(Ementa) Processual Civil. Embargos declaratórios atacando omissão e contradição no julgado. Parcial provimento. 1. Conforme relatado, trata-se de aclaratórios de acórdão que negou provimento à apelação da empresa, ora embargante, quanto à inversão da sucumbência fixada pela sentença; foram determinados honorários recursais correspondentes à majoração de 1% do valor fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85 , § 11º , do Código de Processo Civil . 2. O acórdão considerou que a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 2.000,00, bem como que a apelante requereu a inversão da sucumbência, com a fixação dos honorários nos critérios determinados pelo Código de Processo Civil , ressaltando que o valor da causa é de R$ 6.596.928,50 (seis milhões, quinhentos e noventa e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), em 29 de julho de 2019. 3. Verifica-se, todavia, que, logo após a sentença considerada nos termos do acórdão embargado, há despacho, sanando, de ofício, inexatidão material, nos termos do art. 494 , inc. I , do Código de Processo Civil , corrigindo o dispositivo da sentença para extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos da fundamentação, com fulcro do art. 485 , inc. VI , do mesmo diploma, passando a constar os seguintes termos: Ante o exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 ,inciso VI do CPC . Condeno a autora no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que não há condenação principal e que não há um proveito econômico estimável, tendo havido perda do objeto, com fulcro no art. 85 , § 2º , § 4º , inciso III , § 6º e § 10 do CPC . 4. Diante do que, o equívoco da sentença de julgar improcedente a ação foi reproduzido no acórdão, vez que este desconsiderou a despacho referido acima, o que agora se corrige de ofício: houve extinção da ação ordinária sem julgamento de mérito pelo Juízo a quo, considerando a perda de objeto da ação, vez que, no curso desta, foi satisfeita a pretensão autoral de ver apreciado seu pleito administrativo. 5. Relembre-se que a discussão do mérito quanto à legislação aplicável e o prazo para o trâmite do processo administrativo continua viva nos autos, ainda que diante da perda de objeto, em função da insatisfação da apelante quanto à sua condenação em honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, e sua apelação para inversão da sucumbência, com a fixação da verba honorária nos critérios determinados pelo Código de Processo Civil , ressaltando-se que o valor da causa é de R$ 6.596.928,50 (seis milhões, quinhentos e noventa e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), em 29 de julho de 2019. 6. O Juízo a quo, condenou a parte autora em honorários advocatícios considerando i) o prazo geral de 360 dias previsto pelo art. 24 , da Lei 11.457 /2007 para administração pública proferir decisão administrativa não transcorreu; ii) ser razoável o tempo que o Fisco levou para apreciar o pedido administrativo, protocolado em 21 de junho de 2019, com ajuizamento da ação em apreço em julho seguinte e o despacho decisório da Administração disponibilizado em 04 de setembro de 2019; e iii) os fundamentos que aquele Juízo vem assentando para negar pedidos como os desta demanda, eximindo o Fisco da obrigação de proferir despacho decisório no prazo indicado na IN SRF 1.717/2017. 7. Em sede de declaratórios, a empresa alega contradição, afirmando que a ação judicial protocolada em 29 de julho de 2019, ou seja, após 30 dias do protocolo do pedido administrativo (21 de junho de 2019) e não no dia 20 de julho de 2019 como equivocadamente entendeu o acórdão recorrido, perpetuando erro da sentença recorrida; de fato, há o equívoco apontado na sentença e houve sua reprodução pelo acórdão que também considerou a data equivocada, merecendo provimento os declaratórios para a respectiva correção, qual seja: a data de ajuizamento da ação é 29 julho de 2019, quando já haviam transcorridos mais de 30 dias do pedido administrativo, protocolado em 21 de junho do mesmo ano. 8. Dessa forma, corrigida a data, resta ultrapassado o prazo de 30 dias para proferimento do despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito indicado no art. 100, § 3º, da IN 1.717, que antes não seria determinante para obtenção dos desígnios da parte autora por ter sido considerado, equivocadamente, extrapolado o prazo e, por isso, de antemão inservível à causa da empresa. 10. Assim, protocolado o pedido administrativo em 21 de junho de 2019, a ação judicial foi ajuizada em 29 de julho seguinte, ultrapassando, portanto, o prazo de 30 dias previsto na IN 1.717, mas estando distante do prazo de 360 dias fixado no art. 24 , da Lei 11.457 /2007. 11. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, conforme fixado pelo art. 24 , da Lei 11.457 /2007, para os processos administrativos fiscais em função da garantia à duração razoável do processo; a contrario sensu, não se pode concluir que o administrado foi prejudicado por morosidade excessiva da Administração em razão de seu requerimento não ter sido despachado dentro dos 30 dias previstos na referida instrução normativa, quando a lei concede um prazo muito superior ao mesmo ao disciplinar os processos administrativos fiscais. 12. Inclusive, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação do prazo legal referido diante da garantia constitucional da duração razoável do processo, contando com amparo de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, de que o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457 é aplicável para o procedimento administrativo fiscal formulados anteriormente à sua vigência quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo [ REsp. 1.138.206-RS , min. Luiz Fux , julgado em 09 de agosto de 2010]. 13. Inexistindo ofensa por parte da Administração à razoável duração do processo para que seja dada resposta ao administrado em tempo adequado, não há que se dizer que Fazenda Pública deu causa ao ajuizamento da ação a fim de que seja condenada nas verbas processuais nos termos pleiteados pela empresa apelante, ora embargante. 14. Correções, de ofício, de erro material quanto à parte dispositiva da sentença e, a requerimento da embargante, quanto à replicação no acórdão embargado de erro material da sentença quanto à data do protocolo do requerimento administrativo, declaratórios providos. /jsdfb