Requerimento Administrativo para Habilitação de Créditos Fiscais em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047200 SC XXXXX-97.2019.4.04.7200

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    TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO PRÉVIA DE CRÉDITO ORIUNDO DE DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. O indeferimento de pedido de habilitação prévia de crédito decorrente de ação judicial, ainda que possa ser revisado mediante recurso administrativo, tem efeito imediato.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058100

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    (Ementa) Processual Civil. Embargos declaratórios atacando omissão e contradição no julgado. Parcial provimento. 1. Conforme relatado, trata-se de aclaratórios de acórdão que negou provimento à apelação da empresa, ora embargante, quanto à inversão da sucumbência fixada pela sentença; foram determinados honorários recursais correspondentes à majoração de 1% do valor fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85 , § 11º , do Código de Processo Civil . 2. O acórdão considerou que a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 2.000,00, bem como que a apelante requereu a inversão da sucumbência, com a fixação dos honorários nos critérios determinados pelo Código de Processo Civil , ressaltando que o valor da causa é de R$ 6.596.928,50 (seis milhões, quinhentos e noventa e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), em 29 de julho de 2019. 3. Verifica-se, todavia, que, logo após a sentença considerada nos termos do acórdão embargado, há despacho, sanando, de ofício, inexatidão material, nos termos do art. 494 , inc. I , do Código de Processo Civil , corrigindo o dispositivo da sentença para extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos da fundamentação, com fulcro do art. 485 , inc. VI , do mesmo diploma, passando a constar os seguintes termos: Ante o exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 ,inciso VI do CPC . Condeno a autora no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que não há condenação principal e que não há um proveito econômico estimável, tendo havido perda do objeto, com fulcro no art. 85 , § 2º , § 4º , inciso III , § 6º e § 10 do CPC . 4. Diante do que, o equívoco da sentença de julgar improcedente a ação foi reproduzido no acórdão, vez que este desconsiderou a despacho referido acima, o que agora se corrige de ofício: houve extinção da ação ordinária sem julgamento de mérito pelo Juízo a quo, considerando a perda de objeto da ação, vez que, no curso desta, foi satisfeita a pretensão autoral de ver apreciado seu pleito administrativo. 5. Relembre-se que a discussão do mérito quanto à legislação aplicável e o prazo para o trâmite do processo administrativo continua viva nos autos, ainda que diante da perda de objeto, em função da insatisfação da apelante quanto à sua condenação em honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, e sua apelação para inversão da sucumbência, com a fixação da verba honorária nos critérios determinados pelo Código de Processo Civil , ressaltando-se que o valor da causa é de R$ 6.596.928,50 (seis milhões, quinhentos e noventa e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), em 29 de julho de 2019. 6. O Juízo a quo, condenou a parte autora em honorários advocatícios considerando i) o prazo geral de 360 dias previsto pelo art. 24 , da Lei 11.457 /2007 para administração pública proferir decisão administrativa não transcorreu; ii) ser razoável o tempo que o Fisco levou para apreciar o pedido administrativo, protocolado em 21 de junho de 2019, com ajuizamento da ação em apreço em julho seguinte e o despacho decisório da Administração disponibilizado em 04 de setembro de 2019; e iii) os fundamentos que aquele Juízo vem assentando para negar pedidos como os desta demanda, eximindo o Fisco da obrigação de proferir despacho decisório no prazo indicado na IN SRF 1.717/2017. 7. Em sede de declaratórios, a empresa alega contradição, afirmando que a ação judicial protocolada em 29 de julho de 2019, ou seja, após 30 dias do protocolo do pedido administrativo (21 de junho de 2019) e não no dia 20 de julho de 2019 como equivocadamente entendeu o acórdão recorrido, perpetuando erro da sentença recorrida; de fato, há o equívoco apontado na sentença e houve sua reprodução pelo acórdão que também considerou a data equivocada, merecendo provimento os declaratórios para a respectiva correção, qual seja: a data de ajuizamento da ação é 29 julho de 2019, quando já haviam transcorridos mais de 30 dias do pedido administrativo, protocolado em 21 de junho do mesmo ano. 8. Dessa forma, corrigida a data, resta ultrapassado o prazo de 30 dias para proferimento do despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito indicado no art. 100, § 3º, da IN 1.717, que antes não seria determinante para obtenção dos desígnios da parte autora por ter sido considerado, equivocadamente, extrapolado o prazo e, por isso, de antemão inservível à causa da empresa. 10. Assim, protocolado o pedido administrativo em 21 de junho de 2019, a ação judicial foi ajuizada em 29 de julho seguinte, ultrapassando, portanto, o prazo de 30 dias previsto na IN 1.717, mas estando distante do prazo de 360 dias fixado no art. 24 , da Lei 11.457 /2007. 11. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, conforme fixado pelo art. 24 , da Lei 11.457 /2007, para os processos administrativos fiscais em função da garantia à duração razoável do processo; a contrario sensu, não se pode concluir que o administrado foi prejudicado por morosidade excessiva da Administração em razão de seu requerimento não ter sido despachado dentro dos 30 dias previstos na referida instrução normativa, quando a lei concede um prazo muito superior ao mesmo ao disciplinar os processos administrativos fiscais. 12. Inclusive, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação do prazo legal referido diante da garantia constitucional da duração razoável do processo, contando com amparo de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, de que o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457 é aplicável para o procedimento administrativo fiscal formulados anteriormente à sua vigência quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo [ REsp. 1.138.206-RS , min. Luiz Fux , julgado em 09 de agosto de 2010]. 13. Inexistindo ofensa por parte da Administração à razoável duração do processo para que seja dada resposta ao administrado em tempo adequado, não há que se dizer que Fazenda Pública deu causa ao ajuizamento da ação a fim de que seja condenada nas verbas processuais nos termos pleiteados pela empresa apelante, ora embargante. 14. Correções, de ofício, de erro material quanto à parte dispositiva da sentença e, a requerimento da embargante, quanto à replicação no acórdão embargado de erro material da sentença quanto à data do protocolo do requerimento administrativo, declaratórios providos. /jsdfb

  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20198205001

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº XXXXX-91.2019.8.20.5001 RECORRENTE: EDSON PESSOA DA SILVA , MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: EDSON PESSOA DA SILVA , MUNICÍPIO DE NATAL RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE DEFERIU O PAGAMENTO DE RETROATIVOS DA PROMOÇÃO DE CLASSE DESDE O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RETROATIVOS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À DIFERENÇA DA CLASSE G PARA A H NO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2011. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-61.2019.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: INDUSTRIA DE DOCES POTIGUAR LTDA ADVOGADO: Igor Hentz RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA: ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer, em prol da demandante, a possibilidade de utilização do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 10469.729407/2012-11, ficando, por outro lado, declarada a incidência da prescrição no caso do Processo Administrativo nº 10469729409/2012-18. Além disso, condenou tanto a empresa demandante quanto a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte adversa. 2. A apelante sustenta que: a) a decretação da prescrição deveria ter se dado em ambos os processos administrativos, já que houve inércia da parte autora em pleitear, de forma concreta e objetiva, o indébito fiscal por meio do procedimento legal de compensação tributária; b) quanto ao PROCESSO 10469.729407/2012-11, em 27/9/2012, a contribuinte apresentou pedido de habilitação de crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Para tanto, instruiu seu pedido com as peças extraídas dos autos judiciais nº 990002380-3; c) Analisando a documentação, a SRFB determinou que a interessada apresentasse Declaração de Compensação em 30 (trinta) dias a partir da intimação, uma vez que o trânsito em julgado da ação judicial tinha ocorrido em 26/10/2007, ou seja, há 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses da habilitação de crédito no âmbito administrativo; d) Em 03/06/13, a contribuinte foi intimada, tendo protocolado, em 02/07/13, declaração de compensação sem indicar, contudo, quais débitos seriam extintos; e) Verificada a omissão, a interessada protocolou mais 2 (duas) declarações de compensação. A primeira, em 14/10/2013, e a segunda, em 05/12/2013, ambas, portanto, após o prazo de 30 (trinta) dias estipulado na intimação supramencionada e, também, após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação n.º 990002380-3; f) Levando em consideração as datas dos atos praticados pela contribuinte, verifica-se que a restituição de valores deve ser julgado improcedente; g) a primeira declaração de compensação (02/07/13) foi considerada como inexistente, pois não havia a indicação clara/precisa de quais débitos deveriam ser extintos pela compensação, deixando em branco na declaração às informações referentes a código de receita, período de apuração, vencimento e valor original do débito, dados mínimos à análise e conclusão da compensação, descumprindo, por conseguinte, o que prevê a lei que regulamenta esse procedimento; h) Em relação às demais declarações apresentadas (em 14/10/2013 e 05/12/2013), resta inconteste o transcurso do prazo prescricional, nos termos da IN RFB 900/2008 vigente à época do pedido e replicado na IN RFB 1.300/2012; i) O exercício de direito de execução do débito fiscal, reconhecido em sentença judicial, merece aplicação do art. 168 , do CTN . Isso porque o mesmo direito material que anima a ação de conhecimento está subjacente à ação de execução. Como reflexo: a prescrição da execução do indébito também tem efeito extintivo do direito de crédito, o que justifica, por mais um motivo, que ambas estejam submetidas a prazos análogos; j) o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme quanto à aplicação do prazo prescricional de cinco anos e da Súmula 150 do STF para as pretensões executórias dos títulos judiciais que reconhecem direito creditório tributário ao contribuinte. 3. No que se refere ao Processo Administrativo nº 10469.729407/2012-11, no qual foi formulado pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão proferida na Ação nº 99.2380-3, observa-se que o protocolo do pleito de habilitação de crédito ocorreu em 27/09/2012, sendo que o trânsito em julgado da decisão judicial na qual se ampara o aludido requerimento, se verificou em 26/10/2007. Ou seja, o pedido de habilitação foi apresentado dentro do prazo prescricional citado. 4. Em tais casos, o que impende considerar é que o pleito de habilitação foi apresentado, e deferido pela Fazenda Nacional, antes de decorridos 05 anos do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer o crédito tributário, sendo ainda informado pela própria ré, em sua peça contestatória, que a contribuinte foi intimada, tendo protocolado uma declaração de compensação, cujo processo não chegou a ser finalizado na ocasião, diante de algumas pendências documentais ali noticiadas. 5. O contribuinte tem o prazo de 05 (cinco) anos para iniciar o procedimento da compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, não havendo determinação legal que fixe o tempo máximo para a finalização dessa compensação, concluindo-se que o prazo previsto no artigo 168 do CTN , que estabelece que "o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos", é para que se realize o pleito de compensação, e não para realizá-la integralmente. Desse modo, iniciada a compensação, é possível o aproveitamento total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento, sem limitação temporal. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.469.926/PR , relator Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015; TRF5, PROCESSO: XXXXX20164058500 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO , 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/11/2017. 6. Apelação improvida. Majoração dos honorários devidos pela apelante de 10% para 11% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.

  • TJ-MT - XXXXX20158110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO —–APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003 – PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS RECURSO DESPROVIDO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – TEMAS XXXXX/STF E 905/STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. Conforme Decreto n 20.910 /1932, a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional. 2. Hipótese dos autos em que o ato de aposentadoria ocorreu antes da Emenda Constitucional n. 41 /2003, razão por que aplicável o direito à paridade entre servidores ativos e inativos, conforme deliberação do Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/MT , com repercussão geral reconhecida – Tema 156. 3. Observância dos consectários legais aos Temas XXXXX/STF e 905/STJ. 4. Recurso desprovido. Sentença retificada em parte.

  • TJ-MT - XXXXX20158110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO —–APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003 – PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS RECURSO DESPROVIDO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – TEMAS XXXXX/STF E 905/STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. Conforme Decreto n 20.910 /1932, a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional. 2. Hipótese dos autos em que o ato de aposentadoria ocorreu antes da Emenda Constitucional n. 41 /2003, razão por que aplicável o direito à paridade entre servidores ativos e inativos, conforme deliberação do Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/MT , com repercussão geral reconhecida – Tema 156. 3. Observância dos consectários legais aos Temas XXXXX/STF e 905/STJ. 4. Recurso desprovido. Sentença retificada em parte.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-93.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Falência - Decisão que, em processo falimentar, determinou que na hipótese de não habilitação dos créditos da Fazenda Municipal, eles serão pagos somente após o pagamento dos credores habilitados - Irresignação da Fazenda - Acolhimento - Falência regida pela Decreto-lei 7.661 /45 - Possibilidade de cobrança por habilitação na falência ou por meio de executivo fiscal - Inteligência do art. 187 do CTN – Desnecessidade de habilitação na falência - Recurso provido.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20204058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-90.2020.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: SAN DIEGO ALIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO: Leonardo Montenegro Duque De Souza PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Hélio Silvio Ourém Campos EMENTA: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 24 DA LEI 11.457 /2007. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido para conceder a segurança, determinando que a autoridade coatora aprecie os pedidos do impetrante de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, processados sob os números 10480.732978/2019-51 e XXXXX/2019-63, nos termos do art. 24 da Lei 11.457 /07. 2. O impetrante, em 12/11/2019, protocolizou pedidos de habilitação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, relativos aos tributos de PIS e COFINS. Contudo, até o ajuizamento da ação, em 08/12/2020, já havia transcorrido mais de 360 dias sem que os pedidos tivessem sido apreciados. 3. Não há mácula na sentença, porquanto a matéria em destaque já foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Temas 269 e 270), no qual restou consolidado que o prazo aplicável para análise dos pedidos administrativos é de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457 /07. 4. Nesse mesmo sentido: Remessa Necessária Cível XXXXX20214058100 , Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto , 4ª Turma, julgado em 12/04/2022; Remessa Necessária Cível XXXXX20204058100 , Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho , 4ª Turma, julgado em 10/08/2021. 5. Ante o exposto, nega-se provimento à remessa necessária. LL

  • TRF-4 - AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO): AR XXXXX20224040000

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    requerimento administrativo (agosto/2021)... cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitos reais e sessenta e oito centavos), à data do citado requerimento administrativo (agosto/2021)... Conforme referido pelo particular nos autos de origem, foi protocolado pedido de habilitação de crédito (procedimento administrativo nº 10166.781960/2021- 60), no valor total de R$ 2.155.808,68 (dois milhões

  • TRF-4 - AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO): ARS XXXXX20224040000 XXXXX-62.2022.4.04.0000

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    centavos), à data do citado requerimento administrativo (março/2021)... (três milhões, oitocentos e nove mil e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), à data do citado requerimento administrativo (março/2021)... de R$ 3.809.071,68 (três milhões, oitocentos e nove mil e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), à data do citado requerimento administrativo (março/2021)

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