TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20208272741
ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. VALIDADE. É PERMITIDA A COBRANÇA VIA DÉBITO EM CONTA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU COAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. Contratação via telefone com autorização para desconto na conta corrente. Comprovação da contratação. Inexistência de dano moral ou de restituição de indébito. 2. Contratação que se deu de forma clara e objetiva, e, o direito à informação está diretamente ligado ao princípio da transparência (art. 4º , caput, do CDC ), traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer de maneira clara o serviço que contrata, o que se verificou no caso. 3. A prova constitutiva da ilegalidade do ato não restou comprovada (art. 373 , I , do CPC ), e a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, por parte da instituição bancária restou provada (art. 373 , II , do CPC ), isto, é, demonstrou-se a legalidade do desconto ocorrido com a apresentação do contrato. 4. Ausência de violação de direitos (art. 189 , do CC ). Inviabilidade de indenização por dano moral ou repetição de indébito. 5. Inexistência de comprovação de qualquer vício do consentimento (art. 156 , do CC ) ou coação (art. 151 , do CC ). Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-50.2020.8.27.2741 , Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, DJe 18/03/2022 14:42:05)