I - RECURSO DA RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ATO DISCRIMINATÓRIO. Diante do conjunto probatório, considera-se inquestionável que o empregador exerceu de forma abusiva seu poder potestativo. O autor, em razão do seu problema de saúde, integra um grupo vulnerável, razão pela qual o ordenamento jurídico reserva a ele o direito de receber tratamento diferenciado. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 443, do C. TST, pelo qual "presume-se arbitrária a despedida de empregado portador de vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito". Para tanto, a dispensa deve ser justificada, sem esquecer é claro que o trabalhador deve estar em boas condições de saúde. Sem a adoção da citada conduta, a dispensa apresenta-se arbitrária e, por conseguinte, discriminatória. In casu, restou demonstrado que a reclamada não apresentou qualquer justificativa ao reclamante para a rescisão do seu contrato de trabalho, razão pela qual entende-se que a mesma foi arbitrária e, consequentemente, discriminatória, conforme entendeu o MM. Juízo vergastado. Improvido. II - RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. No que tange ao quantum indenizatório, o valor para indenizar é subjetivo tendo que se proceder à análise da ofensa, as condições de pagamento do ofensor e os danos causados, uma vez que deve servir de reparação à vítima e função pedagógica. O parágrafo único do artigo 944 do Código Civil enfatiza que a indenização mede-se pela extensão do dano, além do que o juiz deve ser razoável, comedido e sensato ao fixar o quantum indenizatório, motivo pelo qual, diante do que restou comprovado nos autos, considero razoável o pagamento do valor de dez mil reais, uma vez que tal quantia é um importe adequado, sem excessos, considerado o porte da reclamada e o efeito pedagógico que se pretende obter com a condenação, levando em conta, ainda, os precedentes já julgados por esta E. Turma. Improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-82.2017.5.08.0111 RO; Data: 07/06/2018; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL )