja pelas outras doenças que o acometeram, ônus do qual não logrou êxito em se desincumbir. Recurso do reclamante improvido, no particular. (Processo: ROT - XXXXX-68.2017.5.06.0004 , Redator: Jose Luciano Alexo da Silva , Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2021)

  • TRT-10 - XXXXX20205100802

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    EMENTA: ABANDONO DE EMP REGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em vista da presunção favorável ao empregado em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, é da reclamada o ônus de provar o abandono de emprego, o qual, por se configurar em justa causa, gerando implicações nocivas ao empregado, deve ser robustamente provado, o que não se verifica na espécie. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Na forma da Súmula 443 do col. TST " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Demonstrando os elementos dos autos que o ato de dispensa da empregada não teve motivação discriminatória, não há que se falar em indenização. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido .

  • TRT-8 - RO XXXXX20175080111

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    I - RECURSO DA RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ATO DISCRIMINATÓRIO. Diante do conjunto probatório, considera-se inquestionável que o empregador exerceu de forma abusiva seu poder potestativo. O autor, em razão do seu problema de saúde, integra um grupo vulnerável, razão pela qual o ordenamento jurídico reserva a ele o direito de receber tratamento diferenciado. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 443, do C. TST, pelo qual "presume-se arbitrária a despedida de empregado portador de vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito". Para tanto, a dispensa deve ser justificada, sem esquecer é claro que o trabalhador deve estar em boas condições de saúde. Sem a adoção da citada conduta, a dispensa apresenta-se arbitrária e, por conseguinte, discriminatória. In casu, restou demonstrado que a reclamada não apresentou qualquer justificativa ao reclamante para a rescisão do seu contrato de trabalho, razão pela qual entende-se que a mesma foi arbitrária e, consequentemente, discriminatória, conforme entendeu o MM. Juízo vergastado. Improvido. II - RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. No que tange ao quantum indenizatório, o valor para indenizar é subjetivo tendo que se proceder à análise da ofensa, as condições de pagamento do ofensor e os danos causados, uma vez que deve servir de reparação à vítima e função pedagógica. O parágrafo único do artigo 944 do Código Civil enfatiza que a indenização mede-se pela extensão do dano, além do que o juiz deve ser razoável, comedido e sensato ao fixar o quantum indenizatório, motivo pelo qual, diante do que restou comprovado nos autos, considero razoável o pagamento do valor de dez mil reais, uma vez que tal quantia é um importe adequado, sem excessos, considerado o porte da reclamada e o efeito pedagógico que se pretende obter com a condenação, levando em conta, ainda, os precedentes já julgados por esta E. Turma. Improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-82.2017.5.08.0111 RO; Data: 07/06/2018; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL )

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195090019

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    CÂNCER DE PELE - SÚMULA 443 DO E. TST. Lei 9.029 /1995. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. Incorre em abuso de poder o empregador que se utiliza de seu poder diretivo para dar ensejo a práticas discriminatórias, situação que deve ser veementemente combatida. Deve-se, então, analisar se a dispensa do autor se reveste de indícios de prática discriminatória, atentando contra os princípios basilares do ordenamento jurídico. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443 do E. TST). A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de reconhecer que o câncer (neoplasia maligna) atrai a presunção de dispensa discriminatória, de que trata a Súmula nº 443 do TST. No caso dos autos, é incontroverso que o autor tem câncer de pele e não restou demonstrada a existência de qualquer justificativa para afastar a presunção da dispensa discriminatória. Logo, restou caracterizado nos autos que a dispensa do autor decorre de ato discriminatório da ré, devendo o autor ser reintegrado nas mesmas condições de trabalho anteriormente vigentes. Recurso do autor a que se dá provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20235030070

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    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito... Alega que ao ser realizado teste aleatório, " o reclamante foi designado para trabalhar, em 03 de setembro de 2022 (sábado), foi detectada concentração de álcool no organismo do reclamante, o que gerou... EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

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