AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO VÍTIMA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO POR SER PORTADOR DO VÍRUS HIV. CONDUTA ABUSIVA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. OFENSA À DIGNIDADE E À HONRA DO TRABALHADOR. Na hipótese, a Corte a quo manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que ficou comprovado o tratamento discriminatório dispensado ao autor, pelo fato de ser portador de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - HIV. Extrai-se do acórdão regional que "o recorrido, após retornar de seu afastamento por motivo de doença, sofreu tratamento discriminatório por parte da sua supervisora, a Sra. Valesca, por ser portador do vírus HIV". Destacou-se que "não é crível que a supervisora do autor não tivesse conhecimento do fato de que ele é portador do vírus, pois além de ter sido afastado para internação, chegava atrasado por conta do tratamento". De acordo com as premissas fáticas descritas, ficou evidenciada a conduta abusiva e discriminatória praticada pelo superior hierárquico, ao reportar-se de modo grosseiro e humilhante ao autor, por ser portador do vírus HIV, circunstância que culminou com o pedido de demissão do empregado. Vale enfatizar que esta Corte superior, por meio da Súmula nº 443, uniformizou o entendimento de que, na hipótese de o empregado ser portador de doença grave, como portador do vírus HIV, câncer, dependência química, etc, ou se o empregado apresenta sinais de doença que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, à exceção de motivo que justifique a dispensa, sob pena de presumir-se discriminação. A referida Súmula nº 443 dispõe o seguinte: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Desse modo, visando à proteção dos trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade, impõe-se ao empregador uma obrigação negativa, qual seja, a comprovação de que a dispensa não possui contorno discriminatório, buscando, assim, assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e a concretização do comando constitucional da busca do pleno emprego. Na espécie, caracterizado o abalo moral, bem como a conduta ilícita da reclamada ao permitir que seu empregado fosse discriminado no ambiente laboral, é perfeitamente aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 do TST, assegurando-se ao autor o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da ofensa a sua dignidade e honra. Agravo de instrumento desprovido. VALOR ARBITRADO. DANOS MORAIS. R$ 30.000,00 . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Na espécie, considerando-se a gravidade da conduta ilícita praticada pelo superior hierárquico, a culpabilidade da reclamada, o dano à dignidade do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização em tela, o valor arbitrado à reparação por danos morais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, mas, sim, apresenta-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo de instrumento desprovido.