Reclamante Portador do Vírus Hiv em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090668

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    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA QUE NÃO SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. O princípio da não discriminação está ligado ao princípio da igualdade, pressupondo a vedação de discriminações injustificadas. As condutas discriminatórias de empregadores contra empregados decorrem de condutas por parte do empregador, que ofendem os arts. 3º , IV , 5º , "caput", e 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 9.029 /1995. A dispensa discriminatória está prevista na Lei nº 9.029 /1995 e seu artigo 1º dispõe que "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal ". Por outro lado, a Súmula nº 443 do TST, assim dispõe: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Inaplicável aqui a Súmula nº 443 do TST, porquanto a enfermidade que acomete o autor (hérnia inguinal) não se presume que suscite estigma ou preconceito. Logo, não se pode presumir aqui a dispensa discriminatória, devendo o tema ser avaliado conforme o ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 , I , do CPC . No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o caráter discriminatório da dispensa. Sentença mantida.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165170001

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - TRABALHADOR PORTADOR DE DOENÇA ESTIGMATIZANTE - VIRUS HIV - PRESUNÇÃO - SÚMULA Nº 443 DO TST 1. Nos termos da Súmula nº 443 do TST, nos casos em que o trabalhador é portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, o empregador deverá justificar a dispensa , sob pena de presumir-se a discriminação. 2. Na hipótese, a Reclamada não se desincumbiu desse ônus, confirmando-se a presunção acerca da invalidade da dispensa. Julgados. Recurso de Revista não conhecido.

  • TST - AIRR XXXXX20145010079

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO VÍTIMA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO POR SER PORTADOR DO VÍRUS HIV. CONDUTA ABUSIVA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. OFENSA À DIGNIDADE E À HONRA DO TRABALHADOR. Na hipótese, a Corte a quo manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que ficou comprovado o tratamento discriminatório dispensado ao autor, pelo fato de ser portador de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - HIV. Extrai-se do acórdão regional que "o recorrido, após retornar de seu afastamento por motivo de doença, sofreu tratamento discriminatório por parte da sua supervisora, a Sra. Valesca, por ser portador do vírus HIV". Destacou-se que "não é crível que a supervisora do autor não tivesse conhecimento do fato de que ele é portador do vírus, pois além de ter sido afastado para internação, chegava atrasado por conta do tratamento". De acordo com as premissas fáticas descritas, ficou evidenciada a conduta abusiva e discriminatória praticada pelo superior hierárquico, ao reportar-se de modo grosseiro e humilhante ao autor, por ser portador do vírus HIV, circunstância que culminou com o pedido de demissão do empregado. Vale enfatizar que esta Corte superior, por meio da Súmula nº 443, uniformizou o entendimento de que, na hipótese de o empregado ser portador de doença grave, como portador do vírus HIV, câncer, dependência química, etc, ou se o empregado apresenta sinais de doença que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, à exceção de motivo que justifique a dispensa, sob pena de presumir-se discriminação. A referida Súmula nº 443 dispõe o seguinte: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Desse modo, visando à proteção dos trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade, impõe-se ao empregador uma obrigação negativa, qual seja, a comprovação de que a dispensa não possui contorno discriminatório, buscando, assim, assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e a concretização do comando constitucional da busca do pleno emprego. Na espécie, caracterizado o abalo moral, bem como a conduta ilícita da reclamada ao permitir que seu empregado fosse discriminado no ambiente laboral, é perfeitamente aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 do TST, assegurando-se ao autor o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da ofensa a sua dignidade e honra. Agravo de instrumento desprovido. VALOR ARBITRADO. DANOS MORAIS. R$ 30.000,00 . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Na espécie, considerando-se a gravidade da conduta ilícita praticada pelo superior hierárquico, a culpabilidade da reclamada, o dano à dignidade do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização em tela, o valor arbitrado à reparação por danos morais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, mas, sim, apresenta-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090322

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    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - HIV Em regra, é ônus do reclamante provar que sua dispensa ocorreu por ato discriminatório (artigos 818 da CLT e 373 , I , do CPC/2015 ), exceto nas hipóteses mais gravosas, em que haja doença que, por si só, cause discriminação social. Fala-se, portanto, em inversão do ônus da prova apenas nas hipóteses previstas na Súmula 443 do TST: empregado portador do vírus HIV ou de doutra doença grave que suscite estigma ou preconceito. In casu , ficou comprovado que a reclamada tinha conhecimento de que o autor é portador do vírus HIV e não houve demonstração de motivo concreto que justificasse a dispensa do empregado. À míngua de qualquer motivação, não há como afastar a presunção de que a despedida foi discriminatória. Recurso da reclamada a que se nega provimento.

  • TST - : ARR XXXXX20105090003

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.015 /2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos contidos no acórdão regional, verifica-se não prosperar a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto haver tese jurídica explícita e devidamente fundamentada com base em todos os fatos necessários ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Tribunal a quo registrou, entre outros aspectos fáticos, a existência de atestados médicos de conhecimento da empresa que revelavam ser o empregado portador do vírus HIV. Ausente a impugnação específica desse fundamento nas razões do recurso de revista, a alegação de que "a empresa desconhecia o estado de saúde do empregado" revela-se desfundamentada. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM DOBRO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO INDENIZADO. Nos termos do art. 4º , II , da Lei 9.029 /95, ante o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, faculta-se ao empregado optar entre a reintegração e a "percepção, em dobro, da remuneração de todo o período de afastamento". Desse modo, ao limitar a indenização substitutiva à remuneração do período de afastamento, determinando o pagamento de forma simples, decidiu o TRT de origem em ofensa ao art. 4º , II , da Lei 9.029 /95. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. Reconhecendo o Tribunal de origem a ocorrência de dispensa discriminatória de empregado portador do vírus HIV, emerge cristalina, ante a gravidade da conduta em si mesma considerada, a ofensa ao artigo 5º , V , da Constituição Federal , impondo-se a reforma da decisão regional para majorar o montante fixado a título de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedente da 1ª Turma do TST. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225180052

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    "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A teor da súmula 443 do c. TST,"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". A presunção que milita em favor da empregada portadora de doença grave é relativa, ou seja, admite prova em contrário e, para o reconhecimento da dispensa discriminatória é imprescindível que o fato gerador da despedida seja a discriminação cometida pelo empregador. Não evidenciado nos autos que a doença da reclamante foi a causa da dispensa, não constatado, ainda, o tratamento discriminatório alegado na inicial, não há se falar em irregularidade da rescisão contratual. Conquanto seja lamentável a situação de uma trabalhadora perder o emprego, sabe-se que a extinção do contrato de trabalho é direito potestativo do empregador, conforme dispõe o art. 7º, I, da Constituição Federal , que encontra obstáculo para ser exercido somente em determinadas situações, não constatadas nos autos." da 18ª Região; Processo: XXXXX-35.2022.5.18.0104 ; Data: 11-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator (a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215180082

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    "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego."(Súmula nº 443 do TST).

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090121

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    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONFISSÃO DO AUTOR DE DESCONHECIMENTO DA SITUAÇÃO PELO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO INFIRMADA. A teor do entendimento consolidado na Súmula 443 do TST, é presumidamente discriminatória a demissão de empregado portador do vírus HIV. Contudo, tal pressuposição não é absoluta e, portanto, comporta prova em sentido contrário, sob encargo probatório do réu. No caso, ficou demonstrado o desconhecimento, pelo empregador, da condição de saúde ostentada pelo empregado, realidade confirmada pelo autor em depoimento pessoal. Situação que afasta, por completo, a configuração do caráter discriminatório da despedida, cuja prática pressupõe, à evidência e necessariamente, a ciência prévia do empregador. Recurso do autor ao qual se nega provimento.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215020611

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    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE HIV. PRESUNÇÃO RELATIVA. A jurisprudência do C. TST, consolidada na Súmula 443, entende por presumidamente discriminatória a despedida do empregado portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No que diz respeito ao ônus da prova, o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo pela sua inversão, tendo em vista o princípio protetivo e o da aptidão da prova, vez que o empregado dificilmente consegue comprovar que a dispensa foi discriminatória. Dessa forma, competia à reclamada demonstrar que a dispensa do reclamante ocorreu de forma legal, nos termos do art. 818 , II da CLT , ônus do qual se desincumbiu eficazmente. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário XXXXX20165070013

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A situação dos autos não autoriza a extinção do contrato de trabalho por motivação puramente potestativa. Em não havendo o empregador se desincumbido do ônus de demonstrar que a dispensa do trabalhador portador do vírus HIV decorreu de motivo legítimo, alheio a fator discriminatório relacionado à doença do empregado, restou comprovada a ocorrência da despedida discriminatória, devendo ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.

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